Capital - 16� vara de rela��es de consumo

Data de publicação29 Junho 2023
Gazette Issue3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0585618-76.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Nelson Goncalves De Sena
Advogado: Ilana Pessoa Tanajura (OAB:BA32831)
Advogado: Thais De Magalhaes Ribeiro (OAB:BA34852)
Interessado: Chp1000 2 Empreendimento Ltda
Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937)
Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789)
Interessado: Fator Realty Participacoes S/a
Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937)
Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789)
Terceiro Interessado: Denilson Sodre Do Espirito Santos
Advogado: Ilana Pessoa Tanajura (OAB:BA32831)

Decisão:


Vistos, etc...

Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo acionante em face da decisão de ID 387614657.

É o breve relato. Decido.

Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.

No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.

Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.

Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se:

"os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).

Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.

Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.

Assim, querendo a parte autora a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação.

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.

P. I.

Salvador, 16 de junho de 2023.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8088389-40.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: J. C. R. F.
Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira (OAB:BA22671)
Executado: Caixa Vida E Previdencia S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:


DECISÃO

Vistos, etc.

Inicialmente, cumpre a análise quanto à possibilidade de retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, no caso pela executada CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA.

Na hipótese, a executada argumenta que procedeu à retenção do IR por ser a responsável pelo recolhimento, nos termos do CTN.

A solução da demanda passa pela análise do constante nos arts. 45 do Código Tributário Nacional (CTN) e 46 da Lei nº 8.541/1992 que regulam a responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento do tributo, e que dispõem:

CTN

"Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam."

Lei nº 8.541/1992

"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário."


A responsabilidade pela retenção do IR possui normatização legal expressa no parágrafo único do art. 45 do CTN, o qual prevê a possibilidade de a lei atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pela retenção do imposto, e no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, que regula exatamente a hipótese ocorrida nos autos ao determinar que o IR incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa obrigada ao pagamento.

Dessa forma, nos exatos termos das disposições legais supratranscritas, a responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento do IR nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial, no caso, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do. e. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda é a fonte pagadora, ainda que decorrentes de decisão judicial . Precedentes. AgRg no AREsp 212.526/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA julgado em 25/2/2014; AgRg no REsp 1360966/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014; AgRg no AREsp 89.511/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2013; AgRg no Ag 1.392.900/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2011; REsp 1.083.005/PB, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010; REsp 514.374/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2007. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 230.161/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA.PRIVADA. DECISÃO JUDICIAL. VALORES DEVIDOS. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONDENADO FÍSICA OU JURÍDICA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. 1. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal sobre a responsabilidade do condenado ao pagamento, pelo recolhimento do imposto de renda sobre o valor devido em razão de decisão judicial, incide a Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 44.668/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 22/10/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. (...) 2. Responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda decorrente do cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tal ônus incumbe à fonte pagadora (entidade de previdência privada executada), tendo em vista a auto-aplicabilidade do artigo 46 da Lei...

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