Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2577
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8015656-76.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:0011651/BA)
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:0028687/BA)
Autor: D. L. T. O.
Advogado: Aydner Maltez Santos (OAB:0057302/BA)
Procurador: Diego De Oliveira Santos
Procurador: Diego De Oliveira Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8015656-76.2019.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de Saúde, Dever de Informação]

Autor(a): D. L. T. O.

null

Réu: RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Advogados do(a) RÉU: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - BA11651, ROMULO GUIMARAES BRITO - BA28687



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 12 de março de 2020,

ISABELA OLIVEIRA SANTOS

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8068296-56.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Barbosa Alves
Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:0050578/BA)
Réu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:0026571/PE)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8068296-56.2019.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): CRISTIANE BARBOSA ALVES

Advogado do(a) AUTOR: MARIO SILVA CABRAL - BA50578

Réu: RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Advogado do(a) RÉU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 12 de março de 2020,

TIAGO SILVA DE OLIVEIRA

Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8010937-17.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Vanderson Servilho De Jesus Ferreira
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB:0017231/PB)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8010937-17.2020.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998

Réu: RÉU: VANDERSON SERVILHO DE JESUS FERREIRA

Advogado do(a) RÉU: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se o advogado subscritor da apelação de ID 4826127 (da parte RÉ/APELANTE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento de mandato/procuração.


Salvador/BA, 12 de março de 2020,

ANDREA TAVARES RIBEIRO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8025043-81.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:0031618/SP)
Réu: Gilmar Nascimento Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8025043-81.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

RÉU: GILMAR NASCIMENTO DOS SANTOS



DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de RÉU: GILMAR NASCIMENTO DOS SANTOS.

A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.

A notificação extrajudicial, no caso, tem por finalidade precípua a configuração da mora do devedor, tendo-se pela jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a notificação, ainda que seja oriunda de outra circunscrição, e feita pela via postal, por si só não compromete a validade e eficácia do ato.

Assim, para caraterização da mora, capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento e execução forçada da obrigação de garantia, basta a manifestação de vontade do credor-exequente e a prova inequívoca de que o devedor inadimplente tomou conhecimento de tal pretensão.

Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do Automóvel, marca: HYUNDAI, modelo: HB20S 1.6M COMF, ano 2015/2015, cor: BRANCA, chassi: 9BHBG41DAFP501407, Renavam: 01076433518, placas: PJS1588, depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.

Executada a medida, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, advertida que cinco dias após a efetivação da medida consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre dos ônus da propriedade fiduciária, e ainda que, no prazo de cinco dias, poderá o(a) devedor(a) fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.

Nos termos do artigos do art. 188, c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, poderá o Cartório valer-se de uma cópia desta decisão para servir como mandado judicial para citação e intimação da(o) Ré(u), devendo ser emitidas duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento pessoal.

Salvador, 11 de março de 2020.

Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8006823-35.2020.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cristiane Timotea Brito Da Silva
Advogado: Wolney De Azevedo Perrucho Junior (OAB:0063514/BA)
Advogado: Luiza Macedo De...

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