Capital - 16� vara de rela��es de consumo

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056405-67.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Neilson Dos Santos Arcanjo
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Sentença:


Vistos, etc...

Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.

Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme solicitado ao Id 385522317.

P. I. Cumpra-se e, após, arquivem-se com baixa.

Salvador, 31 de maio de 2023.


Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

LS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056405-67.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Neilson Dos Santos Arcanjo
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Sentença:


Vistos, etc...

Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.

Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme solicitado ao Id 385522317.

P. I. Cumpra-se e, após, arquivem-se com baixa.

Salvador, 31 de maio de 2023.


Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

LS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056405-67.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Neilson Dos Santos Arcanjo
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Sentença:


Vistos, etc...

Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.

Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme solicitado ao Id 385522317.

P. I. Cumpra-se e, após, arquivem-se com baixa.

Salvador, 31 de maio de 2023.


Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

LS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0017055-15.2001.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Requerido: Jomar Goes Nunes
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)

Despacho:

DESPACHO

Vistos, etc...

Compulsando os autos, verifica-se o protocolo mencionado na petição de ID 355290987 revela a inexistência de bloqueio.

Sendo assim, intime-se a requerente a fim de que comprove a efetivação do bloqueio em suas contas, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.

P. I.


Salvador, 28 de março de 2023.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0505274-11.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Interessado: Rivelino Lopo De Oliveira

Sentença:


Vistos, etc...

Trata-se de ação de cobrança em que a acionante pretende receber da acionada a importância de de R$ 84.222,04 atualizado até o dia da data inicial, nos termos da planilha de demonstrativo de débito acostada (na qual foi demonstrada a atualização da última fatura), reconhecendo-se a aplicação de multa de dois por cento (2%) já aplicada nos extratos, juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, segundo índices oficiais (INPC). referente a cartão de crédito/compra (contrato n.º 4066699904037878; da bandeira: VISA, do produto - VISA INFINITE PRIME 201), pelo qual o demandado comprometeu-se a, mensalmente, saldar a respectiva fatura na data de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, o que melhor lhe conviesse.

Juntou documentos.

Regularmente citado, o acionada não apresentou defesa.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

A hipótese é de julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, II do CPC.

Sobre o ônus da prova, preceitua o artigo 373 do CPC:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Segundo Barbosa Moreira:

"O desejo de obter a vantagem cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa. Fala-se, ao propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal). A circunstância de que, ainda assim, o...

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