Capital - 16� vara de rela��es de consumo

Data de publicação11 Outubro 2023
Número da edição3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8084793-14.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:BA54459)
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Reu: Jobson Silva Dias Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8084793-14.2020.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogados do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - BA54459, JOAO ALVES BARBOSA FILHO - BA42164

Réu: REU: JOBSON SILVA DIAS DOS SANTOS



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail cmdsalvador-goe@tjba.jus.br ou Tel: (71) 3320-6721.

Salvador/BA, 9 de outubro de 2023,

TIAGO SILVA DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8130378-55.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Silvana Castellar Gomes De Araujo

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8130378-55.2021.8.05.0001

MONITÓRIA (40) - [Assistência Judiciária Gratuita]

Autor(a): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703

Réu: REU: SILVANA CASTELLAR GOMES DE ARAUJO


ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do aviso de recebimento negativo de ID 407082010, devendo indicar providência cabível e realizar, também, o pagamento das custas processuais correspondentes a diligência eventualmente requerida, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.


9 de outubro de 2023,

TIAGO SILVA DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8173368-27.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiano Dos Reis Trindade
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Advogado: Carlos Henrique Martins Junior (OAB:BA38795)

Decisão:


DECISÃO

Vistos, etc...

Nos termos do 357 do CPC, passo, nesta oportunidade, a examinar as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova, delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.

Não havendo preliminares, verifico que a relação processual se instaurou e desenvolveu-se regularmente, de modo que o direito de ação pode ser validamente exercido no caso concreto, o que autoriza o julgamento do mérito.

Assim sendo, declaro saneado o feito, sendo o caso de inversão do ônus da prova, na medida em que presentes os requisitos da hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais.

A questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito a regularidade da alteração do consumo do imóvel, relativo à conta/matrícula informada na inicial.

Passo, assim, a delimitar a atividade probatória.

Considerando que incumbe ao Juízo determinar as provas a serem produzidas, nos termos do art. 370 do CPC, e considerando que a prova de fato e resolução da causa depende de conhecimento especial de técnico, não podendo ser realizada por mera inspeção judicial, determino a produção de prova pericial a ser realizada pela Engenheira Civil Maria Eduarda Santos, e-mail: sternmes1@gmail.com, cujo laudo respectivo deverá ser apresentado em 30 dias, sob pena de incorrer em falta grave.

Fixo honorários provisórios em 02 (dois) salários mínimos, que poderão ser majorados de acordo com a complexidade e extensão do trabalho realizado. Tal valor deverá ser recolhido pela acionada, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de confissão sobre a matéria fática controvertida.

As partes, querendo, em quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos a serem respondidos pelo perito, desde que as perguntas sejam pertinentes e relevantes, relacionando-se com a causa e com as questões a serem provadas, sob pena de indeferimento. Os pareceres respectivos deverão ser apresentados em 15 dias, após intimação da apresentação do laudo pericial. Deve o senhor perito atentar que deverá dar ciência às partes do dia e hora para ter início a produção da prova.

Em relação aos quesitos do Juízo, deve a perita esclarecer a quantidade de cômodos existentes no imóvel; quantas pessoas nele habitam; a quantidade de pontos de água; se há indícios da realização de obras no local no período apontado como de alteração do consumo; a existência de piscina ou outro mecanismo similar; a existência de vazamentos ou outra circunstância que possa demonstrar a legitimidade do aumento do consumo, inclusive com análise dos documentos juntados pela acionada aos autos do processo; se o consumo registrado no histórico dos últimos doze meses corresponde à média de consumo, per capita, estimado pela Organização Mundial de Saúde.

Defiro, ainda, a produção de prova oral requerida pela acionante, cujo rol deverá ser apresentado em dez dias, bem como depoimento pessoal da parte autora, em audiência de instrução a ser oportunamente designada.

P. I.

Salvador, 9 de agosto de 2023.



Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8091649-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Durvalnei Ruas Da Assuncao
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Despacho:


Vistos, etc...

Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requer em ID 413345917.

P. I. Cumpra-se e, após verificado o pagamento das taxas devidas, arquivem-se.

Salvador, 6 de outubro de 2023.


Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
GS
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