Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Julho 2021
Gazette Issue2909
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8054339-17.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hs Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Reu: Jose Jorge Salomao Junior
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8054339-17.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

REU: JOSE JORGE SALOMAO JUNIOR



DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra JOSE JORGE SALOMAO JUNIOR, ambos qualificados à inicial.

A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.

A notificação extrajudicial, no caso, tem por finalidade precípua a configuração da mora do devedor, tendo-se pela jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a notificação, ainda que seja oriunda de outra circunscrição, e feita pela via postal, por si só não compromete a validade e eficácia do ato.

Assim, para caraterização da mora, capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento e execução forçada da obrigação de garantia, basta a manifestação de vontade do credor-exequente e a prova inequívoca de que o devedor inadimplente tomou conhecimento de tal pretensão.

Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão dos veículos de marca Volkswagen 24.280 CRM 6X2, ano/modelo 2015/2016, chassi 953658247GR604429, cor dourado, placa policial PXM8G03 e também do automóvel de marca Volkswagen 24.280 CRM 6X2, ano/modelo 2013/2013, cor prata, chassi 953658247DR332668 e placa policial OUG1E46, depositando-os em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.

Executada a medida, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, advertida que cinco dias após a efetivação da medida consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre dos ônus da propriedade fiduciária, e ainda que, no prazo de cinco dias, poderá o(a) devedor(a) fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.

Nos termos do artigos do art. 188, c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, poderá o Cartório valer-se de uma cópia desta decisão para servir como mandado judicial para citação e intimação da(o) Ré(u), devendo ser emitidas duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento pessoal.

Por fim, considerando os termos da Portaria nº CGJ-121/2020 - GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de nº 2652, de 10/07/2020, principalmente no que pertine ao cumprimento dos mandados e, mais especificamente, o que dispõe o parágrafo único do art. 1º, c/c o §3º do art 4º da referida Portaria, a expedição do mandado de busca e apreensão ficará condicionada à normalização das atividades presenciais, devendo os autos aguardarem em fila própria de expedição, na Secretaria.

P. I.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8009420-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Marques Cajaiba
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB:0017380/DF)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8009420-40.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): ANTONIO MARQUES CAJAIBA

Advogado do(a) AUTOR: VICTOR CANARIO PENELU - BA40473

Réu: REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado do(a) REU: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de ID 120246503.

Salvador/BA, 27 de julho de 2021,

OSMAR DE JESUS SANTOS

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8057155-69.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Curso Integral Sociedade Simples Ltda
Advogado: Elizabeth Gueller Gama (OAB:0050200/BA)
Requerido: Thiago Rios Sodre

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8057155-69.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Compromisso, Estabelecimentos de Ensino]

REQUERENTE: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA

REQUERIDO: THIAGO RIOS SODRE


DESPACHO


Vistos, etc.

Determino a citação dos acionados, por carta com aviso de recebimento, dando-lhes ciência da demanda a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 26 de julho de 2021


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8085392-50.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elba Maria Alves Da Silva
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8085392-50.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ELBA MARIA ALVES DA SILVA

REU: VIVO S.A.


DESPACHO


Vistos, etc...

Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso...

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