Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2542
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8003969-68.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joao Nilson Mota Brito
Advogado: Luanda Batista Dos Santos (OAB:0033396/BA)
Requerido: Fiat Automoveis Ltda.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8003969-68.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Produto Impróprio]

REQUERENTE: JOAO NILSON MOTA BRITO

REQUERIDO: FIAT AUTOMOVEIS LTDA.


DESPACHO

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que indicam a possibilidade econômico/financeiro de o requerente fazer frente às custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida.

Com efeito, trata-se o presente feito de ação indenizatória cuja causa de pedir refere-se à falta de cobertura da garantia atinente ao veículo FIAT/TOURO, cujo valor remonta a mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Assim sendo, e em cumprimento ao que determina o art. 99, §2º do CPC, intime-se o acionante para que, em quinze dias, traga aos autos documentos que evidenciem os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, a exemplo da declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque, contas de água, luz e telefone, faturas de cartão, etc., sob pena de indeferimento do benefício.

Salvador, 15 de janeiro de 2020.

Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8004180-07.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Filipe De Almeida Freitas

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8004180-07.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

RÉU: FILIPE DE ALMEIDA FREITAS


DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se o acionante a fim de que proceda à juntada aos autos do contrato de alienação fiduciária devidamente assinado pelo réu, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.

P. I.

Salvador, 16 de janeiro de 2020.

Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8085123-45.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: G. M. L. S.
Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:0035732/BA)
Autor: Daniele Marques Silva
Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:0035732/BA)
Réu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8085123-45.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

MENOR: GUILHERME MARQUES LOPES SILVA AUTOR: DANIELE MARQUES SILVA

RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO


DESPACHO

Vistos, etc.

A documentação acostada pela ré UNIMED dá conta do pleno atendimento da decisão liminar proferida, na medida em que evidencia o status ativo do plano de saúde do qual o acionante é beneficiário.

Ressalte-se que o status constante no sítio eletrônico da administradora do plano de saúde não importa em negativa de atendimento ao menor, na medida em que esta apenas atua como intermediadora e não como prestadora dos serviços médico/hospitalares.

Por fim, até ulterior manifestação da QUALICORP, responsável pela emissão dos boletos, fica autorizado o depósito judicial dos valores relativos ao prêmio mensal do seguro, no mesmos valores anteriormente pagos.

P. I.

Salvador, 16 de janeiro de 2020.

Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064055-39.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos Antonio Fontes Junior
Advogado: Joaquim Silva Dantas Neto (OAB:0029433/BA)
Requerido: Youxwallet
Requerido: Joab Dos Santos Teixeira
Requerido: Grupo Aguias Empreendimentos Ltda - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8064055-39.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Tarifas]

REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FONTES JUNIOR

REQUERIDO: YOUXWALLET, JOAB DOS SANTOS TEIXEIRA, GRUPO AGUIAS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME


DESPACHO

Vistos, etc.

Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.

Anteriormente à apreciação do pedido cautelar, manifeste-se o acionante sobre a pesquisa efetivada no banco de dados do DENATRAN, que evidencia estar o veículo em nome de terceiro estranho à relação jurídico processual aqui instaurada.

P. I.

Salvador, 15 de janeiro de 2020.

Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8004228-63.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Karina Santos De Jesus
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8004228-63.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: KARINA SANTOS DE JESUS

RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.


DESPACHO


Vistos, etc.

Defiro a gratuidade requerida.

Após o prazo de defesa apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Designo audiência de Conciliação para o dia 25/03/2020 10:45.

Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Parte autora intimada por seu advogado regularmente constituído.

Publique-se....

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