Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Março 2022
Gazette Issue3068
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8147904-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marlene Santos De Melo
Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8147904-35.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]

AUTOR: MARLENE SANTOS DE MELO

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DESPACHO

Vistos, etc...

Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:

1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).

2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).

3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).

Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.

P. I.

Salvador, 29 de março de 2022.

Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

GS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8020378-56.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josue Da Silva Santos - Me
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8020378-56.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Práticas Abusivas]

AUTOR: JOSUE DA SILVA SANTOS - ME

REU: ITAU UNIBANCO S.A.


DESPACHO


Vistos, etc...

Considerando que o art. 246, §1º do CPC determina a obrigatoriedade de as empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, e tendo o Tribunal de Justiça disponibilizado a tais empresas o sistema de Domicílio Eletrônico, para efetivação dos cadastros, fica a acionada intimada a proceder à regularização perante a referida plataforma, acessível através do endereço eletrônico https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, sob pena de cadastro compulsório e de que sejam reputadas válidas as intimações eletrônicas posteriores, emitidas através do sistema processual.

P. I.


Salvador, 28 de março de 2022.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8021116-10.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Adriano Zaitter (OAB:PR47325)
Executado: Ronaldo Rodrigues Barros

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8021116-10.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária]

EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

EXECUTADO: RONALDO RODRIGUES BARROS


DESPACHO


Vistos, etc...

Intime-se o acionante, pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta a seu regular andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.

P. I. Cumpra-se.

Salvador (BA), 28 de março de 2022.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8142111-18.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Giselle Sales Conceicao
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8142111-18.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: GISELLE SALES CONCEICAO

REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.



SENTENÇA



Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por GISELLE SALES CONCEICAO em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegando que, ao tentar realizar operação financeira junto ao comércio local, foi surpreendida com a existência de negativação realizada pela Acionada, referente a débito no valor de R$56,70 (cinquenta e seis reais e setenta centavos), datada do dia 16/08/2019.

Afirma não ter contraído a referida dívida, desconhecendo a sua origem, ressaltando que inexiste negativação preexistente à discutida nos autos.

Aduz ter sido abordada por um representante credenciado da Acionada, tendo o mesmo ofertado a possibilidade de obtenção de cartão de crédito, porém jamais recebeu o cartão em sua residência.

Por esses motivos, veio a juízo requerer a concessão da Tutela de Urgência para que a Acionada proceda a exclusão do apontamento realizado, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da inexistência dos débitos objeto desta ação, bem como condenação da Acionada ao pagamento de Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 15.056,70 (quinze mil e cinquenta e seis reais e setenta centavos).

Juntou o documento de ID 165307585.

Contestação (ID 169346698) suscitando, em caráter preliminar, que a patrona da Acionante é potencialmente litigante de má-fé, pois possui diversas demandas idênticas às dos autos, bem como impugna o comprovante de residência da parte autora.

Sobre os fatos, esclarece que a Acionante realizou a contratação de cartão de crédito (Cartão de Crédito Renner - CCR) no dia 23/04/2019, através da Loja Renner Virtual, apresentando seu documento pessoal de identificação e assinado contrato na data de solicitação do cartão. Nessa linha, aponta que a Acionante se utilizou do cartão concedido, contudo não honrou com o pagamento das faturas, deixando um saldo devedor em aberto, sendo este saldo (débito) o causador da negativação discutida nos autos.

Assim, sustenta, no mérito, que não incorreu em ato ilícito, tendo a negativação ocorrido como exercício regular do seu direito enquanto credora da Acionante.

Ao fim, pugna pela improcedência da ação, bem como pela condenação da Acionante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e expedição de ofício à OAB/BA para que tome ciência da atuação da patrona da...

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