Capital - 16� vara de rela��es de consumo

Data de publicação28 Abril 2023
Número da edição3321
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8061573-16.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson Goncalves Lima
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8061573-16.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): ANDERSON GONCALVES LIMA

Advogado do(a) AUTOR: NOANIE CHRISTINE DA SILVA - BA60792

Réu: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões à apelação adesiva ID 379510481, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil

Salvador/BA, 27 de abril de 2023,

MARIA CELESTE LIMA SILVA

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8167738-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nivia Fraga
Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268)
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8167738-58.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]

Autor(a): NIVIA FRAGA

Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806

Réu: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogados do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - BA51268, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 27 de abril de 2023,

ANDREA TAVARES RIBEIRO

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8046695-52.2023.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Jacqueline Da Silva Brito
Advogado: Jamile Conceicao Dos Santos (OAB:BA54102)
Embargado: Robson Lázaro Barbbosa
Advogado: Iata Oliver Fernandes Silva (OAB:RJ199000)

Decisão:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de terceiro opostos por JACQUELINE DA SILVA BRITO em face de ROBSON LÁZARO BARBBOSA, através do qual argumenta ser legítima proprietária do imóvel caracterizado como Unidade Residencial de nº. 701 do Condomínio Morada dos Pintassalgos, registrado na matrícula geral do empreendimento sob nº 5.484, adquirido no ano de 2004, por meio do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a executada IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA.

Sustenta que, em razão de ainda não ter procedido ao registro da escritura pública de compra e venda perante o cartório de registro de imóveis, houve a inclusão de informação de indisponibilidade do bem, determinada por este Juízo nos autos da ação executiva registrada sob nº 0555752-86.2017.8.05.0001.

Nesse contexto, demonstrada a posse e propriedade, requer a concessão da tutela para fins de determinar a suspensão imediata dos atos executórios em relação ao imóvel indicado nos presentes embargos.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Defiro a gratuidade requerida.

Nos termos do art. 678 do CPC e à luz dos documentos que instruem a petição inicial, entendo como satisfeitos os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, razão pela qual determino a suspensão imediata dos atos de expropriação do imóvel na execução em apenso, processo nº 0555752-86.2017.8.05.0001, devendo ser expedido imediatamente mandado ao cartório de imóveis respectivo a fim de que seja procedido o cancelamento da indisponibilidade referente à UNIDADE 701 DO CONDOMÍNIO MORADA DOS PINTASSALGOS, INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA 616.354-8, SEM MATRÍCULA INDIVIDUAL, MAS REGISTRADA AINDA NA MATRÍCULA MÃE DE Nº. 5.484

Cite-se o embargado, por seus advogados constituídos nos autos da execução em apenso, a fim de que, em quinze dias, responda aos termos da presente ação.

P. I. Cópia desta decisão valerá como mandado.


Salvador, 26 de abril de 2023.



Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8046695-52.2023.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Jacqueline Da Silva Brito
Advogado: Jamile Conceicao Dos Santos (OAB:BA54102)
Embargado: Robson Lázaro Barbbosa
Advogado: Iata Oliver Fernandes Silva (OAB:RJ199000)
Terceiro Interessado: 7º Cartório De Registro De Imóveis De Salvador

Decisão:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de terceiro opostos por JACQUELINE DA SILVA BRITO em face de ROBSON LÁZARO BARBBOSA, através do qual argumenta ser legítima proprietária do imóvel caracterizado como Unidade Residencial de nº. 701 do Condomínio Morada dos Pintassalgos, registrado na matrícula geral do empreendimento sob nº 5.484, adquirido no ano de 2004, por meio do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a executada IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA.

Sustenta que, em razão de ainda não ter procedido ao registro da escritura pública de compra e venda perante o cartório de registro de imóveis, houve a inclusão de informação de indisponibilidade do bem, determinada por este Juízo nos autos da ação executiva registrada sob nº 0555752-86.2017.8.05.0001.

Nesse contexto, demonstrada a posse e propriedade, requer a concessão da tutela para fins de determinar a suspensão imediata dos atos executórios em relação ao imóvel indicado nos presentes embargos.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Defiro a gratuidade requerida.

Nos termos do art. 678 do CPC e à luz dos documentos que instruem a petição inicial, entendo como satisfeitos os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, razão pela qual determino a suspensão imediata dos atos de expropriação do imóvel na execução em apenso, processo nº 0555752-86.2017.8.05.0001, devendo ser expedido imediatamente mandado ao cartório de imóveis respectivo a fim de que seja procedido o cancelamento da indisponibilidade referente à UNIDADE 701 DO CONDOMÍNIO MORADA DOS PINTASSALGOS, INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA 616.354-8, SEM MATRÍCULA INDIVIDUAL, MAS...

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