Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Janeiro 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2852
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8027796-74.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Flavia Pereira Silveira
Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:0036194/BA)
Reu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Reu: Kroton Educacional S/a

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8027796-74.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]

Autor(a): FLAVIA PEREIRA SILVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: ICARO LUIZ SILVA MARQUES - BA36194

Réu: REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA., KROTON EDUCACIONAL S/A



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 30 de abril de 2021,

OSMAR DE JESUS SANTOS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8106037-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sidnei Da Gama
Advogado: Jonathas Davi Matos Lopes (OAB:0042379/BA)
Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:0050578/BA)
Reu: Comercial De Calcados Servbem Ltda - Epp
Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:0026509/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8106037-96.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: SIDNEI DA GAMA

REU: COMERCIAL DE CALCADOS SERVBEM LTDA - EPP


DECISÃO

Vistos, etc...

Nos termos do 357 do CPC, nesta oportunidade, passo a examinar as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova, delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito:

Ao contestar o feito, a acionada apresentou impugnação ao benefício da gratuidade deferido ao Acionante.

Como se sabe, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza da parte impugnada, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC.

Entretanto, assim não procedeu, deixando de carrear para os autos comprovação de que a impugnada possui suficiência de recursos para efetuar pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Dessarte, rejeito a impugnação apresentada.

Verifico, pois, que a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente e o direito de ação pode ser validamente exercido no caso concreto, o que autoriza o julgamento do mérito.

Assim sendo, declaro saneado o feito, invertendo do ônus da prova em favor da Acionante no que tange ao alegado defeito no serviço aludido nos autos, pois reconheço os pressupostos do inciso VIII do art.6º do CDC – Lei nº 8.078/90.

A questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito a existência de defeito no serviço a que se referem os autos e dano moral.

Já as questões de direito relevantes para decisão de mérito: responsabilidade civil da acionada, dano moral e sua quantificação.

Passo a delimitar a atividade probatória:

Considerando que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico, com fulcro no art. 465 do CPC defiro a produção de prova pericial a ser realizada pelo perito grafotécnico, Arley Príncipe cujo laudo respectivo deverá ser apresentado em 30 dias, sob pena de incorrer em falta grave. Fixo honorários provisórios em 01 salários mínimo, que poderão ser majorados de acordo com a complexidade e extensão do trabalho realizado. Tal valor deverá ser recolhido pela acionada em 15 dias. As partes, querendo, em quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos a serem respondidos pelo perito, desde que as perguntas sejam pertinentes e relevantes, relacionando-se com a causa e com as questões a serem provadas, sob pena de indeferimento. Os pareceres respectivos deverão ser apresentados em 15 dias, após intimação da apresentação do laudo pericial. Deve o senhor perito atentar que deverá dar ciência às partes do dia e hora para ter início a produção da prova. Também defiro o pedido de depoimento pessoal do acionante a ser colhido em audiência de instrução a ser designada, nos termos do art. 357 do CPC.

Salvador, 27 de abril de 2021.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8024983-74.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Hesa 3 - Investimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:0016332/BA)
Advogado: Alessandro Alves De Sousa (OAB:0058626/BA)
Parte Re: Eduardo Antonio Mota Lomba
Parte Re: Temildes Paula Castro Lomba
Parte Re: Tania

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8024983-74.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]

PARTE AUTORA: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

PARTE RE: EDUARDO ANTONIO MOTA LOMBA, TEMILDES PAULA CASTRO LOMBA, TANIA


DECISÃO


Vistos, etc.

HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da EDUARDO ANTONIO MOTA LOMBA e outros (2), ali também qualificados, pugnando, em sede antecipatória, pela concessão da reintegração de posse do imóvel descrito à inicial, pelas razões que expõe.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Como se sabe, a tutela provisória, pautada em cognição sumária, conduz ao chamado juízo de probabilidade, de forma que as tutelas de cognição sumarizadas objetivam i) assegurar a tutela jurisdicional do direito ou uma situação concreta que dela dependa (tutela cautelar); ii) realizar, em vista de uma situação de perigo concreto, antecipadamente, um direito (tutela antecipada); iii) realizar, quando o direito do autor surge como evidente e a defesa é exercida de modo inconsistente, antecipadamente um direito (tutela da evidência); ou iv) realizar, em face das peculiaridades de um determinado direito e em vista de demora do procedimento comum, antecipadamente um direito, como se dá nas hipóteses previstas em procedimentos especiais.

Sendo assim, a concessão de tutela sumária nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, uma vez aprofundada a a cognição, desta vez exauriente, nada impede que a conclusão inicialmente alcançada seja revisada.

Nesse contexto, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo, conforme ostente a medida requerida natureza antecipada ou cautelar.

Sobre a probabilidade do direito, as provas sumariamente constantes dos autos, as presunções e regras de experiência devem induzir ao convencimento provisório do julgador em relação à concessão da tutela final, definitiva. Relaciona-se, assim, com os pressupostos jurídicos da tutela que, ao final, se busca alcançar. Já em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes devem fundar-se em elementos objetivos, expostos de forma racional e coerente com os fatos narrados à inicial, afastando-se de meras conjecturas de ordem subjetiva.

Convergindo para a análise dos autos, verifica-se que a acionante, após o inadimplemento das parcelas de financiamento imobiliário garantido com alienação fiduciária pelo adquirente, providenciou o procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária junto ao Cartório do Registro de Imóveis competente, nos termos da Lei Federal nº. 9.514/97, com a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor.

Assim, a probabilidade do direito invocado encontra subsídio no art. 30 da Lei Federal nº. 9.514/97, que assim dispõe:


Art. 30 - É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou...

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