Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Setembro 2021
Número da edição2945
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8103813-54.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clelia Conceicao Dorea
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:0038429/BA)
Reu: Banco Maxima S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8103813-54.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]

AUTOR: CLELIA CONCEICAO DOREA

REU: BANCO MAXIMA S.A.


DESPACHO


Vistos, etc.

Defiro a gratuidade requerida.

Determino a citação da empresa ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 20 de setembro de 2021


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

JS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8040219-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adilson Coelho Dos Santos
Advogado: Lorena De Souza Lima (OAB:0062656/BA)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:0031341/BA)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Reu: Banco Votorantim S/a
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:0031341/BA)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8040219-66.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Bancários]

AUTOR: ADILSON COELHO DOS SANTOS

REU: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S/A


DECISÃO


Vistos, etc.

Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas..

P. I. Após, conclusos para sentença.


Salvador, 17 de setembro de 2021


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8068549-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Reboucas Da Conceicao
Advogado: Aline Mary De Abreu Silva (OAB:0067763/BA)
Reu: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8068549-73.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: EDSON REBOUCAS DA CONCEICAO

REU: LOJAS RIACHUELO SA


DECISÃO


Vistos, etc.

Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.

P. I. Após, conclusos para sentença.


Salvador, 17 de setembro de 2021


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8060539-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valeria Merces Santos Andrade
Advogado: Leonardo De Sena Souza (OAB:0051432/BA)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8060539-40.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar]

AUTOR: VALERIA MERCES SANTOS ANDRADE

REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL


DECISÃO


Vistos, etc.

Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.

P. I. Após, conclusos para sentença.


Salvador, 17 de setembro de 2021


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8014832-49.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Affonso Franca Silva
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Reu: Casa Bahia Comercial Ltda.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0273843/SP)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8014832-49.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: AFFONSO FRANCA SILVA

REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.


SENTENÇA



Vistos, etc..

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Affonso Franca Silva em face de Casas Bahia, alegando que se dirigiu ao estabelecimento da Demandada onde efetuou a compra de um AR CONDICIONADO SPLIT + COND 9000B SPRINGER 38KCX09S5 FRIO 220V, tendo sido informado, antes da realização da compra, que o valor do produto seria de R$ 1.426,00 (-) e que tal importe poderia ser dividido no cartão de crédito.

Informa que, após a realização do pagamento, recebeu o comprovante de pagamento, no valor total de R$ 1.426,00 (-), e na Nota Fiscal do produto constava o valor de R$ 1.199,00 (-), notando-se uma diferença no valor de R$ 227,00 (-).

Alega que, posteriormente, constatou que fora vítima de uma venda casada, de serviço ou produto desconhecido, o que deixou extremamente furioso, pois se sentiu enganado e menosprezado pela Demandada.

Diante disso, novamente se dirigiu ao estabelecimento onde realizou a compra e foi constatado que a diferença do valor correspondia a uma garantia estendida do produto, porém desconhecia totalmente esse serviço e não tinha interesse no mesmo.

Diante do exposto, requer seja declarada a nulidade do contrato de garantia estendida, condenando a Empresa/Ré a pagar em dobro o valor indevidamente pago a título de venda casada, totalizando o valor de R$ 544,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais), assim como de indenização a título de dano moral.

Carreou documentos.

Contestação (Id 101775130), alegando, em síntese, que o seguro contratado é oferecido como qualquer outro produto comercializado pela ora ré, ou seja, de forma discricionária ao futuro segurado.

Também argumenta que a aquisição do produto comprado não foi condicionada à compra de qualquer seguro ou vice e versa, ao contrário do que a ora parte autora afirma, razão pela qual não houve qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Deste modo, comprova-se que a comercialização dos seguros não estão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT