Capital - 16� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 16 Junho 2023 |
Número da edição | 3353 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8056405-67.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Neilson Dos Santos Arcanjo
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8056405-67.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: NEILSON DOS SANTOS ARCANJO |
||
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUANE SANTOS CRUZ - BA58577 |
||
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A |
||
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A |
Vistos, etc...
Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme solicitado ao Id 385522317.
P. I. Cumpra-se e, após, arquivem-se com baixa.
Salvador, 31 de maio de 2023.
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8056405-67.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Neilson Dos Santos Arcanjo
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8056405-67.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: NEILSON DOS SANTOS ARCANJO |
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Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUANE SANTOS CRUZ - BA58577 |
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EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A |
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Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A |
Vistos, etc...
Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme solicitado ao Id 385522317.
P. I. Cumpra-se e, após, arquivem-se com baixa.
Salvador, 31 de maio de 2023.
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8056405-67.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Neilson Dos Santos Arcanjo
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8056405-67.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: NEILSON DOS SANTOS ARCANJO |
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Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUANE SANTOS CRUZ - BA58577 |
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EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A |
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Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A |
Vistos, etc...
Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme solicitado ao Id 385522317.
P. I. Cumpra-se e, após, arquivem-se com baixa.
Salvador, 31 de maio de 2023.
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0017055-15.2001.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Requerido: Jomar Goes Nunes
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
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16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0017055-15.2001.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
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Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A |
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REQUERIDO: JOMAR GOES NUNES |
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Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO - BA25313 |
DESPACHO
Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifica-se o protocolo mencionado na petição de ID 355290987 revela a inexistência de bloqueio.
Sendo assim, intime-se a requerente a fim de que comprove a efetivação do bloqueio em suas contas, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
P. I.
Salvador, 28 de março de 2023.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0505274-11.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Interessado: Rivelino Lopo De Oliveira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0505274-11.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. |
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Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - BA62069 |
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INTERESSADO: RIVELINO LOPO DE OLIVEIRA |
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Vistos, etc...
Trata-se de ação de cobrança em que a acionante pretende receber da acionada a importância de de R$ 84.222,04 atualizado até o dia da data inicial, nos termos da planilha de demonstrativo de débito acostada (na qual foi demonstrada a atualização da última fatura), reconhecendo-se a aplicação de multa de dois por cento (2%) já aplicada nos extratos, juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, segundo índices oficiais (INPC). referente a cartão de crédito/compra (contrato n.º 4066699904037878; da bandeira: VISA, do produto - VISA INFINITE PRIME 201), pelo qual o demandado comprometeu-se a, mensalmente, saldar a respectiva fatura na data de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, o que melhor lhe conviesse.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o acionada não apresentou defesa.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, II do CPC.
Sobre o ônus da prova, preceitua o artigo 373 do CPC:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Segundo Barbosa Moreira:
"O desejo de obter a vantagem cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa. Fala-se, ao propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal). A circunstância de que, ainda assim, o...
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