Capital - 16ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 09 Agosto 2021 |
Número da edição | 2917 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8073174-53.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arilson Dantas De Souza
Advogado: Alexandra Lapa Santana (OAB:0056364/BA)
Reu: Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:0221386/SP)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB:0017380/DF)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8073174-53.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: ARILSON DANTAS DE SOUZA
REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DESPACHO
Vistos, etc...
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P. I.
Salvador, 5 de agosto de 2021.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
IG
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8002323-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jefferson Augusto Silva De Oliveira
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8002323-86.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: JEFFERSON AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO
Vistos, etc...
Expeça-se alvará, como requer o exequente no ID 124249419.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
P. I.
Salvador, 5 de agosto de 2021.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
LS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8068549-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Reboucas Da Conceicao
Advogado: Aline Mary De Abreu Silva (OAB:0067763/BA)
Reu: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8068549-73.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]
Autor(a): EDSON REBOUCAS DA CONCEICAO
Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARY DE ABREU SILVA - BA67763
Réu: REU: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2021,
LUIS MARIO MELLO MORAIS ALVES
Analista Judiciário
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