Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8152624-11.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Noilton Costa Silva Registrado(a) Civilmente Como Noilton Costa Silva
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade requerida.

A presente ação corresponde, na verdade, a ação de exibição de documentos. Assim sendo, intime-se a acionante a fim de que, em 15 dias, emende a inicial, nos termos do art. 397,II do CPC, sob pena de indeferimento.

Salvador, 20 de outubro de 2022


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

MB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8033725-54.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Hilario Da Silva
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)
Reu: Banco Industrial Do Brasil S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8033725-54.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ANTONIO HILARIO DA SILVA

REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A



SENTENÇA



Vistos, etc…

Trata-se de ação de exibição de documentos, ajuizada por ANTONIO HILARIO DA SILVA, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, alegando que ao fazer uma consulta em seu CPF e descobriu que existe uma dívida junto à empresa ré, tendo solicitado o suposto contrato que ensejou a dívida seu nome pelo SAC através do nº 0800-725-2222 e junto ao consumidor.gov de nº 2022.02/00005893496, porém não obteve sucesso.

Diante do exposto, requer a procedência da ação nos termos do pedido, com a declaração do direito da Autora e da obrigação da empresa Ré de entregar o contrato em epígrafe, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (-).

Juntou documentos - Id 187102287, 187102290, 187102288, 187102293, 187102295 e 187102296.

Contestação (Id 195107313), pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de falta de interesse de agir da parte autora.

No mérito, afirma que o contrato requerido pelo autor nestes autos, refere-se ao empréstimo consignado de nº 545901232 - formalizado em 20/08/2018, para pagamento em 96 parcelas de R$ 500,20.

Ressalta ainda que o contrato em comento motivou a quitação de 62 parcelas do empréstimo consignado de nº 543576601, na medida em que o valor remanescente, qual seja, R$ 2.347,09 ( dois mil trezentos e quarenta e sete reais e nove centavos) foi devidamente creditado na conta corrente indicado pelo autor no ato da contratação, Banco BRADESCO, Agência 3553, Conta Corrente 0545651.

Do exposto, requer que seja extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, bem como, subsidiariamente a improcedência do pedido autoral.

Juntou documentos - Id 195107315, 195107316, 195107317, 195107318, 195107319 e 195107321.

Réplica ao ID 198485986, impugnando as faturas juntadas, afirmando o contrato juntado ser genérico, e, por fim, requereu a procedência da ação e a condenação de pagamento dos honorários.

Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 201134184); O Acionante (ID 202001006), requerendo o julgamento antecipado da lide. o Acionado, por sua vez, informou que não tinha mais provas a produzir, bem como informou não ter proposta de acordo (ID 209115994).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

A Acionada alegou que a parte autora carece de interesse de agir.

Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.

Neste sentido, também, destaco decisão da Corte Superior, no AgInt no AREsp n. 1.276.515/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

Destaco, ainda, precedentes deste E. TJBA, assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. FALTA. EXTINÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I - A propositura da ação cautelar preparatória de exibição de documentos bancários, destinados a instruir a ação de recebimento de Expurgos Inflacionários, pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de pedido administrativo à instituição financeira e o seu não atendimento em prazo razoável.

II - Ausente a prova de requerimento administrativo prévio, junto à instituição financeira, dos documentos exigidos na respectiva ação cautelar de exibição, assim como, da resistência da parte ex adversa, deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, conforme visto na sentença.

RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação no. 0088512-97.2007.8.05.0001, Relatora Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, DJe 08/05/2020)

No caso dos autos, do cotejo dos documentos apresentados com a inicial, observa-se que a parte autora não acostou qualquer documento comprobatório da solicitação administrativa feita ao acionado e, quando instada a especificar as provas, quedou-se inerte.

Assim, ausente a prova do requerimento administrativo, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora.

Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente ação, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I.

Salvador, 16 de agosto de 2022.


George Alves de Assis

Juiz de Direito

PB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8128638-96.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Barbara Regina Menezes Barbosa
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Exequente: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8128638-96.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

EXEQUENTE: BANCO BRADESCARD S.A.

EXECUTADO: BARBARA REGINA MENEZES BARBOSA


DESPACHO


Vistos, etc...

Arquivem-se com baixa.

P. I.


Salvador, 14 de setembro de 2022.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8085774-72.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:SP115665)
Reu: Antonio Norberto Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

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