Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Julho 2022
Número da edição3131
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8138116-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Jose Pasquini
Advogado: Ana Paula Campos Sa (OAB:BA42688)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8138116-94.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Empréstimo consignado, Tutela de Evidência, Tutela de Urgência]

AUTOR: ANDRE JOSE PASQUINI

REU: BANCO MASTER S/A



SENTENÇA



Vistos, etc.

Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulado com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRE JOSE PASQUINI contra BANCO MASTER S/A, no ano de 2021.

Alega o autor que manteve contato com a parte acionada, objetivando contratar empréstimo na modalidade consignado, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), com descontos mensais em folha, totalizando 60 parcelas. Posteriormente, entretanto, percebeu tratar-se de reserva de margem consignável, cujos descontos mensais atualmente perpassam a quantia de R$ 534,47 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com possível previsão de pagamento de mais de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) adicionado juros e encargos.

Assim, requer Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, SUSPENDENDO O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO REQUERENTE, até que se julgue a procedência da referida ação, ou caso não entenda pela suspensão do desconto, REQUER A DIMINUIÇÃO DA PARCELA PARA O MONTANTE DE R$ 265,78 (DUZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), DIANTE DO CÁLCULO APRESENTADO; A REVISÃO CONTRATUAL, para confirmar o real valor das parcelas do empréstimo, aplicando-se a taxa de juros de 3,20 a.m, para passar a constar como R$ 265,78 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), em respeito às normas do Banco Central do Brasil, nos moldes dos cálculos em anexo; A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, pela cobrança indevida e excessiva, em afronta à boa-fé do consumidor.

Devidamente citada, a parte ré alegou em sua contestação (ID 182491074) a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça e, no mérito afirma a legalidade da contratação. Em seguida, na petição de (ID 182904819) informa a existência de ação promovida pelo acionante perante a 7ª Vara dos Sistemas De Juizados Especiais, nº 0105164-38.2020.8.05.0001, conforme os documentos juntados em ID 182904823 e 182904825 na qual litigaram as mesmas partes, contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesse sentido, requer o reconhecimento da coisa julgada.

Réplica no ID 187940154.

Anunciado o julgamento antecipado do mérito - ID 202699814.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Analisando a documentação trazida com a contestação, em especial a cópia da decisão do processo que tramitou no Juizado Especial, constata-se que ambas as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, inclusive referem-se ao mesmo contrato.

Nesse sentido, o caso sob analise amolda-se ao disposto no artigo 337, § 4º, do CPC, que define a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Em que pese a alegação da acionante de que propusera perante o juizado especial ação de anulação de contrato e o litigio aqui em trâmite esteja nominado como ação de revisão contratual, o pedido e a causa de pedir são os mesmas em ambas ações.

Por estas razões, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC. Condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se o art.98, §3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I.

Arquivem-se com baixa.

Salvador, 5 de julho de 2022.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

LS


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8027302-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosemary Souza Leite
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8027302-78.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prescrição e Decadência]

AUTOR: ROSEMARY SOUZA LEITE

REU: OI S.A.



SENTENÇA



Vistos, etc...

Trata-se de ação cominatória com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por Rosemary Souza Leite, em face de Oi S.A - Em Recuperação Judicial, alegando que recebeu ligação telefônica de cobrança, informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar a dívida respectiva.

Informa que, ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA LIMPA NOME e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, constatou o registro de dívidas prescritas pela Requerida, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos.

Sustenta que, tendo a prescrição afastado a exigibilidade das dívidas, não se pode admitir que a parte Requerida se utilize da plataforma do SERASA LIMPA NOME como forma de induzir o consumidor a pagar os débitos.

Diante do exposto, requer a concessão de medida antecipatória de tutela, a fim de que o Acionado seja compelido a retirar todas as informações referentes às dívidas prescritas, bem como realizar qualquer espécie de cobrança, sob pena de multa diária e, no mérito, além da confirmação desta medida, declarar a inexigibilidade da dívida.

Juntou documentos - Id 184473192, 184473193, 184473194, 184473195, 184473196, 184473197 e 184473198.

Contestação (Id 187255745), levantando, preliminares de ilegitimidade passiva da Acionada e falta de interesse de agir .

No mérito, afirma que as contas atrasadas lançadas em nome da Autora no portal do Serasa não é uma informação acessível a terceiros nem tampouco interfere em seu score para obtenção de crédito. Trata-se de informação apenas disponível ao consumidor que acessar a plataforma mediante cadastro com a finalidade de negociação da dívida.

Afirma, ainda, que não existem dúvidas de que as contas atrasadas lançadas pela Acionada não estão impactando o score da Autora nem tampouco são a razão para restrições na obtenção de crédito perante instituições financeiras. Ademais, o Autor sequer comprovou ter sofrido qualquer recusa de crédito em razão do score do Serasa, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC.

Explica que a Plataforma Limpa Nome do Serasa destina-se apenas a realizar uma intermediação entre o consumidor e o credor para fins de negociação de dívidas, ainda que prescritas sendo esta informação disponível, apenas, para o consumidor.

Diante do exposto, requer seja readequado o valor atribuído à causa e, no mérito, a improcedência do pedido autoral.

Carreou documentos - Id 187255746, 187255748 e 187255751,

Réplica (Id 195687782).

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 196983105), Partes silentes.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Entendo descabida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

Segundo ensina o Prof. Fredie Didier, “a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido”.

Sobre a matéria, leciona Humberto Theodoro Júnior:

"Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação.' E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo.

Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir. Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante ou contra aquele que na verdade deverá operar efeito à tutela jurisdicional, o que impregna a ação do feitio de “direito bilateral”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18ª edição, p. 58).

No caso concreto, restou certo que o débito que o acionante alegou como prescrito foi registrado pela acionada , o que a legitima a responder aos termos da presente ação.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

O Acionado alegou, também, que a parte autora carece de interesse de agir, porém a fundamentação invocada, na verdade, diz respeito a matéria probatória, o que tem haver com o mérito.

Assim, não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante, porque pleiteia em juízo a inexigibilidade de dívida em razão de cobrança que nunca foi realizada.

NO MÉRITO

A relação jurídica discutida nos autos...

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