Capital - 16ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 10 Janeiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2537 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8018740-85.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Executado: Fernando William Gatis Fraga
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8018740-85.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária]
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: FERNANDO WILLIAM GATIS FRAGA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas eletrônicas realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 8 de janeiro de 2020.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8025785-43.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Santos De Jesus
Advogado: Ana Cristina Cardoso Dos Santos (OAB:0013521/BA)
Réu: Eventim Brasil Sao Paulo Sistemas E Servicos De Ingressos Ltda
Advogado: Fabio Rodrigues Fleischhaver (OAB:0109055/RJ)
Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:0020767/BA)
Réu: Pontual Producoes Artisticas E Edicoes Ltda - Me
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:0009302/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8025785-43.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Contratos de Consumo]
AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS
RÉU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, PONTUAL PRODUCOES ARTISTICAS E EDICOES LTDA - ME
DECISÃO
Anuncio julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Intime-se, voltando-me após conclusos para sentença.
Salvador, 8 de janeiro de 2020.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8088478-63.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Ana Celia Santos De Andrade
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8088478-63.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: ANA CELIA SANTOS DE ANDRADE
DECISÃO
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da ANA CELIA SANTOS DE ANDRADE, ali também qualificada, alegando, em síntese, que, na data de 19/11/2018, as partes celebraram cédula de crédito bancário, sob o nº 197710445.30410 e que a Acionada não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº8, com vencimento em 19/07/2019, acarretando, portanto, o vencimento antecipado de todo o débito.
No entanto, verifica-se a existência de uma ação revisional de nº 8021890-74.2019.8.05.000, com as mesmas partes e causa de pedir remota, em trâmite perante à 13ª Vara de Relações de Consumo, distribuída no dia 10/07/2019, anteriormente à distribuição da presente ação.
Sendo o contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária a causa de pedir das ações de busca e apreensão e da ação de revisão de cláusulas contratuais, deve haver a reunião dos feitos por força da identidade da causa de pedir remota.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO BANCÁRIO - IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA - RISCO EVIDENTE DE SOLUÇÕES CONTRADITÓRIAS - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DOS PROCESSOS - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
- Havendo conexão entre as demandas (revisional e busca e apreensão), pela identidade da causa de pedir remota, os processos devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo prevento.
- A reunião de feitos se torna indisponível quando haja risco de decisões contraditórias. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.049884-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 11/06/2019)
Assim sendo, em razão da conexão, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrado no art. 55 do CPC, com a remessa dos autos ao MM. Juízo da 13ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 8 de janeiro de 2020.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8014402-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antoney Da Silva Oliveira
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8014402-68.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Água]
AUTOR: ANTONEY DA SILVA OLIVEIRA
RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Verifico que a relação processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente e o direito de ação pode ser validamente exercido no caso concreto, o que autoriza o julgamento do mérito.
Assim sendo, declaro saneado o feito, devendo ser observado com relação ao ônus da prova o que estabelece o art.373, I e II do CPC
A questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito a existência de defeito no serviço prestado pela Acionada e suspensão do fornecimento do serviço na residência do Acionante.
Já as questões de direito relevantes para decisão de mérito: responsabilidade civil da acionada, dano moral e sua quantificação.
Passo a delimitar a atividade probatória:
Defiro a produção de prova oral, depoimento pessoal das partese inquirição de testemunhas, cujo rol respectivo deverá ser apresentado em dez dias. Intimem-se, voltando-me em seguida para designação de audiência de instrução e julgamento.
Salvador, 8 de janeiro de 2020.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8027004-91.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Lourdes Dos Santos
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA
E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8027004-91.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Nos termos do 357 do CPC, nesta oportunidade, passo a examinar as...
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