Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8066716-20.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Reu: Sergio Francisco Do Sacramento

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8066716-20.2021.8.05.0001
AUTOR: ITAU SEGUROS S/A
REU: SERGIO FRANCISCO DO SACRAMENTO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]/BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca do AR negativo de ID retro, informando novo endereço, bem como realizando o pagamento das custas processuais caso se faça necessário, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;

2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a "Dos demais Atos ou Feitos" - III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) - no valor de R$ 16,36, Código do ato 90760.

3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior;

4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.

A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10)



Salvador, 28 de abril de 2022

MARIA CELESTE LIMA SILVA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8122276-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Euclides Costa De Oliveira
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8122276-78.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Empréstimo consignado]

AUTOR: EUCLIDES COSTA DE OLIVEIRA

REU: BANCO DAYCOVAL S/A




SENTENÇA



Vistos, etc…

Trata-se de ação revisional, ajuizada por Euclides Costa de Oliveira, em face de Banco Daycoval S.A., alegando que firmaram dois contratos de empréstimos consignados , nº 25-3476152/15 e nº 25-5354146-18, cujos juros remuneratórios pactuados extrapolam a média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, colocando-o em desvantagem exagerada. (inciso IV, art.51 do CDC), isto porque a Taxa do contrato 253476152 foi 2,40%am / 33,94%aa, enquanto que a taxa média divulgada pelo BACEN foi de: 1,86%am / 24,84%aa, enquanto que a taxa de juros do contrato nº 25-5354146 foi estabelecida em 2,09%am / 28,18%aa, porém a taxa média divulgada pelo foi BACEN: 1,79%am / 23,76%aa

Diante do exposto, requer sejam declarados abusivos os juros remuneratórios pactuados nos contratos de nº 25-3476152/15 e nº25-5354146-18, sendo nula a cláusula que os estipulou, porque superior à média de mercado, segundo índices publicados pelo BACEN, determinado à instituição financeira acionada que recalcule os juros dos contratos desde o início, aplicando os percentuais mensais estabelecidos pelo BACEN, quais sejam, 24,84% (a.a) e 23,76% (a.a), devolvendo de maneira simples a diferença apurada a maior.

Juntou documentos - Id 79180789, 79180802, 79180825, 79180843, 79180863, 79180883, 79180902, 79180946 e 79180979.

Contestação (Id 181829363), defendendo a legalidade dos juros estipulados e, ao final, requer a improcedência da ação.

Juntou documentos - Id 181829364, 181829365, 181829368, 181829370, 181829372, 181829374, 181829375 e 181829377.

Réplica (Id 184371383).

Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 188758319), a parte autora (Id 193394479), assim como o Acionado (Id 193651637) informaram que não possuíam mais provas a produzir.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

A parte autora alega, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, tendo em conta ter sido fixada em patamar acima da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.

A taxa de juros do Contrato nº 25-3476152/15, celebrado em 06.03.2015 foi de 2,4652% ao mês, conforme se verifica no (Id 181829363).

Por sua vez, a média de mercado para o mês da contratação, março de 2015, apurada pelo Banco Central do Brasil para as operações 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, é de 1,87% ao mês, conforme disponibilizado na rede mundial de computadores (Disponibilizado em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina. Acesso: Abril.26.2022).

Por sua vez, no contrato nº 25-5354146/18 foi estipulada taxa de juros remuneratórios em 2,0909% ao mês (Id 79180825, fls. 01), porém a taxa média de mercado para o tipo de operação para o mês de maio de 2018, era de 1,79%.

Constata-se, portanto, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, eis que muito superior à média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.

Neste sentido, trago precedentes deste E. TJBA, assim ementados:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RECÁLCULO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LEGALIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. No caso, verifica-se que a taxa de juros contratada foi de 51,107% a.a. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média vigente à época para o contrato em questão era de 44,11% a.a. Assim, existe prova suficiente de que as taxas de juros estipuladas e cobradas extrapolam consideravelmente a média apurada no mesmo período para modalidade contratual, sendo prudente a revisão da condição contratada para estabelecer o equilíbrio das obrigações e extirpar a desvantagem excessiva do consumidor. (...) (Agravo Regimental no. 0327596-14.2013.8.05.0001/50000, Relator Juiz Convocado ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 20/10/2021)

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. ADEQUAÇÃO ADMISSÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO JUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação no. 8003672-48.2019.8.05.0146, Relatora Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 28/09/2021)

Portanto, de rigor reconhecer a abusividade da taxa contratada, devendo serem reduzidas para média de mercado..

Com relação aos valores pagos a maior, o e. Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente tese firmada pelo sobre o tema, afastando a exigência do elemento volitivo (má-fé),

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”

Por sua vez, a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do novo entendimento:

“[...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas...

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