Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Janeiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2551
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8017259-87.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Réu: Rosangela Fraga Netto

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8017259-87.2019.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogados do(a) AUTOR: MARIANA GODINHO ARAUJO - BA50916, EDEMILSON KOJI MOTODA - BA27750

Réu: RÉU: ROSANGELA FRAGA NETTO

Advogado do(a) RÉU:



ATO ORDINATÓRIO


De ordem do MM Juiz, lastreado na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema. Prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito.


Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO)

PREENCHIMENTO DO DAJE

Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL

Valor declarado: Não

Tipo de Ato: XIX - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD

Comarca: SALVADOR-BA

Cartório/Distrito: 16ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682.


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2020,

ROBERTO MEHMERI GUSMAO DOS SANTOS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8027720-21.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Carlos Marcio Leao Oliveira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8027720-21.2019.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor(a): BANCO J. SAFRA S.A

Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998

Réu: RÉU: CARLOS MARCIO LEAO OLIVEIRA

Advogado do(a) RÉU:



ATO ORDINATÓRIO

Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s).

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2020,

TIAGO SILVA DE OLIVEIRA

Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8051999-71.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Dias Carregosa Filho
Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:0057407/BA)
Advogado: Tarsila Reis Correia (OAB:0056089/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8051999-71.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas]

AUTOR: EDSON DIAS CARREGOSA FILHO

RÉU: BANCO DO BRASIL S/A

SENTENÇA

Vistos, etc...

A parte autora fora regularmente intimada para efetuar o pagamento das taxas devidas em razão de não lhe ter sido deferido o pedido de gratuidade requerido na exordial.

Entretanto, conforme atesta o andamento processual, não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.

O art. 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito que não for preparado em quinze dias.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL -CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.1 -O art. 257, do CPC, determina o cancelamento da distribuição do feito, se em 30 (trinta) dias, não for ela preparado.257CPC; 2 - Após efetivada a distribuição, não há de se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição, posto ser o pagamento das custas um ônus processual do autor e o cancelamento da distribuição uma decorrência da omissão da parte.3 -Recurso Improvido (119208 96.02.31259-9, Relator: Desembargadora Federal VALERIA ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/03/2003, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::27/05/2003 - Página:134)

APELAÇAO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - OPORTUNIDADE DE EMENDA - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL- CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE RECURSO IMPROVIDO - Uma vez não cumprida a determinação de emenda da inicial, o indeferimento desta é medida que se impõe, independente de intimação pessoal. - Não se aplica o art. 267, III, §1º, do CPC, ou seja, a exigência da intimação pessoal antes de extinguir o feito por inércia da parte, uma vez que, para fins de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas". - Ademais, importante destacar que a decisão que determinou a emenda da peça vestibular não foi atacada por qualquer via. Apelação Cível 1.0079.12.057575-2/001 0575752-21.2012.8.13.0079 (1) Rel.Des.(a) Rogério Medeiros. Data do julgamento: 02/05/2013.TJMG.

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÕES DA PARTE POR INTERMÉDIO DE SEU PATRONO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de apelação interposto em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais e, assim, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal do autor da demanda no sentido da anulação da sentença para o prosseguimento do processo, ao argumento de que os autores são simples praças da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de modo que percebem remuneração média de R$ 3.000,00 e que não conseguiriam arcar com as despesas processuais sem prejuízo da mantença de sua família. Alegações que não podem ser acatadas. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora deixou de atender as determinações judiciais para o referido pagamento no início, no prazo de 30 dias, a despeito da intimação ocorrida em 04 de abril de 2015, na pessoa de seu advogado, o que ensejou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e, também, desta Corte Estadual, segundo as quais o cancelamento da distribuição do processo em razão da falta de recolhimento das custas iniciais, com fundamento do artigo 257 do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal da parte, circunstância diversa daquela verificada no caso de abandono do processo. Ausência de recolhimento das custas iniciais, pressuposto de regularidade formal da própria demanda, que importa na inexistência de suporte jurídico a amparar a anulação da sentença e a retomada do prosseguimento do processo, como pretendido pelo apelante. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que deve ser mantida em todos os seus termos. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM RESPALDO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 04581614220148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 11/02/2016, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016)

Assim sendo, à vista do exposto, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.

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