Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2608
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8025438-10.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Egidia Raimunda De Jesus Costa
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Interessado: Banco Do Brasil S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8025438-10.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Práticas Abusivas]

AUTOR: EGIDIA RAIMUNDA DE JESUS COSTA

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de ação movida por EGIDIA RAIMUNDA DE JESUS COSTA em face da BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, através da qual pretende o acionante a declaração de inexistência de débito, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente.

Não havendo questões preliminares a serem decididas, declaro saneado o feito.

Considerando que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei 8.078 /90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com o fito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da requerente, procedo a inversão do ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078 /90, como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

Passo à delimitação da atividade probatória.

Como já dito, cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação de empréstimos junto à empresa acionada. Desse modo, considerando que o acionante não reconhece como sua a assinatura aposta nos contratos trazidos pela empresa ré, deverá a atividade probatória recair justamente sobre a veracidade/idoneidade de tal assinatura.

Sendo assim, a resolução da lide desafia a produção de prova técnica, razão pela qual, com fulcro no art. 464 do CPC, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada pela perita Evandina Cândida Lago, e-mail evandina@gmail.com, (71) 3264-2391 (71) 999723060. Intime-se a referida perita, dando-lhe ciência da presente nomeação, devendo o laudo respectivo ser apresentado em 30 dias, sob pena de incorrer em falta grave, caso aceite o encargo. Fixo honorários provisórios em 01 salário mínimo, que poderão ser majorados de acordo com a complexidade e extensão do trabalho realizado, e deverá ser recolhidos em 15 (quinze) dias, pela empresa ré, sob as penas da lei. As partes, querendo, em quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos a serem respondidos pelo perito, desde que as perguntas sejam pertinentes e relevantes, relacionando-se com a causa e com as questões a serem provadas, sob pena de indeferimento (art. 470 do CPC).

Intime-se a acionada a fim de que proceda ao depósito, em juízo, das versões originais dos contratos de empréstimo para fins de realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-se que a sua inércia implicará em presunção de inautenticidade das assinaturas.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 11 de março de 2020.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8062974-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marlene Da Silva Pinto Cunha
Advogado: Nivalda Oliveira Sena (OAB:0017963/BA)
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)
Réu: Nunes & Grossi Administradora De Beneficios E Servicos Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8062974-55.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar]

AUTOR: MARLENE DA SILVA PINTO CUNHA

RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA


DESPACHO


Vistos, etc...

Compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito acostada pelo requerente Fabrício Silva Cunha evidencia a existência de outro herdeiro, qual seja, Maurício Silva Cunha.

Nesse contexto, intime-se o referido herdeiro, em endereço a ser informado pelo advogado do requerente, a fim de que proceda à habilitação nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.

P. I.


Salvador, 29 de abril de 2020.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8006823-35.2020.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cristiane Timotea Brito Da Silva
Advogado: Wolney De Azevedo Perrucho Junior (OAB:0063514/BA)
Advogado: Luiza Macedo De Andrade (OAB:0047347/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8006823-35.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Empréstimo consignado, Tutela de Urgência]

REQUERENTE: CRISTIANE TIMOTEA BRITO DA SILVA

REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA


DESPACHO


Vistos, etc.

Recebo o pedido de aditamento à petição inicial, nos termos do art. 303, §1º do CPC.

Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do decreto 221/2020 da Presidência do e. TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da empresa ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 29 de abril de 2020


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8065674-04.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renata Cristina Coutinho Santos
Advogado: Herick Leonard Lima Santos (OAB:0060329/BA)
Advogado: Thiago Abreu Costa E Barros (OAB:0056715/BA)
Advogado: Paulo Roberto Santos De Oliveira (OAB:0059166/BA)
Réu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:0028911/BA)
Réu: Condominio Empresarial Wn

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8065674-04.2019.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar]

Autor(a): RENATA CRISTINA COUTINHO SANTOS

Advogados do(a) AUTOR: HERICK LEONARD LIMA SANTOS - BA60329, THIAGO ABREU COSTA E BARROS - BA56715, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA - BA59166

Réu: RÉU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., CONDOMINIO EMPRESARIAL WN

Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES - BA28911
Advogado do(a) RÉU:



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT