Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Setembro 2020
Número da edição2702
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8082095-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriana Lima Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8082095-35.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): ADRIANA LIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS - BA52487

Réu: RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 18 de setembro de 2020,

ROBERTO MEHMERI GUSMAO DOS SANTOS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8063855-95.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Angela Cerqueira Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Banco Triangulo S/a
Advogado: Andriano Marega Da Silva (OAB:0093725/MG)
Advogado: Harrisson Fernandes Dos Santos (OAB:0107778/MG)
Advogado: Edson Berwanger (OAB:0057070/RS)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8063855-95.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ANGELA CERQUEIRA DOS SANTOS

RÉU: BANCO TRIANGULO S/A


SENTENÇA



Vistos, etc.

ANGELA CERQUEIRA DOS SANTOS, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra BANCO TRIANGULO S/A alegando que demonstrou interesse em usufruir dos serviços oferecidos no mercado pela Ré, momento em que preencheu uma Proposta de Adesão, mas sequer chegou a efetuar qualquer compra utilizando-se do cartão oferecido pela Acionada, sendo surpreendida com a inclusão do seu nome nos Cadastros de Inadimplentes sem que tenha dado causa.

Por conta disso, requer a declaração de inexistência do débito, assim como a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Com a inicial foram acostados os documentos.

Após ter sido devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, ID nº 65735240, alegando, em síntese, que a Acionante, desde 03 de agosto de 2018, possui cartão de crédito contratado com o demandado, para realizar compras exclusivamente no estabelecimento "FARM TRAB DA BAHIA", sendo que no mesmo dia, após a adesão, já foram realizadas compras mediante a apresentação do termo de adesão.

Confirma a existência da relação jurídica entre as partes através dos áudios na fl. 3 do ID nº 65735240. Quanto ao débito da Acionante, sustenta que,em 10 de setembro de 2018, o valor era de R$35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) composto por compras, bem como taxas inerentes ao cartão, conforme telas juntadas no ID nº 65735276.

Juntou documentos no ID nº 65735190.

A Acionante apresentou réplica no ID nº 69951250.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Como se sabe, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, cabendo a esta demonstrar a existência do débito.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR ELA ALEGADO - VALIDADE. O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, ou naquelas em que se alega um fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe; Recurso não provido." (Agravo de Instrumento Cv 1.0720.10.006108-7/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2011, publicação da súmula em 12/08/2011).


"DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIAME E DÉBITO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento." (Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2012, publicação da súmula em 05/09/2012).



"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FALSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MANTENEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DA RÉ. Responsabilidade do comerciante. Não havendo comprovação da relação comercial existente entre as partes, cujo ônus da prova cabia a ré, com base no art. 333, II, do CPC, ilegal o registro negativo do nome da autora. O dever de indenizar está fundado no cadastramento indevido do nome da parte autora em órgão de restrição de crédito. Evidente a ocorrência do prejuízo à autora. Responsabilidade solidária do arquivista quando a inscrição é oriunda de contrato realizado por terceiro falsário. Notificação prévia que não se pode ter por regular quando, comprovadamente, remetida para endereço que jamais pertenceu à consumidora. Ressalte-se que é também incumbência do arquivista verificar o endereço informado, pois, sabidamente, está a serviço da comerciante que determinou fosse realizada a restrição ao crédito. APELO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Considerando que a autora possui outras inscrições em seu nome, a indenização restou fixada de acordo com os parâmetros utilizados em casos similares. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Majorados os honorários de sucumbência, para 15% sobre o valor da condenação, devido ao trabalho despendido no feito. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA À UNANIMIDADE E DESPROVIDO O APELO DA RÉ POR MAIORIA". (TJRS, Apelação Cível Nº 70049436686, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 08/11/2012)

Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior:

"Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumidor etc. Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo. Não pode ser aplicado a partir do nada." ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).

Sobreleva anotar que "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 2009, p. 388).

Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se outras lições do eminente mestre:

"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a...

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