Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Janeiro 2021
Gazette Issue2786
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8091136-26.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jamile Santos Souza
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8091136-26.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: JAMILE SANTOS SOUZA

RÉU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A




SENTENÇA



Vistos, etc.

JAMILE SANTOS SOUZA, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra TELEMAR NORTE E LESTE S/A alegando, em síntese, que nunca solicitou ou contratou qualquer serviço da empresa Ré mas que, mesmo assim, seu nome passou a constar na lista de inadimplentes, em razão de suposta dívida contraída por ela.

Por conta disso, requer a declaração de inexistência do débito, assim como a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Com a inicial foram acostados os documentos.

Após ter sido devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, ID nº 80175717, alegando, preliminarmente, a inadequação do valor dado à causa. No mérito, aduz a inexistência de fraude, haja vista que, conforme verificado em seus bancos de dados, a acionante possui regular contratação com a empresa ré e que os débitos reclamados na inicial pertencem a linha fixa de número (71)3253-0304 a qual estava ativo e sob titularidade da reclamante no período de 14/10/2015 à 07/06/2016.

A Autora apresentou réplica no ID nº 83770487.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, razão não assiste à Acionada, pois, de acordo com o art. 292, V do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive aquela fundada em dano moral, é o valor pretendido pela parte Acionante.

NO MÉRITO.

Como se sabe, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, cabendo a esta demonstrar a existência do débito.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR ELA ALEGADO - VALIDADE. O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, ou naquelas em que se alega um fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe; Recurso não provido." (Agravo de Instrumento Cv 1.0720.10.006108-7/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2011, publicação da súmula em 12/08/2011).


"DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIAME E DÉBITO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento." (Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2012, publicação da súmula em 05/09/2012).



"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FALSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MANTENEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DA RÉ. Responsabilidade do comerciante. Não havendo comprovação da relação comercial existente entre as partes, cujo ônus da prova cabia a ré, com base no art. 333, II, do CPC, ilegal o registro negativo do nome da autora. O dever de indenizar está fundado no cadastramento indevido do nome da parte autora em órgão de restrição de crédito. Evidente a ocorrência do prejuízo à autora. Responsabilidade solidária do arquivista quando a inscrição é oriunda de contrato realizado por terceiro falsário. Notificação prévia que não se pode ter por regular quando, comprovadamente, remetida para endereço que jamais pertenceu à consumidora. Ressalte-se que é também incumbência do arquivista verificar o endereço informado, pois, sabidamente, está a serviço da comerciante que determinou fosse realizada a restrição ao crédito. APELO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Considerando que a autora possui outras inscrições em seu nome, a indenização restou fixada de acordo com os parâmetros utilizados em casos similares. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Majorados os honorários de sucumbência, para 15% sobre o valor da condenação, devido ao trabalho despendido no feito. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA À UNANIMIDADE E DESPROVIDO O APELO DA RÉ POR MAIORIA". (TJRS, Apelação Cível Nº 70049436686, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 08/11/2012)

Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior:

"Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumidor etc. Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo. Não pode ser aplicado a partir do nada." ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).

Sobreleva anotar que "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 2009, p. 388).

Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se outras lições do eminente mestre:

"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil, vol. I, 47, ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).

Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

"Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1996, p. 758)

No caso concreto, não veio aos autos o contrato dito como firmado pela Acionante, nem também cópia dos seus documentos pessoais, os quais são imprescindíveis para a correta formalização do mencionado contrato. Nesse sentido, não havendo prova em sentido contrário produzida pela empresa acionada que demonstre a legitimidade da contratação, impõe-se o julgamento procedente dos pedidos, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, do débito apontado como devido.

Consequentemente, face a ausência de prova efetiva da origem da relação jurídica, entendo que a inscrição do nome da Acionante nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida.

A autora requer, ainda, a condenação da Empresa Ré ao pagamento de indenização a título dano moral em decorrência da indevida inscrição do seu nome nos órgãos protetivos de crédito.

Para se falar em responsabilidade civil deverão ficar demonstrados, na espécie, a) o ato ilícito ou abusivo de direito, b) os danos materiais ou morais, supostamente sofridos pelos litigantes, e c) o nexo de causalidade entre estes elementos.

Corrobora este entendimento as lições de Caio Mário da Silva Pereira:

Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT