Capital - 16� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 18 Julho 2023 |
Número da edição | 3374 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0553067-14.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Marilene Alves Trancoso
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411)
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem da Exm Juiz, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe dados bancários, preferencialmente, CPF/CNPJ e sua CHAVE PIX, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico.
Alice Maria Nascimento Ferreira
Estagiária de Direito
Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo
Diretor Administrativo
Salvador, 13 de julho de 2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8156799-48.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Danilo Ricardo Soares Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Executado: Cartao Brb S/a
Advogado: Miriam Teixeira Da Silva (OAB:DF58050)
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem da Exmª Juíza, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe dados bancários, preferencialmente, CPF/CNPJ e sua CHAVE PIX, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico.
Alice Maria Nascimento Ferreira
Estagiária de Direito
Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo
Diretor Administrativo
Salvador, 13 de julho de 2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8022087-24.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Joao Paulo De Oliveira Macena
Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531)
Executado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082)
Ato Ordinatório:
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimado(a) o(a) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas pendentes, conforme DAJE e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.
Dúvidas, enviar email para:3cartoriointegrado@tjba.jus.br.
Salvador, 14 de julho de 2023
EDUARDA FRANÇA DE JESUS
Estagiária de Direito
AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0524658-57.2016.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Universidade Catolica Do Salvador
Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700)
Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902)
Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222)
Advogado: Ludmila Santos Garcia Da Silva (OAB:BA52455)
Reu: Debora Conceicao Das Virgens Sales
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: MONITÓRIA (40) nº 0524658-57.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR |
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Advogados do(a) AUTOR: ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO - BA45700, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA - BA13902, AMANDA PIVETTA SUAID - BA46222, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA - BA52455 |
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REU: DEBORA CONCEICAO DAS VIRGENS SALES |
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Vistos, etc.
UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR, identificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra DEBORA CONCEICAO DAS VIRGENS SALES, também qualificada, alegando ser credora do valor de R$ 19.268,33.
Devidamente citada, a acionada não efetuou o pagamento determinado, nem ofereceu embargos monitórios.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado. Decido.
Consoante estabelece o art. 700, do Código de Processo Civil, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro".
Do dispositivo supra, verifica-se que o procedimento monitório tem cabimento em face de prova escrita sem eficácia de título executivo, isso porque a sua finalidade é justamente conferir a exequibilidade a documento que não tem força executiva.
Segundo o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
"a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 1.102 a, CPC" (STJ, REsp 208.870-SP, 4a Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 08/06/99, DJU 28/06/99).
Ainda, para Nelson Nery Júnior,
"qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax" (Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, RT, 1996, p. 228).
Nesse passo, a distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida aos documentos juntados com a inicial, podendo, inclusive, discutir a causa debendi do negócio.
Ainda, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão inerente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, certo é que eventuais alegações acerca da causa debendi apresentadas pelo réu devem vir acompanhadas de prova robusta, cabal e convincente, sob pena de não surtirem qualquer efeito.
A esse respeito, confira a lição de José Rubens Costa:
"O autor apresenta início de prova escrita - comprovação parcial do fato constitutivo -, e o réu, se quiser defender-se, dispõe do direito aos embargos (art. 1.102c), competindo-lhe o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação,...
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