Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Abril 2022
Número da edição3080
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8000828-70.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Autor: Orlando Dos Santos Lopes
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8000828-70.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS LOPES

REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


SENTENÇA



Vistos, etc…

Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Orlando dos Santos Lopes, em face de Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando que, há muitos anos atrás, constituiu débito com a empresa Acionada, tendo, recentemente, se dirigido a outra instituição financeira para obter uma linha de crédito, porém teve sua solicitação negada, sendo informada pela atendente que em seu CPF constava uma “restrição interna” e, posteriormente, descobriu que a instituição Acionada mantinha nos sistemas de controle do Banco Central (SISBACEN/SCR) a inscrição de um débito prescrito, antigo e irrelevante.

Segundo o Autor, a Acionada está mantendo informações desabonadoras referentes à dívida inexigível em detrimento do autor no SISBACEN/SCR, sistema do Banco Central utilizado por instituições financeiras para realizar análise de crédito. Contudo, esta dívida é inexigível, pois encontra-se prescrita desde Outubro de 2021.

Explica que a referida dívida está registrada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN e lá constam informações acerca da sua fruição, incluindo duas colunas com as nomenclaturas “vencido” e “prejuízo”, que indicam, conforme as próprias informações do SISBACEN, que parte do crédito adquirido não foi pago pelo cliente.

Diante do exposto, a parte autora requer a concessão de Tutela Liminar, determinando à Acionada a excluir provisoriamente do registro do Autor no SISBACEN/SCR as informações acerca da dívida prescrita em testilha, registrada como “vencida” e/ou “prejudicada”, sob pena de multa diária e no mérito, além da confirmação desta medida, a condenação da Acionada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, correspondente a R$50.000,00.

Carreou documentos - ID 172643553, 172643554, 172643555, 172643556 e 172643557.

Contestação (Id 181432847), impugnando o pedido de gratuidade de justiça, assim como o valor atribuído à causa.

No mérito, afirma que a parte autora possuiu outras negativações em seu nome o que, por si só, afasta o dever de indenizar nos termos da Súmula 385 do Supremo Tribunal de Justiça.

Destaca que a parte autora teve a sua negativação baixada no SCPC por conta da prescrição, após o lapso temporal de 5 (cinco) anos, mas a sua dívida permanece em atraso com a empresa Requerida, ou seja, é necessário regularizar a sua conta para não receber mais nenhuma cobrança.

Adiante, explica que as instituições financeiras são obrigadas a informar mensalmente ao BACEN (SCR) operações de crédito de clientes onde o valor total em aberto (vencidas e a vencer) seja acima de R$ 200,00 (duzentos reais) e tais informações têm caráter informativo e não restritivo, como descrito no FAQ do BACEN em seu site.

Ao final requer a improcedência da presente demanda.

Juntou documentos - Id 181432848, 181432850, 181432851, 181432852, 181432853, 181432854, 181432855, 181432856, 181432857, 181432858, 181439259, 181439260 e 181439262.

Réplica (Id 181502535).

Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 182920896), a parte acionada (Id 184932874), assim como a Autora (Id 185797922) informaram que não tinham mais provas a produzir.

DECIDO.

No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante.

De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).

No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.

O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos).

A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam:

"A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária. O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos).

Elpídio Donizetti acrescenta:

"Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93).

Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015.

Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão.

Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".

Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery, "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos).

Na espécie, não vislumbro nenhum indício nos autos que indique a capacidade do acionante para arcar com as custas e despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada.

Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada.

Entendo também descabida a impugnação ao valor atribuído à causa.

O art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, estipula que o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

Nesse sentido, trago precedente desta corte, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO INCISO V ART. 292 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Embora se constate que o valor atribuído à causa não observa o princípio da razoabilidade, nesse momento processual de cognição sumária, próprio do Agravo de Instrumento, em que não se possibilita perquirir a pertinência e possibilidade dos pedidos, devendo ater-se apenas ao cabimento do valor que lhes foi atribuído. Desta feita, no presente caso, cabe a aplicação do disposto no inciso V, Art. 292 do CPC que estabelece expressamente: "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".

Portanto, como os valores elencados na Ação Indenizatória são os pretendidos pelo agravado, razão assiste para manutenção da decisão vergastada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0024671-19.2016.8.05.0000, Relator Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, DJe 27/08/2018)

No caso, uma vez que o valor atribuído à causa...

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