Capital - 16� vara de rela��es de consumo

Data de publicação02 Maio 2023
Número da edição3322
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8133649-38.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosa Inez Salmeiro De Argolo
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)

Sentença:



ROSA INEZ SALMEIRO DE ARGÔLO, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente ação indenizatória por danos morais c/c danos materiais contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando que é cliente do Banco acionado e utiliza o seu aplicativo para gerenciar sua conta remotamente, tendo recebido uma mensagem no aplicativo informando que um novo dispositivo havia acessado sua conta, tendo, imediatamente, mandado mensagem para o gerente para sinalizar a situação ocorrida, questionando se teria como bloquear esse dispositivo que acessou a sua conta.

Relata que, no mesmo dia, recebeu a ligação do Banco do Brasil de número 3339- 4200 (número da agência), onde confirmou que não cadastrou novo dispositivo, solicitando o bloqueio deste dispositivo. Ainda em ligação, foi atendida por Karine, que, brevemente lhe informou que o gerente não estava presente naquele dia, mas que iria verificar a situação.

Informa que, no dia seguinte, recebeu ligação do número do banco 06140040001 e Whatsapp sendo informada sobre a questão da segurança e módulo de proteção. Além disso, foi orientada a não passar sua senha para ninguém e atualizar no caixa eletrônico as seguranças.

Narra que, no mesmo dia, após receber as mensagens e ligações, os fraudadores alteraram o endereço da conta e telefone, para que, caso o banco tentasse entrar em contato, não obtivesse êxito. Como se não bastasse, os golpistas bloquearam o seu número de telefone, causando-lhe prejuízos, já que teve que efetivar o bloqueio presencialmente na empresa de telefonia CLARO.

Aduz que, no dia 02/07/22, sendo feriado na Bahia, foi prestigiar o desfile nas ruas de Salvador e, por isso, não checou, tampouco conferiu a sua conta neste dia. Assim como também não fez compras e nem nada do gênero.

No dia subsequente, ao acessar o aplicativo do banco, foram identificados empréstimos e pix feitos na conta. Diante disso, afirma que ligou para o Banco no número 4004- 0001, com o intuito de bloquear o cartão e os acessos à conta informando o fraude ocorrido.

Conta que, na segunda-feira, se dirigiu à delegacia para registrar um boletim de ocorrência (imagem em anexo) e à sua agência bancária, mas não conseguiu abrir protocolo de questionamento das transações, pois os empréstimos só entrariam no sistema na terça-feira, 1º dia útil depois. Sendo assim, no dia seguinte, dia 05/07/22 esteve presente no banco novamente para abrir reclamação com posse do Boletim de Ocorrência.

Discorre que foram identificadas compras no cartão de crédito e, ao questioná-las, o gerente NEGOU que haveria fraude. Ademais, ao entrar em contato com a ouvidoria do Banco do Brasil, foi surpreendida ao saber que indeferiram seu questionamento de fraude.

Informa que sofreu prejuízo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em plena a semana de formatura do seu filho, tendo seu limite de cartão estourado, usando apenas o cheque especial.

Ante o exposto, requer a condenação do acionado ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 32.000,00 (-), em dobro, bem como pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (-).

Juntou documentos aos IDs - 231997444 e 231997443.

Devidamente citada, a acionada apresentou Contestação ao ID, 258468652, onde, preliminarmente, alegou a ilegitimidade ad causam, e ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça.

Sobre os fatos, expõe que, para realização das transações impugnadas não bastava os dados da Autora, tratando-se de transações como empréstimos e compras, precisam do cartão e confirmação mediante senha.

Frisa que houve participação ativa da parte autora na cessão das informações que viabilizaram a concretização do ocorrido.

Relata que não foram identificadas fragilidades, falhas de segurança ou de processos de responsabilidade do Banco do Brasil.

Atesta não ter qualquer participação no ocorrido, e não deve ser responsabilizado por excessiva ingenuidade alheia.

Defende que terceiro meliante tirou vantagem de excessiva confiança, descuido e ingenuidade da parte autora, não se tratando de fraude cometida mediante complexa e intrincada engenharia social, ou por exploração de vulnerabilidades dos sistemas de segurança do réu.

Ademais, indica que o número ocorreu o Golpe da Falsa Central de Atendimento, onde os criminosos simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entram em contato com o cliente/vítima a partir de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador.

Não obstante, outra forma dos criminosos utilizarem a falsa central de atendimento é quando eles, durante a ligação, pedem para a vítima ligar para o número da Central de Atendimento do Banco do Brasil. Mas o que ocorre, na verdade, é que os criminosos não desligam a ligação por eles iniciada, de modo que conseguem “segurar” a mesma ligação e passa a falsa percepção de que o próprio cliente teria ligado para o Banco do Brasil.

Ante o exposto, requer o acolhimento das preliminares, bem como, a improcedência da ação.

Juntou documentos IDs - 258468655, 258468657, 258478560, 258478563, 258478564, 258478567, 258478568, 258478569 e 258478570.

Réplica (ID 275504806).

Juntou documentos ao ID - 275517677.

Parte Acionada, manifestou-se ao ID 285140605, reitera que as transações se deram mediante uso de senha.

Juntou documento ao ID 285140606.

Despacho (ID 288487841) intimando a Acionante para, em 15 dias, se manifestar sobre os documentos juntados.

A parte Acionante reiterou tratar-se de fraude e clonagem de cartão (ID 292424121).

Instadas as partes a especificarem provas (ID 321670592).

A Autora (ID 329761751) pugnou pelo julgamento antecipado.

Decisão (ID 352003244), anunciou o julgamento antecipado.

É o relatório. Decido.

Das Preliminares:

Da ilegitimidade Passiva

Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Ré, vez que a presente demanda versa acerca da possibilidade de fraude nas contas da parte Autora em virtude de possível clonagem de cartão, ou seja, mediante fragilidade do sistema da parte Ré.

Deste modo, não deve prosperar tal pleito vez que, ante as acusações elencadas na exordial pela Autora, não há que se falar em ilegitimidade passiva.

Da Falta de Interesse de Agir

Também não assiste razão ao acionado com relação a esta preliminar.

Ademais, Humberto Theodoro Júnior ensina que:

"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.) 72/73)

Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça.

Nesse sentido confira-se lição do Min. Alexandre de Morais:

Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, (...). (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 24ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 84)

Nessa linha:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, CPC/73 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE. A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, com pedido incidental de exibição de documentos, configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0097.12.001635-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em...

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