Capital - 16ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Março 2023
Número da edição3297
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8102418-27.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ariosvaldo Matos Dos Santos
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Autor: Renan Franca Dos Santos
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Reu: Gnc Comercio De Veiculos Ltda
Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios (OAB:BA51485)
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250)
Reu: Gnc Automotores Ltda.
Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios (OAB:BA51485)
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Sentença:


Vistos, etc…

Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Ariosvaldo Matos dos Santos e Renan França dos Santos, em face de GNC Comércio de Veículos Ltda., Grande Bahia, Banco Volkswagen S.A. e Uber do Brasil Tecnologia Ltda., alegando que, em 11 de agosto de 2020, o 1º Autor, preocupado com a situação econômica do seu filho, 2º Autor, já que o mesmo se encontrava desempregado, adquiriu o veículo usado de MARCA GM CHEVROLET, MODELO: PRISMA JOY, PLACA: QUH-5882, RENAVAM: 01198697005, na Concessionária Acionada, grupo administrado pela 1ª Acionada, GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a fim de que o mencionado veículo fosse utilizado para transporte na plataforma administrada pela 4ª Acionada, UBER.

Alegam que, em 06.07.2021, o 2º Autor, ao retornar de uma viagem a trabalho, ao passar pelo município de Vitória da Conquista, neste Estado, foi parado em uma blitz organizada pela Polícia Rodoviária Federal, a qual constatou uma “possível irregularidade”, decorrente de “suspeita de números de chassi e de motor adulterados”, sendo informado que o veículo seria detido e encaminhado para Delegacia de Polícia.

Diz que, ao chegar na sede da delegacia, o Sr. Renan França dos Santos, mais uma vez foi surpreendido com novas acusações, pois o delegado alegou que o carro poderia ser fruto de roubo. Sem ao menos aferir qualquer tipo de autoria ou materialidade que imputasse de forma negativa para a incidência do tipo penal descrito pela autoridade policial, o primogênito do requerente foi colocado em uma cela, teve seu cabelo raspado, não lhe foi possibilitado contato com seus familiares, vivendo as mazelas e iniquidades do cárcere brasileiro por 2 DIAS, SENDO LIBERADO APENAS COM A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, ainda que INOCENTE, conforme mostras os autos do processo sob nº 0702908-93.2021.8.05.0274.

Informa ainda, que, de imediato, o veículo foi submetido a perícia do Departamento de Polícia Técnica de Vitória da Conquista, cujo Laudo de Exame Pericial Nº 2021 10 PC 003362-01, afirmou que tanto o número do chassi, quanto o número do motor, “POSSUIAM MARCAS DE ABRASÃO MECÂNICA, ACABAMENTO ANORMAL, NUMERAÇÃO IDENTIFICADORA DESALINHADA, ESPAÇAMENTOS E PROFUNDIDADES DISFORMES, NÃO PADRÃO DA MONTADORA”.

Relatam que, inconformados com essa descoberta, foram à sede da GRANDE BAHIA, com os documentos e laudo pericial, sendo atendidos pelo gerente responsável que apenas afirmou “que não tem ciência da venda de nenhum carro adulterado em sua loja, e que o requerente e seu filho procurassem seus direitos”.

Alegam, ainda, que o Segundo Autor foi expulso da plataforma da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em decorrência do processo criminal instaurado para averiguar as supostas adulterações, sem que, em momento algum, tivesse entrado em contato para tomar ciência dos fatos.

Acrescentam que o 2º Autor teve que locar um veículo, despendendo o pagamento de R$450,00 por semana, a título de alugueres, desde o dia 30 de julho de 2021, a fim de voltar a trabalhar como motorista de aplicativo.

Diante do exposto, requerem a concessão de medida antecipatória da tutela, a fim de compelir a 4ª Acionada, Uber do Brasil S.A., a reativar o cadastro do Segundo Autor perante a sua plataforma de transporte, assim como seja a 1ª Acionada, GNC, condenada a disponibilizar um veículo reserva, até o julgamento desta demanda, e no mérito, além da confirmação dessa decisão, a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, celebrado com a Primeira Acionada e, também, do contrato de financiamento adjeto, firmado com o Banco Volkswagen, além da condenação das Acionadas ao pagamento de indenização à título de danos materiais, correspondentes a R$56.9000,00; b) lucros cessantes, correspondente a R$9.8000,00; c) devolução das parcelas assumidas pelo financiamento, de R$8.175,86; d) restabelecimento dos valores pagos na aquisição do veículo, correspondente a R$11.000,00.

Juntaram documentos - Id 138677762, 138677764, 138677766, 138677767 e 138677768.

Contestação pelas Acionadas, GNC Comércio de Veículos Ltda. e Grande Bahia, (Id 142993609), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade da 1ª Acionada, GNC Automotores Ltda., para figurar no polo passivo da presente demanda.

Alude, ainda, a ausência de possibilidade de formação de litisconsórcio entre os Acionados, levando-se em conta que cada um dos contratos celebrados com a Uber e o Banco Wolkswagem S.A. tiveram partes distintas entre si.

No mérito, afirma que o primeiro autor adquiriu da 2ª ré, em 11/08/2020, o veículo seminovo descrito nos documentos de ID. Num. 138677774 – Págs. 2/3 pelo preço total de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais), pagos na forma descrita no instrumento de proposta de compra firmado.

Aduzem que o valor declinado na petição inicial é falso e denota a má-fé dos autores, pois o pagamento de uma das parcelas do preço – de R$ 9.000,00 (nove mil reais) – correspondeu à dação em pagamento de um veículo de propriedade do primeiro autor e a outra parcela do preço correspondeu ao crédito decorrente de contrato de financiamento da quantia de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais) ao Banco Volkswagen S.A.

Informam, ainda que, na forma da legislação vigente, instaurou-se o processo de registro da transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN-BA que foi concluído em 20/08/2020, quando foi emitido o Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Explicam que, como ato indispensável ao registro da transferência de propriedade e a emissão do novo CRV para o nome do primeiro autor, o veículo foi submetido a rigorosa vistoria administrativa por aquela autarquia estadual, procedimento esse que incluiu, como legalmente exigido e de praxe, o exame técnico da autenticidade da numeração do motor e do chassis do veículo, não tendo sido constatada irregularidade na numeração do motor ou do chassis na ocasião, conforme laudo anexado.

Esclarecem que o referido laudo administrativo permite a refutação firme, convicta e veemente da alegação dos autores de que o carro adquirido à segunda ré padeceria de alguma irregularidade, quando de sua venda e de sua entrega ao primeiro autor em 11/08/2020, inclusive porque o comprador procedera a minucioso exame do produto, sendo falsa a alegação de que preexistisse à compra do veículo ou que existisse na data do evento narrado as supostas adulterações dos números do motor e do chassis. O 1ºo autor recebeu o veículo da 2ª ré em perfeito estado de identificação, sem os indícios de supostas adulterações referidos no exame visual da Polícia Rodoviária Federal e no laudo da Polícia Técnica do Estado da Bahia.

Aludem que fora emitido um primeiro laudo, em 07/07/2021 pelo Departamento de Polícia Técnica da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, que relatava supostas adulterações nos números do chassis e do motor, laudo este aditado em 09/07/2021, e parcialmente retificado para atestar a ocorrência de suposta adulteração tão só na numeração do motor, mas não na numeração do chassis que permanecia “original”.

Salientam que o DETRAN-NA, tomando conhecimento do fato que levantava suspeita sobre a idoneidade e a eficiência de sua vistoria administrativa, deslocou um perito do quadro de servidores públicos estaduais, ocupante do cargo de coordenador do setor de perícias veiculares, até Vitória da Conquista/BA, para reexaminar o veículo e, em 11/08/2021, após minucioso exame técnico, o perito do DETRAN-BA concluiu que não ocorrera adulteração alguma, seja na numeração do chassis, seja na numeração do motor ou de qualquer outro elemento original de identificação do veículo.

Assinalam que o defeito inexistia na data da conclusão e da execução do negócio jurídico consumerista e na data do evento narrado pelos autores (05/07/2021), mas sua eventual ocorrência...

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