Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2606
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8067821-03.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Kbj Apoio Administrativo E Cobranca Ltda.
Advogado: Rogerio De Miranda Almeida Junior (OAB:0060062/BA)
Advogado: Walter Jose Cardoso Neto (OAB:0051583/BA)
Advogado: Erica Andrade Nascimento (OAB:0051373/BA)
Requerente: Adriana Kelly Costa Almeida
Advogado: Walter Jose Cardoso Neto (OAB:0051583/BA)
Advogado: Erica Andrade Nascimento (OAB:0051373/BA)
Requerido: Sb Manuseio Para Empresas Eireli
Requerido: Telefonica Brasil S.a.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8067821-03.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Indenização por Dano Moral]

REQUERENTE: KBJ APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCA LTDA., ADRIANA KELLY COSTA ALMEIDA

REQUERIDO: SB MANUSEIO PARA EMPRESAS EIRELI, TELEFONICA BRASIL S.A.


SENTENÇA



Vistos, etc.

Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ”b” do CPC. Honorários e custas da forma ajustada ou, na ausência de disciplina neste quadrante, aplicar-se-á o comando normativo do CPC.

P. R. I. Após, ao arquivo com as devidas anotações, inclusive a baixa.


Salvador, 27 de abril de 2020.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8025407-53.2020.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Avelina Dos Santos
Advogado: Roxane Peneluca Guedes Lopes (OAB:0027932/BA)
Advogado: Katiane Louzada Santos (OAB:0023577/BA)
Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:0020073/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8025407-53.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos, Tutela de Urgência]

REQUERENTE: MARIA AVELINA DOS SANTOS

REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


SENTENÇA



Vistos, etc...

HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, extingo o presente processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas. P. I. Após, arquivem-se.


Salvador (BA), 27 de abril de 2020.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8083785-36.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiana Silveira Santana
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Réu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:0255427/SP)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8083785-36.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: TATIANA SILVEIRA SANTANA

RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS




SENTENÇA



Vistos, etc.

TATIANA SILVEIRA SANTANA, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS alegando, em síntese, que nunca firmou contrato com esta empresa, porém, teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

Por conta disso, requer a declaração de inexistência do débito, assim como a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Com a inicial foram acostados os documentos de ID 42149913.

A Ré apresentou contestação, ID 51980502, aduzindo, preliminarmente, a impugnação a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

No mérito, afirma que que, embora tenha de fato promovido a cobrança impugnada nestes autos, não participou diretamente da formação do contrato que deu origem ao débito, já que, por meio do Termo de Cessão de Crédito e outras Aquisições, conforme fl. 5 do ID 51980502, adquiriu os direitos creditórios advindos de diversas operações de empréstimos formalizadas originariamente junto a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.

Aduz, ainda, que a Acionante aderiu às condições comerciais da Proposta de Adesão ao Cartão Marisa, tendo praticado atos de compra com o referido cartão, não quitando suas obrigações.

Juntou documentos ao ID 51980452.

Réplica ao ID 53354931.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade deferida tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, como presente no comando do art. 333, I, do CPC, cabendo-lhe, pois, o ônus de comprovar que a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza da acionante.

Entretanto, assim não procedeu, deixando de carrear para os autos comprovação de que o acionante possui suficiência de recursos para efetuar pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Ausente a comprovação, imperativa a rejeição da impugnação apresentada.

No mérito.

Como se sabe, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, cabendo a esta demonstrar a existência do débito.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR ELA ALEGADO - VALIDADE. O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, ou naquelas em que se alega um fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe; Recurso não provido." (Agravo de Instrumento Cv 1.0720.10.006108-7/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2011, publicação da súmula em 12/08/2011).


"DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIAME E DÉBITO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento." (Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2012, publicação da súmula em 05/09/2012).



"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FALSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MANTENEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DA RÉ. Responsabilidade do comerciante. Não havendo comprovação da relação comercial existente entre as partes, cujo ônus da prova cabia a ré, com base no art. 333, II, do CPC, ilegal o registro negativo do nome da autora. O dever de indenizar está fundado no cadastramento indevido do nome da parte autora em órgão de restrição de crédito. Evidente a ocorrência do prejuízo à autora. Responsabilidade solidária do arquivista quando a inscrição é oriunda de contrato realizado por terceiro falsário. Notificação prévia que não se pode ter por regular quando, comprovadamente, remetida para endereço que jamais pertenceu à consumidora. Ressalte-se que é também incumbência do arquivista verificar o endereço informado, pois, sabidamente, está a serviço da comerciante que determinou fosse realizada a restrição ao crédito. APELO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO....

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