Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Setembro 2020
Número da edição2694
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8089748-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Allianz Seguros S/a
Advogado: Debora Domesi Silva Lopes (OAB:0238994/SP)
Advogado: Fernando Da Conceicao Gomes Clemente (OAB:0178171/SP)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8089748-88.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]

AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


DESPACHO


Vistos, etc.

Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do decreto 221/2020 da Presidência do e. TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da empresa ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 8 de setembro de 2020


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8073356-73.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daiana Santos Barbosa
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8073356-73.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: DAIANA SANTOS BARBOSA

RÉU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A


DESPACHO


Vistos, etc.

Defiro a gratuidade requerida.

Após o prazo de defesa apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do decreto 221/2020 da Presidência do e. TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da empresa ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 29 de julho de 2020


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8025675-10.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edinilze Conceicao Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:0166349/SP)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br

Processo nº: 8025675-10.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: EDINILZE CONCEICAO DOS SANTOS

RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO


SENTENÇA

Vistos, etc...

Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.

Expeça-se alvará em favor do exequente e, após, arquivem-se com baixa.

P. R. I.

Salvador, 18 de agosto de 2020.

Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8061793-19.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Laila Pereira Jesus
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:0031341/BA)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8061793-19.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: LAILA PEREIRA JESUS

RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.



SENTENÇA



Vistos, etc.

LAILA PEREIRA JESUS, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra BANCO BRADESCARD S.A. alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que desconhece os débitos apontados pela empresa ré.

Sustenta, ainda, fora abordada por um representante credenciado da Acionada, tendo o mesmo ofertado a possibilidade de aquisição de cartão de crédito, bem como um considerável valor de crédito disponível. Diante de inúmeras vantagens que lhes foram ofertadas, resolveu aderir à proposta, submetendo-se aos procedimentos necessários para concretização do negócio jurídico proposto, porém nunca utilizou o cartão ofertado pela acionada.

Assim, requer seja declarada a inexistência do débito descrito à exordial, bem como seja determinada exclusão do seu nome e dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Com a inicial, foram acostados os documentos.

Devidamente citada, a Ré apresentou contestação ao ID nº 48522058 alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, afirma que, conforme consta em seus bancos de dados, o débito, objeto da cobrança e inscrição impugnada, decorre do não pagamento de dívida contraída pela parte autora em razão de compras efetuadas com cartão de crédito Cartão C&A PRIVATE LABEL BRASIL de Nº 1001.2177.6923.0175, contratado em 14/03/2015, com saldo devedor no valor de R$ 566,58 (sujeito a alteração), onde a partir da Fatura com vencimento em 04.09.2015, no valor de R$ 87,34, com o valor mínimo para pagamento de R$ 14,00, não houve pagamento das Faturas..

Juntou documentos no ID nº 48522035.

Réplica ao ID nº 59139695.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Inicialmente, não merece prosperar a alegação de prescrição levantada pelo Acionado, haja vista que, em se tratando de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, como consta do art.27, e não de três anos como suscitado pela acionada.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -...

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