Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Agosto 2020
Número da edição2669
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8054901-60.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Samara Valadares Coelho
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:0037297/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Angela Karine Da Silva Figueiredo (OAB:0064261/BA)
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:0012874/BA)
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:0023338/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8054901-60.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]

Autor(a): SAMARA VALADARES COELHO

Advogado do(a) AUTOR: POLIANA FERREIRA DE SOUSA - BA37297

Réu: RÉU: CLARO S.A.

Advogados do(a) RÉU: ANGELA KARINE DA SILVA FIGUEIREDO - BA64261, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA12874, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO - BA23338



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 3 de agosto de 2020,

ROBERTO MEHMERI GUSMAO DOS SANTOS

Técnico Judiciário


JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO LIMA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA TAVARES RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0461/2020

ADV: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), CECILIA LOPO DE ARAÚJO (OAB 45861/BA), CÍDIA DAYARA VIEIRA SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB 47564/BA), RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP) - Processo 0302879-25.2019.8.05.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - EXEQTE.: Jucara Azevedo de Carvalho - EXECDO.: CHRYSLER GROUP DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e outro - Vistos, etc. Expeça-se alvará como determinado no despacho anterior, observando-se os dados fornecidos à fl.244. Salvador (BA), 31 de julho de 2020. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8000348-63.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wilma Ribeiro Dos Santos
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8000348-63.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: WILMA RIBEIRO DOS SANTOS

RÉU: BANCO DO BRASIL S/A




SENTENÇA



Vistos, etc.

WILMA RIBEIRO DOS SANTOS, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que desconhece os débitos apontados pela empresa ré.

Assim, requer seja declarada a inexistência do débito descrito à exordial, bem como seja determinada exclusão do seu nome e dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da acionada ao pagamento de indenização por dano moral.

Juntou documentos.

A Ré apresentou contestação ao ID nº 57434382, impugnando, preliminarmente, o interesse de agir em razão de ausência de reclamação extrajudicial, a do benefício da justiça gratuita . No mérito, afirma que conforme consta em seus bancos de dados, o débito, objeto da cobrança e inscrição impugnada, decorre do não pagamento de dívida contraída pela parte autora em razão de compras efetuadas com cartão de crédito, legitimamente contratados.

Aduz que a Acionante possui o cartão OUROCARD ELO, conta cartão número 94599571, com a função crédito ativa desde 10/02/2016, conforme documento juntado no ID nº 57434411. O plástico possui o número 4389.3540.4689.2919 e foi entregue na Trav. Eng. Fernando Baggi, nº 66, Salvador - BA, em 01/03/2016, ID nº57434418, ou seja, o endereço da Acionante.

Juntou documentos no ID nº 57434352.

A parte Autora, apesar de instada, não apresentou réplica.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada, pois não há que se falar em carência da ação em razão de falta de interesse processual, pois não se pode exigir do Acionante o exaurimento da via administrativa como condição para propositura da presente ação, sob pena de violação ao Princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição – art.5º, XXXV da CF.

Quanto à impugnação à gratuidade deferida tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, como presente no comando do art. 333, I, do CPC, cabendo-lhe, pois, o ônus de comprovar que a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza da acionante.

Entretanto, assim não procedeu, deixando de carrear para os autos comprovação de que o acionante possui suficiência de recursos para efetuar pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Ausente a comprovação, imperativa a rejeição da impugnação apresentada.

NO MÉRITO

Como se sabe, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, cabendo a esta demonstrar a existência do débito.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR ELA ALEGADO - VALIDADE. O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, ou naquelas em que se alega um fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe; Recurso não provido." (Agravo de Instrumento Cv 1.0720.10.006108-7/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2011, publicação da súmula em 12/08/2011).


"DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIAME E DÉBITO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento." (Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2012, publicação da súmula em 05/09/2012).



"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FALSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MANTENEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DA RÉ. Responsabilidade do comerciante. Não havendo comprovação da relação comercial existente entre as partes, cujo ônus da prova cabia a ré, com base no art. 333, II, do CPC, ilegal o registro negativo do nome da autora. O dever de indenizar está fundado no cadastramento indevido do nome da parte autora em órgão de restrição de crédito. Evidente a ocorrência do prejuízo à autora. Responsabilidade solidária do arquivista quando a inscrição é oriunda de contrato realizado por terceiro falsário. Notificação prévia que não se pode ter por regular quando, comprovadamente, remetida para endereço que jamais pertenceu à consumidora. Ressalte-se que é também incumbência do arquivista verificar o endereço informado, pois, sabidamente, está a serviço da comerciante que determinou fosse realizada a restrição ao crédito. APELO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Considerando que a autora possui outras inscrições em seu nome, a indenização restou fixada de acordo com os parâmetros utilizados em casos similares. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Majorados os honorários de sucumbência, para 15% sobre o valor da condenação, devido ao trabalho despendido no feito. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA À UNANIMIDADE E DESPROVIDO O APELO DA RÉ POR MAIORIA". (TJRS, Apelação Cível Nº 70049436686, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 08/11/2012)

Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior:

"Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não...

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