Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Março 2022
Gazette Issue3063
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8032527-79.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Joselito Farias Da Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8032527-79.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

REU: JOSELITO FARIAS DA SILVA



DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra JOSELITO FARIAS DA SILVA, ambos qualificados à inicial.

A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.

Para caraterização da mora, capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento e execução forçada da obrigação de garantia, basta a manifestação de vontade do credor-exequente e a prova inequívoca de que o devedor inadimplente tomou conhecimento de tal pretensão.

Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo de MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: SANTANA, ANO: 2005, COR: PRATA, PLACA: ANH6637, CHASSI: 9BWAE03X16P001114, depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.

Executada a medida, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, advertida que cinco dias após a efetivação da medida consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre dos ônus da propriedade fiduciária, e ainda que, no prazo de cinco dias, poderá o(a) devedor(a) fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.

Nos termos do artigos do art. 188, c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, poderá o Cartório valer-se de uma cópia desta decisão para servir como mandado judicial para citação e intimação da(o) Ré(u), devendo ser emitidas duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento pessoal. P. I.

Salvador/BA,18 de março de 2022.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8032511-28.2022.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. C. B. D. S.
Advogado: Hamilton Jose Teixeira Ramos (OAB:BA63762)
Requerente: Joselito Pereira Da Silva
Advogado: Hamilton Jose Teixeira Ramos (OAB:BA63762)
Requerido: Municipio De Salvador
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8032511-28.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [DIREITO DA SAÚDE, Internação/Transferência Hospitalar, Tratamento médico-hospitalar]

REQUERENTE: D. C. B. D. S., JOSELITO PEREIRA DA SILVA

REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA



DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de ação proposta por D. C. B. D. S., representado pelo seu genitor JOSELITO PEREIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e ESTADO DA BAHIA.

Reza o art. 70, II, "a" da Lei de Organização Judiciária, que:

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

II - processar e julgar, em matéria administrativa:

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo, por via de consequência, determino a remessa dos presentes autos ao SECODI, para redistribuição a uma das varas da Fazenda Pública desta Comarca. P. I.

Salvador/BA, 21 de março de 2022.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8125683-58.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406 )
Executado: Denise Das Neves Medeiros Santos
Executado: Vanderlan Carvalho De Souza

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8125683-58.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária]

EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

EXECUTADO: DENISE DAS NEVES MEDEIROS SANTOS, VANDERLAN CARVALHO DE SOUZA



DECISÃO



Vistos, etc...

Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionada em face da da decisão do ID 183461255 em razão do expõe na petição juntada no ID 184875352.

É o breve relato. Decido.

Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada, pois ai se fez constar claramente na parte final: após comunicação sobre cumprimento do acordo firmado, ao arquivo com as devidas anotações, inclusive a baixa.

Logo, fica claro que o acordo foi regularmente homologado, ficando certo que o arquivamento do feito se dará após a comunicação de cumprimento do acordo.

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.

P. I.

Salvador, 18 de março de 2022.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8065642-28.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Alexandro Jesus Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8065642-28.2021.8.05.0001
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ALEXANDRO JESUS DOS SANTOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Contratos Bancários]/EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca do AR negativo de ID retro, informando novo endereço, bem como realizando o pagamento das custas processuais caso se faça necessário, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;

2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a "Dos demais Atos ou Feitos" - III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) - no valor de R$ 16,36, Código do ato 90760.

3) Em caso de ofícios...

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