Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Julho 2022
Número da edição3138
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8082969-54.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patrimonial Cunha E Filhos Ltda - Me
Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870)
Reu: Greenville B Incorporadora Ltda
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)
Reu: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8082969-54.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]

AUTOR: PATRIMONIAL CUNHA E FILHOS LTDA - ME

REU: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES



DECISÃO



Vistos, etc...

Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionante em face da decisão de ID 195049390 em face do que aduz na petição juntada no ID 197287722.

É o breve relato. Decido.

Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.

Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.

Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se:

"os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).

Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.

Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.

Assim, querendo a parte autora a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação.

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.

P. I.

Salvador, 19 de maio de 2022.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8002113-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: David Araujo De Souza
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)
Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8002113-98.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): DAVID ARAUJO DE SOUZA

Advogado do(a) AUTOR: VAUDETE PEREIRA DA SILVA - SP372546

Réu: REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Advogado do(a) REU: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 15 de julho de 2022,

MARIA CELESTE LIMA SILVA

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8106727-28.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Maria Dos Santos Cerqueira De Almeida
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Exequente: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8106727-28.2020.8.05.0001
EXEQUENTE: OI MOVEL S.A.
EXECUTADO: MARIA DOS SANTOS CERQUEIRA DE ALMEIDA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem do Exm Juiz, fica a parte autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe sua CHAVE PIX ou novos dados bancários, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico, tendo em vista a impossibilidade de transferência para a conta informada anteriormente.

Alice Maria Nascimento Ferreira

Estagiária de Direito


Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo

Diretor Administrativo


Salvador, 14 de julho de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8083199-96.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Cooperativa Educacional De Inema Ltda
Advogado: Losangela Fernandes Passos Dos Santos (OAB:BA32867)
Advogado: Edilene Do Sacramento Santos (OAB:BA56017)
Executado: Elias Paulo Oliveira Da Silva
Executado: Milane Sueli Dos Santos Teixeira
Advogado: Jose Fernando Rangel Santos (OAB:BA4021)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8083199-96.2019.8.05.0001
EXEQUENTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE INEMA LTDA
EXECUTADO: ELIAS PAULO OLIVEIRA DA SILVA, MILANE SUELI DOS SANTOS TEIXEIRA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino]/EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem do Exmº Juiz, ficam a parte autora e a parte executada intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias informem dados bancários, preferencialmente, CPF/CNPJ e sua CHAVE PIX, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico.



Alice Maria Nascimento Ferreira

Estagiária de Direito


Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo

Diretor Administrativo



Salvador, 14 de julho de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8058896-13.2022.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Adair De Souza Ramos
Advogado: Ianca Guimaraes Santos (OAB:BA66017)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

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