Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Junho 2021
Número da edição2877
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8038735-16.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelo Lima De Morais
Procurador: Saulo Andrade Aguiar (OAB:0035319/BA)
Advogado: Anselmo Luis Oliveira De Souza (OAB:0055517/BA)
Procurador: Saulo Andrade Aguiar
Reu: Fast Shop S.a
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)
Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda
Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:0139387/MG)
Reu: Global Express Assistencia Tecnica Ltda - Epp
Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:0139387/MG)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8038735-16.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Evicção ou Vicio Redibitório, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]

Autor(a): MARCELO LIMA DE MORAIS

Advogados do(a) AUTOR: SAULO ANDRADE AGUIAR - BA35319, ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA - BA55517

Réu: REU: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP

Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766
Advogado do(a) REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387
Advogado do(a) REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 7 de junho de 2021,

OSMAR DE JESUS SANTOS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8038624-66.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josevania Da Silva Damasceno
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:0040311/BA)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Sentença:

Após o depósito do valor relativo aos honorários sucumbenciais, o credor requereu a expedição de alvará, seguida da baixa do processo.

Relatados. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação.

Segundo o exposto, com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação assim declarada pela parte credora.

Certifique-se o pagamento das custas. Expeça-se alvará em favor de Herick Jaime Dourado Alves Farias (advogado inscrito na OAB/BA 40.311), Cpf: 031.906.345-30 Banco do Brasil Agência: 2816-9 Conta corrente: 124335-7 . Intime-se.

Certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de maio de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8024614-80.2021.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paloma Tanuri Atanazio
Advogado: Priscila Miranda Perez Hasselmann (OAB:0026711/BA)
Advogado: Leonardo Alves Goncalves (OAB:0033044/BA)
Requerido: Tp 1000 Empreendimento Imobiliario Ltda
Requerido: Fator Realty Participacoes S/a

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8024614-80.2021.8.05.0001
REQUERENTE: PALOMA TANURI ATANAZIO
REQUERIDO: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Rescisão / Resolução]/TUTELA CÍVEL (12233)

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca do documento de ID retro (referente a parte ré TP1000), informando novo endereço, bem como realizando o pagamento das custas processuais caso se faça necessário, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida.

Quanto a ré Fator será expedida nova carta, uma vez que, em consulta no site dos Correios, foi verificado que, por erro sistêmico desconhecido, a correspondência não foi encaminhada ao destinatário.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;

2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor de R$13,65, valor estabelecido mediante contrato entre o TJBA e Correios, sob fundamento da Lei 12373/2011, art. 30, II;

3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior;

4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.

A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10)



Salvador, 8 de junho de 2021

MARIELLE SOUZA FERREIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8058340-45.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juízo De Direito Da 7ª Vara Mista Da Comarca De Sousa - Pb
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:0047533/BA)
Deprecado: Flavio De Castro Teixeira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8058340-45.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Diligências]

DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA - PB
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

DEPRECADO: FLAVIO DE CASTRO TEIXEIRA



DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por Juízo de Direito da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa - PB e outros contra FLAVIO DE CASTRO TEIXEIRA, ambos qualificados à inicial.

A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.

A notificação extrajudicial, no caso, tem por finalidade precípua a configuração da mora do devedor, tendo-se pela jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a notificação, ainda que seja oriunda de outra circunscrição, e feita pela via postal, por si só não compromete a validade e eficácia do ato.

Assim, para caraterização da mora, capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento e execução forçada da obrigação de garantia, basta a manifestação de vontade do credor-exequente e a prova inequívoca de que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT