Capital - 16ª vara criminal

Data de publicação23 Janeiro 2024
Gazette Issue3498
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8060457-72.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Nilton Andrade Araujo
Advogado: Nestor Nerton Fernandes Tavora Neto (OAB:BA17582)
Reu: Jose Jorge Felipe Miranda
Advogado: Vinicius De Souza Assumpcao (OAB:BA32035)
Advogado: Manuela Correa De Sagebin Cahu Rodrigues (OAB:BA63635)
Testemunha: Francisco José Da Silva Filho
Testemunha: Francisco José Mattos Teixeira Cavalcante
Testemunha: Maria Helena Rios Andrade Araújo
Testemunha: Jorge Ferreira Do Rosário

Sentença:

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOSE JORGE FELIPE MIRANDA dando-o como incurso nas sanções do art. 302 da Lei nº 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Narra a denúncia, id. 197520069, que “no dia 15 de dezembro de 2019, na Rua território do Guaporé, Pituba, nesta Capital, em razão de conduta culposa consubstanciada na inobservância e descumprimento das regras gerais de circulação, colidiu seu veículo com e conduta a vítima, Sr. Nilton Andrade Araújo, vindo a causar o óbito desse. Emerge do manancial probatório em anexo que no dia, hora e local acima declinados, o Sr. Nilton e a companheira, Maria Helena Rios Andrade Araujo, tentavam atravessar a rua, fora da faixa de pedestres, e apenas notaram o veículo quando este já estava muito próximo, onde a vítima soltou a mão da esposa e foi atingido frontalmente, sendo então projetado para cima e pra frente, e tendo o carro ainda passado por cima da vítima antes do efeito do freio. O acusado conduzia o veículo Ford KA, placa PKY 4872, em velocidade superior ao permitido na via, e não realizou manobras de forma a evitar a alertar os pedestre sobre sua aproximação, tais como buzinar ou fazer jogo de luz. Transeuntes que presenciaram o atropelamento acionaram o SAMU que constatou o óbito e encaminhou o corpo da vítima para a UPA de BROTAS, e então para o IML. O Laudo de Exame Necroscópico foi taxativo ao indicar que a vítima por hemorragia encefálica devido a traumatismo cranioencefálico. 6- Inquirido perante a autoridade policial, o acusado confessou a prática delituosa, ressaltando que não estava em alta velocidade”.

Ao id. 197545397 o Juízo da 12ª Vara Criminal declinou a competência.

Ao id. 201586146, o réu apresentou petição pugnando pela rejeição da denúncia ofertada em seu desfavor, pela suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal (CPP).

Ao id. 202761671, Ivana Patrícia Rios Andrade Araújo, assistente de acusação, apresentou manifestação favorável ao recebimento da denúncia.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da denúncia, id. 223555227.

A denúncia foi recebida em 19/08/2022, id. 224517561.

Citado, id. 229396898, o réu apresentou resposta à acusação sem arguição de preliminares ao id. 232465941.

Iniciada a instrução processual, em audiência realizada em 15/03/2023, a Dra. Sandra Patrícia Oliveira, representante do Ministério Público, arguiu a suspeição nesta ação penal, nos termos dos arts. 254, I, e 258 do CPP, id. 373938189.

Iniciada a instrução, em 16/03/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação Maria Helena Rios Andrade de Araújo, SD/PM Paulo Augusto dos Santos Cunha Júnior, SD/PM Ricardo Silva Lourenço, além de interrogado o réu, id. 374338204.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas iras do art. 302, caput, do CTB, id. 380478127. De igual modo, a manifestação do Assistente de Acusação, id. 381852761.

A Defesa pediu que fosse requerido ao Ministério Público a juntada aos autos do vídeo referido pelo Parquet às fls. 62 do ID nº 197520070.

Em sua manifestação, o Ministério Público informou não dispor das imagens solicitadas em seus arquivos, id. 389144798.

Foi determinado ao Departamento de Polícia Técnica para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer as imagens que foram objeto do Laudo de Exame Pericial ICAP N. 2020001C019491 01, referente à Guia N. 191/2020, de 28 de maio de 2020, expedida no IP N. 606/2019.

Os dispositivos foram apresentados pelo Departamento de Polícia Técnica e disponibilizado às partes, id. 408989135.

A Defesa voltou a se manifestar e informou que o material anexado ainda precisava ser complementado com outras imagens referidas pela polícia técnica em seu laudo, id. 409760354.

O Cartório certificou a ausência do vídeo nomeado "IP 606-19 (recorte do fato)" dos arquivos audiovisuais encaminhados pelo Departamento de Polícia Técnica, id. 410681328.

Ao id. 414533970, a Secretaria certifica nos autos a resposta apresentada pela 16ª Delegacia Territorial, fazendo constar a ausência do vídeo nomeado "IP 606-19 (recorte do fato)".

Com vista dos autos, o Ministério Público apenas reiterou os termos das alegações finais já apresentadas, id. 417987943.

Ao id. 422634115, o Assistente de Acusação, reiterando os termos de suas alegações finais, traz a depósito deste juízo um pen Drive com a denominação "IP 606-19 (recorte do fato)".

Com vista dos autos, em memoriais finais, a defesa pugnou pela absolvição do acusado por suposta atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP).

É o relatório. Decido.

Pretendem os autos apurar a responsabilidade criminal de JOSE JORGE FELIPE MIRANDA pelo fato no dia 15 de dezembro de 2019, na Rua território do Guaporé, Pituba, em razão de suposta conduta culposa consubstanciada na inobservância e descumprimento das regras gerais de circulação, colidiu seu veículo com a vítima, Sr. Nilton Andrade Araújo, vindo a causar o óbito deste.

A conduta do réu é narrada na denúncia, sendo atribuída a ação culposa sob a seguinte conduta: “O Sr. Nilton e a companheira, Maria Helena Rios Andrade Araújo, tentavam atravessar a rua, fora da faixa de pedestres, e apenas notaram o veículo quando este já estava muito próximo, onde a vítima soltou a mão da esposa e foi atingido frontalmente, sendo então projetado para cima e pra frente, e tendo o carro ainda passado por cima da vítima antes do efeito do freio. O acusado conduzia o veículo Ford KA, placa PKY 4872, em velocidade superior ao permitido na via, e não realizou manobras de forma a evitar a alertar os pedestre sobre sua aproximação, tais como buzinar ou fazer jogo de luz”.

É preciso uma incursão na prova produzida em contraditório e nos exames periciais apresentados para verificar todo o panorama dos acontecimentos e, assim, certificar ou não a existência da ação culposa do réu como causa suficiente para o resultado lesivo descrito na denúncia.

Nesse contexto, anoto que não foi realizada perícia de local do acidente. O inquérito policial foi instaurado mediante portaria no dia 16.12.2019.

O Boletim de Ocorrência n. CENFLAG-BO-19-06485 foi lavrado em 16.12.2019, às 00:11h, nele constando as informações da Guarnição da Polícia Militar da 13ª CIPMA, que esteve no local do acidente. Constata-se o óbito da vítima e a permanência do acusado durante as atividades da polícia no local do sinistro (197520070 - Pág. 3).

São encaminhados para a perícia dois pen Drives na cor preta, contendo imagens de monitoramento de câmeras de segurança do Condomínio Jardim Versales e Luxemburgo, bem como imagens de monitoramento do estabelecimento comercial Festeleco Buffet infantil e um pen Drive nas cores preta e prata contendo imagens de monitoramento da câmera de segurança do estabelecimento comercial denominado Hpet Hospital Veterinário (197520070 - Pág. 31).

O resultado dos exames periciais dos dispositivos eletrônicos foram juntados ao id (197520070, fls. 41/65).

Exame necroscópico juntado ao id.197520070, pág. 77/79.

Partindo do conteúdo da denúncia e da sua descrição da ação culposa do réu, analiso a prova construída nos autos, iniciando pela análise dos resultados periciais.

Assim, passo à transcrição do Laudo de Exame Pericial/ICAP n.: 2020001C019491 01, JUNTADO AO ID. 197520070 - Pág. 41/61:

(…) Analises dos fatos mencionados na Guia Especificamente o arquivo de vídeo encontrado e que continha as cenas do evento mencionado na Guia, era denominado por “IP 606-19 (recorte do fato)” com tamanho aproximado de 4.7 Megabytes, com duração de 29seg, aparentando ter sido obtido da filmagem da tela de um monitor que reproduzia cenas da câmera denominada “CAM02”, cuja imagem apresentava as legendas referentes à data de “2019/12/15” e o contador de tempo marcava 19:28:15”, até a cena final do vídeo “19:28:24”. As cenas observadas, segundo a Guia de Exames, foram produzidas pela câmera localizada no endereço da rua identificada como “Território Guaporé” de número 273. Foi observado o veículo de cor branca, não identificado, de características assemelhadas ao veículo mencionado na guia, com velocidade mais alta em relação aos outros veículos, que trafegava no local, com tempo inicial de “19:28:22”, até um cruzamento no tempo de “19:28:24”, quando atingiu uma pessoa aparentando ser do sexo masculino de cútis faioderma, que ficou inerte no solo. Calculo estimativo da velocidade do veículo questionado atropelador As especificações da velocidade do veículo questionado envolvido no atropelamento foram determinadas com...

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