Capital - 16� vara de rela��es de consumo

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8046052-31.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Cassio Jose Batista Dos Santos
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8046052-31.2022.8.05.0001

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo]

Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873

Réu: EXECUTADO: CASSIO JOSE BATISTA DOS SANTOS

Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA DUARTE DA SILVA - BA59283



ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS

Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo:

- Tabela I - "Dos demais atos ou feitos" - XIX - Requisição de Informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta, no valor de R$ 20,40


Salvador/BA, 27 de novembro de 2023,

NEREIDA PONDE SOUZA SA TELES

Técnica judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8074486-98.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial
Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628)
Reu: Marivalda Almeida Moutinho
Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825)
Advogado: Gaspare Saraceno (OAB:BA3371)

Despacho:

BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, identificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, também qualificada, aduzindo que firmou contrato de mútuo consignado em folha de pagamento com a parte demandada e é credora da quantia que perfaz o total de R$ 167.503,06 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos e três reais e seis centavos), corrigido até a data de ajuizamento da ação.

Devidamente citada, a ré opôs embargos no ID.n.242110363. Arguiu preliminares, dentre elas, a de coisa julgada. No mérito, sustentou que a cobrança é ilegítima e demanda por dívida já quitada. Juntou documentos.

Intimado, o acionante apresentou impugnação aos embargos no ID 295346622.

Após o despacho de ID 340950666, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 359061699), pedido com o qual não concordou a embargante (ID 381222558).

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

Primeiramente, necessário se analisar o pedido de desistência formulado pelo autor, com o qual a demandada não aquiesceu.

O art. 485, § 4º do CPC, prevê que o pedido de desistência formulado após a defesa, somente pode ser acolhido com o consentimento do autor.

Além disso, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido que a discordância do réu deve ser fundamentada e, no caso concreto, entendo que as razões expostas pela acionada no ID 381222558 são suficientes para o não acolhimento do pedido de desistência, razão pela qual o rejeito.

PRELIMINAR

COISA JULGADA

Insurge-se a embargante contra suposta dívida no valor de R$ 167.503,06.

Em sua peça de defesa, alegou que ajuizou ação tombada sob o número 0050080-96.2013.8.05.0001, que tramitou junto à 7ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, onde se discutiu juros e demais encargos tidos como abusivos no contrato de mútuo firmado entre as partes, vindo a ser reconhecido crédito em seu favor no importe de R$ 15.797,26.

A demanda foi julgada improcedente e depois reformada a sentença pela Turma Recursal, como se verifica no Id 242110465, folhas 95 e 158/159 (...ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente a ação apenas para revisar o contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais/remuneratórios em 32,55 % ao ano, caso os juros pactuados tenham sido superiores à taxa média de mercado para empréstimo pessoal a pessoa física , com a incidência da correção monetária pelo INPC sobre todas as parcelas do financiamento, além do acréscimo do IOF, por se tratar de imposto, e aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, contados a partir do inadimplemento, declarando legal a cobrança da capitalização dos juros. Sem condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios por ausência de previsão legal em caso de sucumbência parcial. Salvador, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2014. JUIZ(A) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES Relator(a)").

De fato, constata-se que a presente demanda encontra-se prejudicada em sua análise, pois efetivamente se discutiu a revisão de juros e demais encargos referente ao contrato n. 131111930935200470568445 na aludida ação, vindo a ser constituído o crédito de R$ 15.797,26 em favor da embargante.

Note-se que o autor, em sua petição de ID 359061699, pontuou que "infelizmente a obtenção de documentos e a exatidão nas informações ficaram prejudicadas sobre os fatos acometidos em meados de 2012 porquanto a falta de diretrizes gerenciais à época dos fatos, e a inviolabilidade de normalização dos negócios da empresa, impediram no tratamento interno da sentença dos autos nº 0001441-17.2011.8.17.8106 perante o 6º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Por outro lado, insta salientar que a propositura da presente ação não gerou qualquer prejuízo para o embargante, razão pela qual pleiteia a desistência da ação, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes."

Pois bem. A coisa julgada consagra os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas. Outrossim, o § 4º do art. 337, do Código de Processo Civil define que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar da coisa julgada, dispõe em seu art.502, in verbis:

Art.502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Registre-se que o título executivo obtido pela embargante produz efeitos para impedir nova discussão acerca da matéria já julgada e transitada em julgado.

A respeito, Humberto Theodoro Júnior afirma: "A coisa julgada é fenômeno próprio do processo de conhecimento, cuja sentença tende a fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas, fazer cessar a incerteza jurídica não significa apenas fazer conhecer a solução cabível, mas impô-la, tornando-a obrigatória para todos os sujeitos do processo, inclusive o próprio juiz. [...] Uma vez, porém, concluído o acertamento controvérsia, seja por sentença de imposição de sanção, seja por sente puramente declaratória, a coisa julgada se estabelece com a mesma função, ou seja a certeza jurídica em torno da relação controvertida se implanta com plenitude vinculando as partes e o juiz. Essa situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado vincula definitivamente as partes; de outro impede, partes e juiz, restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado como qualquer outro" (Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, v 1, p. 487).

Pelo exposto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento da coisa julgada.

Outrossim, em seus embargos, a acionada suscitou a aplicação da sanção prevista no art. 940, do Código Civil, tendo em vista que o acionante demandou por dívida paga.

De início, necessário dizer que filio-me ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de ser possível a dedução deste pedido em embargos a ação monitória, pois, apesar de não se tratar de matéria de defesa, o pleito é de aplicação de sanção processual que pode ser feito sem a necessidade de propositura de ação autônoma ou reconvenção.

No mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT