Capital - 16ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 23 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3458 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8138672-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eric Belchote Sant Ana
Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303)
Reu: Banco Bradesco Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8138672-62.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ERIC BELCHOTE SANT ANA | ||
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE - BA38303 | ||
REU: BANCO BRADESCO SA |
SENTENÇA
Vistos, etc…
Trata-se de ação revisional, ajuizada por Eric Belchote Sant Ana, em face do Banco Bradesco S.A., alegando que firmaram contrato de empréstimo (cheque especial, cartão de crédito e empréstimo pessoal), no valor de R$ 93.999,60 (noventa e três mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), para pagamento em 60 parcelas de 1.613,66 (um mil seiscentos e treze reais e sessenta e seis centavos), a ser descontado diretamente em sua conta corrente.
Segundo a parte autora, o contrato encontra-se eivado de cláusulas abusivas, quais sejam: a) a taxa de juros remuneratórios, porque discrepante da média de mercado, b) da capitalização dos juros, c) a cobrança de TEC, TAC, IOF, cumulada com demais encargos moratórios
Diante do exposto, requer a concessão de medida antecipatória de tutela, a fim de que a Acionada se abstenha de proceder aos descontos no contracheque e/ou conta corrente, mediante depósito do valor que entende devido e, ao final, seja reconhecida a abusividade das cláusulas acima pontuadas, com a restituição, em dobro, do valor pago a maior, bem como a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais
Juntou documentos - Ids 233967524 a 233967530.
Contestação (Id 270747039), suscitando o Acionado, de plano, a inépcia da petição inicial, visto que o Autor deixou de cumprir a regra do art. 330, parágrafo 2o e 3o, do CPC.
No mérito, alega que o banco não localizou nenhuma transação no valor informado pelo autor de R$ 93.999,60 em 60x de 1.613,66, onde o autor possui diversas outras transações junto ao banco, mas nenhuma nestes termos, assim como não apresentou o autor sequer indícios da contratação no valor questionado.
No caso em tela, o autor mencionou várias transações como empréstimos, cheque especial e cartão de crédito e um único valor, sem especificar o valor de cada uma, onde não se vislumbra contratos e planilhas discriminatórias dos valores que entende indevidos para cada contrato.
Salienta que os débitos que o acionante possui junto ao banco não corresponde ao valor apontado na exordial.
Ao final requer, acaso não acolhida a preliminar suscitada, a improcedência do pedido autoral.
Carreou documentos - Id 270747040 a 270747052.
Réplica (Id 359061293).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 373903895).
Manifestação do Acionado (Id 377951708), reiterando a tese de inépcia da petição inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos do Autor.
Petição do Acionante, Id 380546936, reiterando os termos da inicial.
Proferido despacho ao Id 402890839, intimando o Autor para se manifestar sobre a petição de Id 377951708, indicando especificamente o contrato objeto da presente ação. Silente a parte Autora.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O Acionado alegou que o feito deve ser extinto, pois inepta a inicial, que se encontra em desconformidade com o disposto no art. 330, parágrafo 2o, do CPC.
Tal dispositivo de lei encontra-se assim redigido:
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Em comentários a este dispositivo, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero,
O § 2.º do art. 330, CPC, trata de requisito da petição inicial,notadamente da necessidade de individualização do pedido nas ações que visam à revisão de obrigação contraída por força de empréstimo, financiamento ou alienação, além da necessidade de o próprio autor quantificar na petição inicial eventual valor incontroverso do seu débito. (Código de processo civil comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 301).
No caso dos autos, em que pese ter a parte autora indicado as cláusulas supostamente abusivas, deixou de individualizar o pedido e indicar qual contrato pretende a revisão.
Portanto, uma vez que deixou de atender ao prescrito em lei, de rigor reconhecer a inépcia da inicial.
Neste sentido, destaco precedente desta Corte:
RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I A petição inicial é inepta e, portanto, deverá ser indeferida. (art. 330, I, do CPC). II Pedido genérico, indeterminado. O demandante não especificou sua pretensão. (art. 330, § 1º, II, do CPC). II Não foram juntados aos autos os documentos essenciais à propositura da ação revisional. O autor não discriminou na petição inicial quais contratos pretendia ver revisados nem quantificou o valor incontroverso do débito. (art. 330, § 2º, do CPC). RECURSO CONHECIDOS. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação no. 0044135-17.2002.8.05.0001, Relator Des. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, DJe 19/08/2020).
Diante do exposto, indefiro a inicial por inépcia e extingo o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Salvador (BA), 16 de outubro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8157325-78.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Diane Almeida Da Costa
Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272)
Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260)
Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248)
Reu: Hapvida Assistencia Medica S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8157325-78.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DIANE ALMEIDA DA COSTA | ||
Advogados do(a) AUTOR: MARIANA CARVALHO SANTOS - BA55272, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA - BA55260, ANA CAROLINE PEREIRA SOARES - BA41248 | ||
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. |
Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, extingo o presente processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas. P. I. Após, arquivem-se.
Salvador (BA), 17 de novembro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8100041-83.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Juliana Santos Pedreira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br
Processo: MONITÓRIA (40) nº 8100041-83.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | ||
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - BA41911 | ||
REU: JULIANA SANTOS PEDREIRA |
Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, extingo o presente processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas. P. I. Após, arquivem-se.
Salvador (BA), 20 de novembro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
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