Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação05 Julho 2021
Gazette Issue2892
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8087711-25.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Roberto Ferreira Dos Santos
Advogado: Danilo Jesus Da Cruz (OAB:0032861/BA)
Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:0042380/BA)
Advogado: Francisco Santos Costa Neto (OAB:0044732/BA)
Reu: Servicos De Emergencia Medico Cirurgicos Ltda
Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:0008082/BA)
Reu: Clinica Ortopedica E Traumatologica S/a
Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:0008082/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8087711-25.2019.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico]

Autor(a): PAULO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) AUTOR: DANILO JESUS DA CRUZ - BA32861, RAFAEL MEIRA COSTA - BA42380, FRANCISCO SANTOS COSTA NETO - BA44732

Réu: REU: SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA, CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A

Advogado do(a) REU: AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO - BA8082
Advogado do(a) REU: AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO - BA8082



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes acerca da juntada da petição encaminhada pelo perito nomeado via e-mail institucional, principalmente no que pertine a data, horário e local para realização da perícia, bem como para que, caso queiram, requeiram o quando considerar devido no prazo de 15 dias.

Salvador/BA, 1 de julho de 2021,

MICHELLE COSTA SOARES

TÉCNICO JUDICIÁRIO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8038735-16.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelo Lima De Morais
Procurador: Saulo Andrade Aguiar (OAB:0035319/BA)
Advogado: Anselmo Luis Oliveira De Souza (OAB:0055517/BA)
Procurador: Saulo Andrade Aguiar
Reu: Fast Shop S.a
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)
Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda
Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:0422275/SP)
Reu: Global Express Assistencia Tecnica Ltda - Epp
Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:0422275/SP)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8038735-16.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Evicção ou Vicio Redibitório, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]

AUTOR: MARCELO LIMA DE MORAIS
PROCURADOR: SAULO ANDRADE AGUIAR

REU: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP


DESPACHO

Vistos, etc...

Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:

1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).

2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).

3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).

Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.

P. I.

Salvador, 29 de junho de 2021.

Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8023046-29.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roseni Barreto De Castro
Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:0124976/MG)
Reu: Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:0221386/SP)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8023046-29.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ROSENI BARRETO DE CASTRO

REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS


DESPACHO

Vistos, etc...

Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:

1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).

2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).

3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).

Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.

P. I.

Salvador, 29 de junho de 2021.

Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8033318-82.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0041911/BA)
Executado: Sonia Suane Miranda De Almeida

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8033318-82.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: SONIA SUANE MIRANDA DE ALMEIDA


DESPACHO


Vistos, etc...

Cite-se por carta com aviso de recebimento.

P. I.


Salvador, 29 de junho de 2021.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular


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