Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2640
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8059695-27.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Tatiane Silva Carlos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8059695-27.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RÉU: TATIANE SILVA CARLOS



DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra TATIANE SILVA CARLOS, ambos qualificados à inicial.

A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.

A notificação extrajudicial, no caso, tem por finalidade precípua a configuração da mora do devedor, tendo-se pela jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a notificação, ainda que seja oriunda de outra circunscrição, e feita pela via postal, por si só não compromete a validade e eficácia do ato.

Assim, para caraterização da mora, capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento e execução forçada da obrigação de garantia, basta a manifestação de vontade do credor-exequente e a prova inequívoca de que o devedor inadimplente tomou conhecimento de tal pretensão.

Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo de placa policial JRT7H53, MARCA/MODELO GM CHEVROLET/VECTRA ELEGAN. 2.0 M, ANO 2008, COR PRETA, CHASSI 9BGAB69W09B184145, RENAVAM 000985921242, depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.

Executada a medida, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, advertida que cinco dias após a efetivação da medida consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre dos ônus da propriedade fiduciária, e ainda que, no prazo de cinco dias, poderá o(a) devedor(a) fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.

Nos termos do artigos do art. 188, c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, poderá o Cartório valer-se de uma cópia desta decisão para servir como mandado judicial para citação e intimação da(o) Ré(u), devendo ser emitidas duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento pessoal.

Salvador, 18 de junho de 2020.

Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8050019-89.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cianara Moura Palma Bacelar
Advogado: Manuel Jose Pinto De Albuquerque Junior (OAB:0023138/BA)
Réu: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe
Réu: C.p.n.i. Consultoria E Planejamento De Negocios Imobiliarios Ltda - Me
Réu: Itamar Nogueira Da Costa
Réu: Carlos Humberto Rodrigues Nunes
Réu: Patrimonial Vela Branca Ltda
Réu: Conik Construtora Ltda
Réu: Pdk - Empreendimentos Imobiliarios S.a
Réu: Antonio Augustinho Lima Da Silva
Réu: Ketty Almeida Sebestyen

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8050019-89.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Promessa de Compra e Venda, Contratos de Consumo]

AUTOR: CIANARA MOURA PALMA BACELAR

RÉU: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE, C.P.N.I. CONSULTORIA E PLANEJAMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ITAMAR NOGUEIRA DA COSTA, CARLOS HUMBERTO RODRIGUES NUNES, PATRIMONIAL VELA BRANCA LTDA, CONIK CONSTRUTORA LTDA, PDK - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ANTONIO AUGUSTINHO LIMA DA SILVA, KETTY ALMEIDA SEBESTYEN


DESPACHO


Vistos, etc...

Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão tal como prolatada.

Manifeste-se a acionante sobre o retorno negativos das cartas de citação, em quinze dias.

P. I.


Salvador, 18 de junho de 2020.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8063348-71.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Nei Torres Nogueira
Advogado: Amanda Da Silveira Mota (OAB:0056540/BA)
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:0042500/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:0017400/BA)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:0029148/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8063348-71.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários]

AUTOR: ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA

RÉU: BANCO PANAMERICANO SA


DESPACHO


Vistos, etc...

Através da petição de ID 60742901, o acionante informa a propositura de ação a fim de obter a suspensão dos pagamentos das parcelas a partir do mês de abril/2020, prorrogando-a por seis meses.

Nesse contexto, considerando a decisão proferida por este juízo reconhecendo a inexistência da prevenção alegada, e tendo os autos retornado ao juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo, aguarde-se a apreciação do pedido liminar formulado, caso em que não seja deferido, deverá o acionante proceder ao depósito integral das parcelas vencidas, com os acréscimos decorrentes da mora.

P. I.


Salvador, 19 de junho de 2020.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8044886-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Alves Da Cruz
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:0019337/BA)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)
Réu: Banco Santander Noroeste S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8044886-32.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]

AUTOR: ANTONIO ALVES DA CRUZ

RÉU: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A


DESPACHO


Vistos, etc...

Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão proferida. Aguarde-se comunicação de julgamento.

P. I.


Salvador, 19 de junho de 2020.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8060329-23.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caixa Consorcios S.a. Administradora De Consorcios
Advogado: Jose...

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