Capital - 17ª vara criminal

Data de publicação13 Abril 2021
Número da edição2839
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCAS DA SILVA MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2021

ADV: PEDRO AUGUSTO CALDAS BARROS SILVA (OAB 56871/BA), VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI (OAB 66488/BA) - Processo 0084265-05.2009.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Daniela Albertazzi Faria Souza - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0084265-05.2009.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Daniela Albertazzi Faria Souza Vistos, etc. Daniela Albertazzi Faria Souza, qualificada nos autos, foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 302 do CTB. A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2009 e determinada a citação da acusada. Após diversas tentativas de citação pessoal, a ré foi citada por edital. Às fls. 75 foi certificado o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação. Diante de tal situação, este juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além de decretar a prisão da acusada para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. Após tentativa de citação, a ré foi localizada, citada e apresentou Defesa com pedido de revogação da prisão. Instado a manifesta-se, o MP opinou pela revogação da prisão. É o relato. Decido. Reexaminando os auto da Ação Penal correspondente, verifico que, nos termos da nova redação do inc. I do art. 313 do CPP, a prisão somente será admitida nos crimes dolosos punidos com reclusão com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Dito isto, verifica-se que, o crime no qual a ré foi denunciada é culposo, com previsão de pena máxima de 4 anos, ou seja, não se enquadra na hipótese prevista no art. 313, I do CPP e outra alternativa não resta ao magistrado senão revogar a prisão preventiva anteriormente decretada. Isto posto, com fundamento no art. 313, I do CPP, revogo a prisão preventiva de Daniela Albertazzi Faria Souza, decretada as fls. 76. Expeça-se as comunicações de praxe. Proceda-se a baixa no BNMP, com contramandado de prisão. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 22 de março de 2021. Mariana Deiró de Santana Brandão Juíza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0505554-40.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: GEDEON DOS SANTOS SILVA - ADRIANA DA CRUZ SOUSA - SENTENÇA Processo nº:0505554-40.2020.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:GEDEON DOS SANTOS SILVA e outro Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante, ofereceu denúncia contra GEDEON DOS SANTOS SILVA, brasileiro, nascido em 02/03/1993, natural de Salvador/Ba, filho de Jivaldo Santos da Silva e de Cristiane Santana dos Santos, portador nº RG 14.653.184-10, residente na Rua Joana Angélica, bairro Nova Brasília, nesta capital; e ADRIANA DA CRUZ SOUSA, brasileira, nascida em 31/08/1999, natural de Salvador/Ba, filha de Juscileudo Alves de Sousa e de Mariana da Cruz, portadora do RG nº 14.517.255-40, residente na Rua Lessa Ribeiro, nº 33, bairro São Cristóvão, nesta capital, imputando-lhes nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas) (FATO 1), artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), c/c o artigo 70, caput (concurso formal por 3 vezes) (FATO 2) e artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), c/c o artigo 14, inciso II (FATO 3), nos termos do artigo 71, parágrafo único (continuidade delitiva específica por 3 vezes), todos do Código Penal. Consta na denúncia que, entre os dias 10 e 14 de maio de 2020, os réus, agindo previamente ajustados e com unidade de desígnios e propósitos, praticaram roubos em desfavor das vítimas Amanda Larissa Noronha Mendes, Cátia Cristina da Silva Santos, Lorena Sacramento Bomfim, Noemir de Lemos Costa e Joice Regina Magalhães Bahia da Silva, que prestavam serviço como acompanhantes. Os fatos ocorreram em suas respectivas residências ou locais de atendimento, situados no bairro Jardim Armação, nesta Capital. Conforme o Inquérito Policial, a dupla selecionava as mulheres por meio de site e marcava encontro na residência ou em outro lugar, no bairro Jardim Armação. Chegando lá, o casal tratava de assuntos agradáveis, estudava o ambiente e, em certo momento, surpreendia a vítima, anunciando o roubo. GEDEON, dava voz de assalto e portava o simulacro, enquanto ADRIANA amarrava as pernas e braços das vítimas com atadura. Além disso, tapavam-lhe a boca com esparadrapo e ordenavam que deitassem na cama ou que permanecessem ajoelhadas. Assim, percorriam todo o recinto, buscando objetos de valor, geralmente, computadores, celulares e dinheiro. O primeiro fato ocorreu em 10 de maio de 2020, por volta das 12h16, após marcarem encontro com a vítima Amanda Larissa Noronha Mendes, simularem interesse na realização de um "programa" e comparecerem em sua residência, localizada na Rua General Bráulio Guimarães, nº 886, apartamento 110, Condomínio Acqua Vert, Jardim Armação, em Salvador/Ba. Após chegarem, solicitaram água e, quando Amanda se virou, GEDEON retirou o simulacro de dentro de uma nécessaire e anunciou o assalto, ordenando que não gritasse. ADRIANA amarrou as pernas e os braços da vítima, amordaçou sua boca com fita e colocou-lhe de joelhos, ao lado da cama. Os denunciados vasculharam todo o apartamento e recolheram cordões de ouro, um anel, uma pulseira, um relógio de pulso dourado da marca LINCE, R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie, um notebook preto, uma webcam, uma caixinha de som vermelha, um aparelho celular SAMSUNG de cor prata e um molho de chave. Em seguida, a dupla fugiu do local, arrancando os interfones e trancando a porta principal pelo lado de fora. O segundo evento ocorreu em 13 de maio de 2020, por volta das 20h, contra Cátia Cristina da Silva Santos, em atendimento na Rua Maria Ignácia Paraguassu, nº 140, apartamento 103, Residencial Atlântico Norte, Jardim Armação, também após o casal demonstrar interesse na realização de um "programa". No apartamento, perceberam que também havia Lorena Sacramento Bomfim e passaram a conversar com essa na tentativa de inclui-la no suposto encontro. Quando Cátia e Lorena estavam no quarto, GEDEON sacou o simulacro e anunciou o assalto, mandando que ambas ficassem de costas. Enquanto isso, ADRIANA amarrou pernas e braços das mulheres com ataduras, tapou-lhes a boca com esparadrapo e lançaram-nas na cama. Em outro cômodo do ambiente, dormia a vítima Noemir de Lemos Costa. Ela foi acordada por GEDEON, com o simulacro em punho e obrigando-a a se levantar, ao passo que ADRIANA a amarrou e atirou-lhe na cama junto às colegas. Ato contínuo, eles se apoderaram de um celular Iphone rosa, um carregador portátil e um cartão do banco Nubank pertencentes a Cátia, dois celulares, dois carregadores, um notebook vermelho da marca Positivo e uma máquina de cartão da Mercado Pago, de propriedade de Lorena, bem como um celular LG prateado, duas baterias portáteis, um carregador Golden Ultra e a chave de um veículo, ambos de Noemir. Após, os acusados deixaram o recinto e deixaram as ofendidas amarradas. No dia 14 de maio de 2020, às 13h, encerrando a sequência de delitos, houve o terceiro fato, quando os denunciados estiverem no local para suposto encontro sexual com vítima Joice Regina Magalhães Bahia da Silva, situado na Rua Pedro Silva Ribeiro, nº 324, apartamento 01, Edifício Greenwich Village, Jardim Armação. Desta vez, depois dos acusados adentrarem no apartamento, a ofendida percebeu que o casal se assemelhava com o que vira em vídeos que circulavam no Whatsapp e lhes apontava como suspeitos de assaltos a acompanhantes. Assim, Joice mandou mensagem para a vítima Lorena, relatando o que acontecia. Os denunciados pediram um copo d'água, mas, logo em seguida, GEDEON surpreendeu Joice ao dar voz de assalto e ADRIANA amarrou a vítima. Lorena Sacramento Bomfim estava na 9ª Delegacia Territorial-Boca do Rio, narrando o que lhe ocorrera na noite anterior e visualizou o pedido de socorro da colega Joice, pelo celular, passando a informação aos policiais civis, que prontamente se dirigiram ao local em que Joice estava e conseguiram efetuar a prisão em flagrante do acusados, impedindo a consumação da subtração. Os acusados foram levados para a DEPOL, interrogados e confessaram as práticas dos delitos, além de terem sido reconhecidos pelas ofendidas. Foram apreendidos o simulacro empregado, ataduras e esparadrapo, bem como alguns objetos subtraídos e que, posteriormente, foram devolvidos às proprietárias, conforme fls. 71/72 dos autos. No APF nº 0306472-28.2020.8.05.0001, foi decretada a prisão preventiva de ambos os réus. Não sendo o caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida em 01 de junho de 2020 (fls. 106/107), sendo determinada a citação dos réus para que apresentassem resposta à acusação no prazo legal. Citados, respectivamente, às fls. 111 e 113, GEDEON DOS SANTOS SILVA e ADRIANA DA CRUZ SOUSA, apresentaram resposta à acusação às fls. 118/119, por meio de seu defensor não levantando preliminares. Não sendo caso de se reconhecer, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência por videoconferência pelo sistema Lifesize, para o dia 08 de dezembro 2020 (fl. 128). Durante a Instrução Criminal (fls. 193/202), foram ouvidas as testemunhas de acusação: JOICE REGINA MAGALHÃES BAHIA (fl. 193); LORENA SACRAMENTO BOMFIM (fl. 194); AMANDA LARISSA NORONHA MENDES (fl. 195); AMARILDO LEITÃO (fl. 198); JOÃO CARLOS DOS SANTOS LIMA (fl. 199); e ELMO ROCHA CASTRO (fl. 200). Por fim, foram realizados os
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