Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Julho 2021
Número da edição2902
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8039664-49.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: Lucas Costa Casais
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8039664-49.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: LUCAS COSTA CASAIS



DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra LUCAS COSTA CASAIS, ambos qualificados à inicial.

A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.

Para caraterização da mora, capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento e execução forçada da obrigação de garantia, basta a manifestação de vontade do credor-exequente e a prova inequívoca de que o devedor inadimplente tomou conhecimento de tal pretensão.

Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo de marca Ford KA, ano 2015/2016, chassi 9BFZH55L2G8319210, cor branca, Renavam 73491983 e placa policial PXD4C14, depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.

Executada a medida, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, advertida que cinco dias após a efetivação da medida consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre dos ônus da propriedade fiduciária, e ainda que, no prazo de cinco dias, poderá o(a) devedor(a) fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.

Nos termos do artigos do art. 188, c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, poderá o Cartório valer-se de uma cópia desta decisão para servir como mandado judicial para citação e intimação da(o) Ré(u), devendo ser emitidas duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento pessoal.

Por fim, considerando os termos da Portaria nº CGJ-121/2020 - GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de nº 2652, de 10/07/2020, principalmente no que pertine ao cumprimento dos mandados e, mais especificamente, o que dispõe o parágrafo único do art. 1º, c/c o §3º do art 4º da referida Portaria, a expedição do mandado de busca e apreensão ficará condicionada à normalização das atividades presenciais, devendo os autos aguardarem em fila própria de expedição, na Secretaria.

P. I.

Salvador/BA, 20 de abril de 2021


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8067760-74.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Curso Integral Sociedade Simples Ltda
Advogado: Rebeca Marques Da Mota Santana (OAB:0039740/BA)
Advogado: Danielson Pinheiro Brito (OAB:0039644/BA)
Advogado: Elizabeth Gueller Gama (OAB:0050200/BA)
Requerido: Emilia Faria Miranda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8067760-74.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Compromisso, Estabelecimentos de Ensino]

REQUERENTE: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA

REQUERIDO: EMILIA FARIA MIRANDA


DECISÃO

Vistos, etc...

Em que pese os argumentos formulados pelo autor estes não se prestam a respaldar a concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, o interessado deveria comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio.

Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, embora a declaração da parte seja a única exigência autorizadora da gratuidade judiciária, tal declaração, entretanto, não é prova inequívoca da pobreza alegada, notadamente quando os autos evidenciarem que o conceito de pobreza invocado não é aquele que justifica a concessão do benefício, não se olvidando que, em tempos recentes, verdadeiros abusos vêm se verificando com a utilização do manto protetor da gratuidade como pretexto indiscriminado para a realização de pedidos de elevada monta ou sem qualquer base jurídica idônea, sem ônus de espécie alguma para a parte no caso de sucumbência.

Neste sentido:

GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Indeferimento – Pessoa jurídica que exerce finalidade lucrativa – Alegada condição de necessitada – Ausência, entretanto, de comprovação da sua crítica situação financeira e das causas que a determinaram – Decisão mantida – Agravo improvido. RECOLHIMENTO DIFERIDO DE CUSTAS – Inviabilidade de apreciação em segunda instância de pedido subsidiário não deduzido em primeira instância – Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância – Não conhecimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181194-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021)


Do mesmo modo, compulsando os autos verifica-se que apesar deste juízo oportunizar o requerente a comprovar a situação financeira relatada, este limitou-se a colacionar aos autos uma planilha denominada relatório de inadimplência referente aos anos de 2019/2020, que em nada esclarece sobre a situação econômico financeira da empresa.

Inclusive, no endereço eletrônico da instituição de ensino então denominado: Colégio Integral – Sistema Web | Integral & Integral Kids (integralweb.com.br) é possível notar a continuidade das atividades em outros formatos que não o presencial, à exemplo da possibilidade de matrícula por telefone, whatsApp, etc. Assim, não restou comprovado a diminuição no número de alunos pagantes ou do número de matriculados com as informações disponibilizadas.

Por estas razões, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual determino a intimação do acionante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que determina o art. 290 do CPC.

P. I.

Salvador, 14 de julho de 2021.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8019307-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edna Peixoto Dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:0022199/BA)
Requerido: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8019307-48.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar, Caução, Cirurgia]

REQUERENTE: EDNA PEIXOTO DOS SANTOS

REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A


DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de impugnação apresentada pela executada BRADESCO SAUDE S/A, com fundamento em excesso de execução.

A divergência apurada reside no valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, na medida em que a sentença proferida fez constar, em sua parte dispositiva, a condenação da ré ao pagamento dos honorários no percentual de 10% (quinze por cento) do valor da causa.

Assim, o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente pautou-se no percentual de quinze por cento, enquanto a executada sustenta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT