Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Março 2022
Número da edição3049
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8094827-14.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Maria Eunice Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8094827-14.2021.8.05.0001

MONITÓRIA (40) - [Assistência Judiciária Gratuita]

Autor(a): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703

Réu: REU: MARIA EUNICE DA SILVA



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa e documentos juntados (ID 182294774).


Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022,

TIAGO SILVA DE OLIVEIRA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8035571-14.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Paula Luísa Azevedo Torres (OAB:BA32376)
Autor: Lucimara Santos Silva
Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:BA27947)
Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8035571-14.2019.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]

Autor(a): LUCIMARA SANTOS SILVA

Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO BISPO FERREIRA - BA27947, LEANDRO JESUS OLIVEIRA - BA36385

Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogados do(a) REU: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568, PAULA LUÍSA AZEVEDO TORRES - BA32376



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) petição(ções) e documentos de IDs 182548857 e 182553298.

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022,

TIAGO SILVA DE OLIVEIRA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8090778-27.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jessica Brandao Couto
Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8090778-27.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde]

AUTOR: JESSICA BRANDAO COUTO

REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.


SENTENÇA



Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por JESSICA BRANDAO COUTO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. alegando que é beneficiária do plano de saúde administrado da acionada, com histórico de obesidade mórbida e necessidade de submissão a cirurgia reparadora de mama, em caráter complementar à perda ponderal de peso decorrente do tratamento para obesidade e do seu quadro de disformismo mamária, com hipertrofia assimétrica.

Afirma ter solicitado autorização para a realização da cirurgia junto ao plano, contudo obteve resposta negativa, sob a justificativa de que o procedimento em questão não possui cobertura contratual.

Por esses motivos veio a juízo requerer a concessão da tutela de urgência, para que a acionada seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito, e, no mérito, pugna pela confirmação do seu direito à cobertura pretendida (mamoplastia), bem como a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Juntou documentos de IDs 130335605 à 130337111.

Decisão Interlocutória (ID 130726104) deferindo a liminar requerida.

Manifestação da Acionada (ID 137893122) informando o cumprimento da liminar. Juntou documentos de IDs 137893123 e 137893125.

Contestação (ID 140907766) impugnando, em caráter preliminar, o benefício concedido à acionante (gratuidade da justiça) e o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00). No mérito, argumenta, em síntese, que o procedimento em questão não possui cobertura contratual, não estando previsto no rol de procedimento da ANS, cujo caráter entende ser taxativo, e que o contrato prevê, de maneira expressa, a exclusão de tratamentos estéticos. Ainda, afirma que a negativa decorreu do estrito cumprimento do contrato, não havendo razão ao pedido indenizatório formulado pela acionante. Ao fim, requer que a ação seja julgada improcedente.

Juntou documentos de IDs 140907767 à 10907773.

Réplica ao ID 149767055.

As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.

Decisão do TJBA (ID 175305624) cassando a decisão liminar.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeito a impugnação feita pela acionada ao benefício concedido à acionante, visto que a declaração de hipossuficiência financeira elaborada por pessoa física, nos termos do §3º do art. 99 do CPC goza de presunção relativa de veracidade, dessa forma incumbia à acionada a sua desconstituição, mediante a apresentação de documentos que evidenciassem a capacidade financeira da acionante de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que não foi feito, imperando, assim, a regra de deferimento da gratuidade da justiça prevista no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, verifico que assiste razão à acionada quanto à impugnação feita ao valor atribuído à causa pela acionante (R$ 100.000,00), pois, conforme previsão contida no Inc. VI do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve ser condizente com o proveito econômico pretendido pela parte, cumulando-se o valor da obrigação de fazer por ela pretendido e eventual indenização perseguida.

Em sede inicial (ID 130335564 - fl. 03) a acionante afirma que a cirurgia objeto desta ação (obrigação de fazer) “está orçada em R$ 9.000,00 (nove mil reais)” e que a pretensão indenizatória por ela perseguida perfaz o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por esses motivos, e à luz das disposições contidas nos §3º do art. 292 e art. 293, CORRIJO O VALOR DA CAUSA, reduzindo-o ao montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).

Vencidas as questões preliminares, passo ao mérito da causa.

Mérito.

A relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, sendo o Acionante consumidor do serviço de assistência privada à saúde (plano de saúde) fornecido pela Acionada, nos moldes previstos nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, o Legislador definiu o plano de saúde, no Inc. I do art. 1° da Lei 9.656/98, como a:

"[...] prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor."

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n° 608).

A controvérsia dos autos reside na obrigatoriedade, ou não, de cobertura pelo plano de saúde do procedimento requerido pela acionante (cirurgia de mamoplastia - Correção de Hipertrofia Mamária), bem como na existência de direito à indenização por conta da...

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