Capital - 16� vara de rela��es de consumo

Data de publicação26 Setembro 2023
Número da edição3421
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8098579-57.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:BA21152)
Reu: Douglas Aguiar De Santana

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8098579-57.2022.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor(a): BANCO HONDA S/A.

Advogados do(a) AUTOR: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - BA21152

Réu: REU: DOUGLAS AGUIAR DE SANTANA



ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS

Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo:

- Tabela I - "Dos atos praticados por Oficiais de Justiça/Avaliadores" - XXIX - Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados do seu ofício, no valor de R$ 207,88

-


Salvador/BA, 22 de setembro de 2023,

NEREIDA PONDE SOUZA SA TELES

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8091446-95.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Luis Fernando Menezes Da Silva
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Executado: Tsi Importacao E Comercio De Autopecas Ltda
Advogado: Silvio Martellini (OAB:SP179687)

Sentença:

SENTENÇA


Vistos, etc...

Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, como aponta o exequente na petição de ID408633211, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.

Expeça-se alvará em favor do exequente, como requer na petição de ID 408633211.

P. I. Cumpra-se e, após verificado o pagamento das taxas devidas, arquivem-se com baixa.

Salvador, 19 de setembro de 2023.


Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8023919-58.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Digimais Sa
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:PR56918)
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Reu: Matheus Santiago Cerqueira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8023919-58.2023.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor(a): BANCO DIGIMAIS SA

Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR56918, RODRIGO FRASSETTO GOES - BA43183

Réu: REU: MATHEUS SANTIAGO CERQUEIRA



ATO ORDINATÓRIO


De ordem do MM Juiz, lastreado na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema. Prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito.


Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO)

PREENCHIMENTO DO DAJE

Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL

Valor declarado: Não

Tipo de Ato: XIX - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD

Comarca: SALVADOR-BA

Cartório/Distrito: Xª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682.

Salvador/BA, 22 de setembro de 2023,


MARTA OLIVEIRA DANTAS

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0100567-12.2009.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Antonio Jose Assuncao Godinho
Advogado: Antonio Jose Assuncao Godinho (OAB:BA41095)
Terceiro Interessado: Joaquim Lopes Azevedo
Terceiro Interessado: Paulo Henrique Souza Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Maria Vanisse Silva
Terceiro Interessado: Carlos Da Rocha Tarantino
Confrontante: Orlins Santana De Oliveira

Sentença:

Vistos, etc…

Trata-se de ação de usucapião urbano especial, ajuizada por Antônio José Assunção Godinho, em face de Joaquim Lopes Azevedo, alegando que, há cerca de 15 (quinze) anos antes do ajuizamento desta ação, mantém a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na exordial, não sendo proprietário de qualquer outro imóvel, rural ou urbano.

Assim, requer seja declarada a aquisição da propriedade, do imóvel possuído pela parte autora, pugnando pelo seu registro perante o Cartório de Imóveis competente.

Carreou documentos - Id 272527768.

Notificados, o Município de Salvador, a União e o Estado da Bahia manifestaram desinteresse no imóvel, consoante manifestações lançadas, respectivamente, aos Ids 272527928, 272527949 e 272528045.

Certidão negativa de registro expedida pelos 1º, 3º e 5º Ofício Predial aos IDs 272528014, 272528035 e 272528391.

Ao ID 272528058, o autor juntou planta de situação do imóvel indicando como confinantes do imóvel Vanisse, Orlins e Paulo Henrique.

Edital de Citação de Réus Incertos e Possíveis Interessados publicado ao ID 272527937.

Citado por edital o requerido Joaquim Lopes Azevedo, suposto proprietário do imóvel (IDs 272528077 e 272528078). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação ao ID 272528079.

Ao ID 272528231, o autor informou que obteve a posse do imóvel por sucessão causa mortis, visto que o imóvel já era habitado por sua falecida genitora antes de si.

Conforme positiva o Id 272528109, o confrontante Paulo Henrique foi regularmente citado. Por sua vez, após inúmeras tentativas de localização, os demais confrontantes foram citados por edital (Id 384671630).

A Curadoria Especial apresentou contestação ao ID 391786410, alegando a ilegitimidade passiva de Joaquim Lopes Azevedo, vez que não se comprova que o imóvel esteja registrado em seu nome.

Manifestou-se o I. Representante do Ministério Público (Id 402478413), opinando pela procedência desta demanda.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.

Sobre a legitimidade ad causam, leciona Humberto Theodoro Júnior:

"Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação.' E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da...

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