Capital - 16ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 03 Março 2022 |
Número da edição | 3049 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8094827-14.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Maria Eunice Da Silva
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8094827-14.2021.8.05.0001
MONITÓRIA (40) - [Assistência Judiciária Gratuita]
Autor(a): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703
Réu: REU: MARIA EUNICE DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa e documentos juntados (ID 182294774).
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022,
TIAGO SILVA DE OLIVEIRA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8035571-14.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Paula Luísa Azevedo Torres (OAB:BA32376)
Autor: Lucimara Santos Silva
Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:BA27947)
Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8035571-14.2019.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]
Autor(a): LUCIMARA SANTOS SILVA
Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947, LEANDRO JESUS OLIVEIRA - BA36385
Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogados do(a) REU: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568, PAULA LUÍSA AZEVEDO TORRES - BA32376
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) petição(ções) e documentos de IDs 182548857 e 182553298.
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022,
TIAGO SILVA DE OLIVEIRA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8090778-27.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jessica Brandao Couto
Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8090778-27.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde]
AUTOR: JESSICA BRANDAO COUTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por JESSICA BRANDAO COUTO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. alegando que é beneficiária do plano de saúde administrado da acionada, com histórico de obesidade mórbida e necessidade de submissão a cirurgia reparadora de mama, em caráter complementar à perda ponderal de peso decorrente do tratamento para obesidade e do seu quadro de disformismo mamária, com hipertrofia assimétrica.
Afirma ter solicitado autorização para a realização da cirurgia junto ao plano, contudo obteve resposta negativa, sob a justificativa de que o procedimento em questão não possui cobertura contratual.
Por esses motivos veio a juízo requerer a concessão da tutela de urgência, para que a acionada seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito, e, no mérito, pugna pela confirmação do seu direito à cobertura pretendida (mamoplastia), bem como a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos de IDs 130335605 à 130337111.
Decisão Interlocutória (ID 130726104) deferindo a liminar requerida.
Manifestação da Acionada (ID 137893122) informando o cumprimento da liminar. Juntou documentos de IDs 137893123 e 137893125.
Contestação (ID 140907766) impugnando, em caráter preliminar, o benefício concedido à acionante (gratuidade da justiça) e o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00). No mérito, argumenta, em síntese, que o procedimento em questão não possui cobertura contratual, não estando previsto no rol de procedimento da ANS, cujo caráter entende ser taxativo, e que o contrato prevê, de maneira expressa, a exclusão de tratamentos estéticos. Ainda, afirma que a negativa decorreu do estrito cumprimento do contrato, não havendo razão ao pedido indenizatório formulado pela acionante. Ao fim, requer que a ação seja julgada improcedente.
Juntou documentos de IDs 140907767 à 10907773.
Réplica ao ID 149767055.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Decisão do TJBA (ID 175305624) cassando a decisão liminar.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação feita pela acionada ao benefício concedido à acionante, visto que a declaração de hipossuficiência financeira elaborada por pessoa física, nos termos do §3º do art. 99 do CPC goza de presunção relativa de veracidade, dessa forma incumbia à acionada a sua desconstituição, mediante a apresentação de documentos que evidenciassem a capacidade financeira da acionante de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que não foi feito, imperando, assim, a regra de deferimento da gratuidade da justiça prevista no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, verifico que assiste razão à acionada quanto à impugnação feita ao valor atribuído à causa pela acionante (R$ 100.000,00), pois, conforme previsão contida no Inc. VI do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve ser condizente com o proveito econômico pretendido pela parte, cumulando-se o valor da obrigação de fazer por ela pretendido e eventual indenização perseguida.
Em sede inicial (ID 130335564 - fl. 03) a acionante afirma que a cirurgia objeto desta ação (obrigação de fazer) “está orçada em R$ 9.000,00 (nove mil reais)” e que a pretensão indenizatória por ela perseguida perfaz o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por esses motivos, e à luz das disposições contidas nos §3º do art. 292 e art. 293, CORRIJO O VALOR DA CAUSA, reduzindo-o ao montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
Vencidas as questões preliminares, passo ao mérito da causa.
Mérito.
A relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, sendo o Acionante consumidor do serviço de assistência privada à saúde (plano de saúde) fornecido pela Acionada, nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, o Legislador definiu o plano de saúde, no Inc. I do art. 1° da Lei 9.656/98, como a:
"[...] prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor."
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n° 608).
A controvérsia dos autos reside na obrigatoriedade, ou não, de cobertura pelo plano de saúde do procedimento requerido pela acionante (cirurgia de mamoplastia - Correção de Hipertrofia Mamária), bem como na existência de direito à indenização por conta da...
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