Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Julho 2020
Número da edição2663
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8028723-74.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Ambrozio Bispo De Brito

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8028723-74.2020.8.05.0001
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RÉU: AMBROZIO BISPO DE BRITO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]/BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ciência a parte Autora do teor da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro.

Quanto ao cumprimento dos mandados nesta situação excepcional de pandemia, importante observar o quanto disciplinado na Portaria nº CGJ-121/2020 - GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de nº 2652, de 10/07/2020, principalmente no que pertine ao teor dos seguintes dispositivos:

Art. 1º – Os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato (art. 9º, do Ato Conjunto nº 007/2020)

Parágrafo único – para os efeitos deste dispositivo, durante a vigência do regime extraordinário de trabalho, serão considerados urgentes, para cumprimento presencial e imediato, os mandados judiciais, cuja mora no cumprimento implique em risco de perda irreparável do direito, em especial, direitos relacionados à saúde pública, à vida e à liberdade.

Art. 4º – (...)

§ 3º – Os mandados não urgentes que não disponham do contato do destinatário ou que, pela natureza da diligência, não possam ser cumpridos por meio eletrônico, devem ser devolvidos, devidamente certificados, informando a impossibilidade de prática do ato;

Sendo assim, considerando o texto dos dispositivos acima, intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, requeira o quanto considerar devido para possibilitar o prosseguimento do feito, juntando, ainda, o DAJE com o pagamento das custas processuais correspondentes caso necessário.



INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;

2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor estabelecido mediante contrato entre o TJBA e Correios, sob fundamento da Lei 12373/2011, art. 30, II;

3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior;

4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagas por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.

5) Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes ou fora do padrão especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682.

A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10)

24 de julho de 2020

MARIELLE SOUZA FERREIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8065247-70.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marina Gomes Da Silva
Advogado: Marcos Paulo Gonã§alves Fernandes (OAB:0064212/BA)
Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:0014370/PB)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8065247-70.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: MARINA GOMES DA SILVA

RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO


DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARINA GOMES DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, em desfavor de UNIMED NORTE NORDESTE, também qualificada.

Tem-se dos autos que a demanda foi originalmente proposta perante o Sistema de Juizados de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador, tendo o juízo da 9ª Vara, após pedido da acionante, remetido os autos à Justiça Comum, por entender pela necessidade de perícia técnica, nos seguintes termos:

“Indefiro, por ora, o pedido de instauração de inquérito policial contra os representantes legais das empresas RÉS para a apuração do cometimento, em tese, do crime de desobediência, bem como de decretação de sua prisão, constante do evento 157, tendo em vista que não havia sido apreciado o pedido de reconsideração da 1ª acionada e a parte autora requereu o redirecionamento deste processo ao juízo comum caso seja necessário o pedido de perícia médica, requerimento que defiro.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Relação de Consumo do Juízo Comum, dando-se baixa na distribuição.” (Id 63256526, fl. 98).

No entanto, com a devida vênia ao entendimento esposado, entendo não ser o caso de remessa dos autos a este Juízo, em razão da flagrante violação ao que determina o art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, in verbis:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

Do texto normativo acima aludido depreende-se, com facilidade meridiana, a impossibilidade de remessa dos feitos que tramitem no sistema dos juizados à Justiça Comum, não apenas por força de vedação legal, mas principalmente porque o procedimento sumaríssimo instituído pelo referido diploma (Lei 9.099/95) revela-se totalmente incompatível com o rito comum, apregoado pelo Código de Processo Civil.

Como se não fosse suficiente, a decisão exarada pela Magistrada suscitada revela desconformidade com o princípio do Juiz natural, na medida em que determina a remessa dos autos a juízo diverso, sem qualquer fundamentação jurídica que a sustente, a não ser o “pedido formulado pela própria parte autora”, não se falando, sequer, em eventual incompetência do Sistema de Juizados.

Sobre a impossibilidade de remessa do feito, destaque-se:

JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM FACE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA AO FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO DEMANDARIA TÃO SOMENTE O CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DO PERCENTUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE O JUIZ SE LOUVAR EM TÉCNICO DE SUA CONFIANÇA. PEDIDO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMUM EM CASO DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. SENTENA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A COMPLEXIDADE DA CAUSA DIZ RESPEITO JUSTAMENTE À NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERITO PARA AUXILIAR O JUÍZO, COM A OPORTUNIDADE DE QUE AS P ARTES ELEJAM ASSISTENTES TÉCNICOS PARA ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHOS PERICIAIS, O QUE TORNARIA O PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A FILOSOFIA QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE PRIMA PELOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE E CELERIDADE. 2.IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA COMUM POR FORÇA DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95, QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO, CUJA COBRANÇA FICARÁ SUSPENSA NO PRAZO LEGAL, EIS QUE LHE FORAM DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUE NÃO HOUVE CONTRA-RAZÕES. É COMO VOTO. (TJ-DF - ACJ: 1602860220088070001 DF...

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