Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Abril 2021
Número da edição2849
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8137819-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Joao Ferreira Sena
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:0217897/SP)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8137819-24.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ANTONIO JOAO FERREIRA SENA

REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO



SENTENÇA



Vistos, etc.

ANTONIO JOAO FERREIRA SENA, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome havia sido negativado pela empresa Ré, por uma dívida que não contraiu.

Assim, requer seja declarada a inexistência do débito descrito à exordial, bem como seja determinada exclusão do seu nome e dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Juntou documentos ao ID 84526241.

Devidamente citada, a Ré apresentou contestação ao ID 91479717 alegando, que conforme consta em seus bancos de dados, o débito, objeto da cobrança e inscrição impugnada, decorre do não pagamento de dívida contraída pela parte autora em razão de compras efetuadas com cartão de crédito Rede Uze- Fort comercial de Alimentos , legitimamente contratado desde a data de 05/12/2019.

Juntou documentos aos IDs 91479777;91479794; 91479801; 91479836; 91479851.

Réplica ao ID 92351425.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação, pela Autora, dos serviços prestados pela empresa ré e, por consequência, a legitimidade ou não das cobranças efetuadas, caso constatada a inadimplência.

Com efeito, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o Réu, porque o Autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.

Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis:

"Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação."

"Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol. I, p. 80).

Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa:

"Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação." (Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).

Neste exato sentido, destaco a jurisprudência pátria, em decisões deste E. TJBA, assim ementadas:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE AMPARE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 11.700,00 COMPATÍVEL COM O VALOR SUGERIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro, não é suficiente para excluir a responsabilidade da ré. Para que ela possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorreu na espécie. Houve falha na prestação do serviço e o nome da apelada foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito. Inexistência de contrato celebrado entre as partes e, portanto, de relação jurídica que ampare as medidas adotadas pela apelante." (Apelação Número do Processo: 0506242-66.2014.8.05.0274, Relator Des. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2016).

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA – SUMULA 54 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos. A reparação por danos morais tem função compensatória, que deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e punitiva que tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor para que não incorra na prática de novas condutas ilícitas, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. 4. Sentença mantida." (Apelação Número do Processo: 0000427-17.2010.8.05.0168, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).

Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior:

"Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido, etc. Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probandi, o que repugna a garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo. Não pode ser aplicado a partir do nada." (Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).

Sobreleva anotar que "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 2009, p. 388). Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se outras lições do eminente mestre:

"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil, vol. I, 47, ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).

Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

"Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1996, p. 758)

Convergindo para a análise dos autos, depreende-se que a Ré produziu nos autos arcabouço probatório substancial e suficiente, apto a elidir a pretensão autoral. Isso porque, dos diversos documentos juntados, resta devidamente comprovada a relação jurídica travada entre as partes, com a contratação, pela acionante, dos serviços e produtos disponibilizados pela empresa Ré.

Inclusive, causa...

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