Capital - 17ª vara criminal

Data de publicação18 Junho 2021
Gazette Issue2884
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCAS DA SILVA MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2021

ADV: ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA (OAB 12122/BA), 'QDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0045215-35.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Eberson Lopes da Silva e outros - O Ministério Público do Estado da Bahia, através do Promotor de Justiça desta comarca, ingressou com Ação Penal contra EBERSON LOPES DA SILVA, RAFAEL FONSECA SALES E EDUARDO SANTOS SACRAMENTO, lastreado em inquérito policial em anexo, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro. Aduz a denúncia que, no dia 20 de março de 2010, por volta das 04:20h da manhã, nas imediações da Av. Vasco da Gama, os indiciados, acompanhados da menor Barbara Cristina Brito Pinto, entraram no táxi de JOSUÉ BRITO DE SOUZA. Dentro do carro, enquanto Eduardo segurava a vítima pelo pescoço, os outros indiciados vasculharam o carro em busca dos bens do taxista, enquanto a mulher estava do lado de fora do carro. Foram subtraídos da vítima uma carteira contendo seus documentos pessoais e dinheiro, no valor de R$ 6,00 (seis reais). Após sairem do caro, a vítima localizou uma patrulha da polícia militar e informou que havia sido roubado. Os policiais militares seguiram pela avenida até que, na altura do Banco do Brasil, encontraram EBERSON LOPES DA SILVA, RAFAEL FONSECA SALES e Barbara Cristina Brito Pinto, que foram identificados pela vítima e conduzidos à delegacia. O produto do roubo não foi encontrado com os dois suspeitos que foram detidos. Posteriormente, um transeunte achou a carteira com os documentos da vítima, sem o dinheiro, que teve sua posse restituída. Nas fls. 41/43, o Mistério Público se pronunciou requerendo o arquivamento do inquérito policial, usando como argumento o princípio da irrelevância penal do fato, às fls. 48/58, os autos foram enviados ao Procurador Geral de justiça, na forma do art 28 do Código de Processo Penal. Às fls. 66/72, o Procurador Geral de Justiça encaminhou à Central de inquéritos do Ministério Público e delegou o oferecimento da denúncia. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Polical nº063/2010, oriundo da Delegacia da 7ª Circunscrição Policial (fls. 06/38). Não sendo o caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida em despacho de fl. 75 no dia 26 de outubro de 2010, determinado também a citação do réu para apresentar a defesa escrita no prazo legal. O réu EBERSON LOPES DA SILVA, compareceu voluntariamente em cartório, onde o mesmo restou citado fls.79, através de seu defensor apresentou resposta a acusação às fls. 83/86, arguindo preliminares. O reú EDUARDO SANTOS SACRAMENTO, devidamente citado às fls.101 verso, apresentou através de seu defensor resposta à acusação às fls.105. O réu RAFAEL FONSECA SALES, citado às fls. 104 por edital, apresentou resposta a acusação através de seu advogado às fls. 133/137. Não sendo o caso de reconhecer a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda a extinção da punibilidade, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de novembro de 2013. Durante a Instrução Criminal foram realizadas as audiências de fls.179/184; 199/205; 265/269; 278/282, sendo ouvida em uma primeira oportunidade a vítima, JOSUÉ BRITO DE SOUZA (fls.180) e uma testemunhas de acusação, LUCILENE DOS SANTOS CERQUEIRA (fls.179), tendo o Ministério Público desistido da oitiva do Policial ADALBERTO DE JESUS MELO; em uma segunda, uma testemunha da defesa do réu RAFAEL: GISELE DOS SANTOS VELOSO (fls.200), e duas testemunhas de defesa de EBERSON: AILZA EFIGEMA DA CONCEIÇÃO (fls.201) e ANAJARA SOUZA CARDOSO (fls.199), além da testemunha da defesa do réu EDUARDO: MARINALVA GONÇALVES SANTOS (fls.202); na terceira audiência, a testemunha de acusação, ALEXANDRE BOMFIM DOS SANTOS (fls.265), uma testemunha da defesa do réu RAFAEL: GISELE DOS SANTOS VELOSO (fls.266), duas testemunha da defesa do réu EBERSON: SONIA MARIA DE SOUZA (fls.267) e ANAJARA SOUZA CARDOSO (fls.268). Por fim, foi realizado a oitiva de uma testemunha da defesa de Eduardo: ESMERALDO SOUZA COSTA (fls.278) e foram realizados os interrogatórios dos réus RAFAEL FONSECA SALES (fls.279) e EDUARDO SANTOS SACRAMENTO (fls.280), o acusado EBERSON LOPES DA SILVA, devidamente intimado, não compareceu para falar em juízo. Encerrada a instrução, abriu-se vista para as partes apresentarem alegações finais na forma de memoriais. Em alegações finais de fls. 284/289, o representante do Ministério Público, entendeu como suficientemente comprovadas a autoria e materialidade quanto ao delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, pugnando pela condenação do acusado e que fosse julgada procedente a Ação Penal. Os réus EBERSON LOPES DA SILVA, RAFAEL FONSECA SALES E EDUARDO SANTOS SACRAMENTO, através da do defensor público que os representa às fls.290/295, pugnou que fosse absolvido os réus, em razão de não haver provas suficiente que confirme a acusação apresentada em face dos denunciados. É O RELATÓRIO. PASSO A DECISÃO. Trata-se de Ação Penal ofertada contra EBERSON LOPES DA SILVA, RAFAEL FONSECA SALES e EDUARDO SANTOS SACRAMENTO por, supostamente, praticarem o delito tipificado no art. 157, § 2º, II do Código Penal. Preliminarmente, percebe-se que foram realizadas durante a instrução as oitivas em duplicidade de duas testemunhas arroladas pela defesa, que atestariam a conduta dos réus, repetindo-se o testemunho de GISELE DOS SANTOS VELOSO (fls.200 e 266) e ANAJARA SOUZA CARDOSO (fls. 199 e 268), inobstante a irregularidade, não houve alteração substancial no teor do que foi dito por elas, sendo que, não casou-se qualquer prejuízo aos réus, nos termos do art. 563 do CPP, aplicando o princípio do pas de nullite sans grief, verifico válidos ambos que serão apreciados abaixo. A Defesa alegou, em alegações finais, a nulidade do reconhecimento dos réus realizado em audiência pelas vítimas, tendo em vista que não foram seguidas as etapas descritas no art. 226 do CPP, contudo, o procedimento descrito no referido artigo encerra uma recomendação e não exigência. Apesar de não ter sido seguido a risca, não é fundamento para anulação do ato processual que culminou na identificação segura dos réus como autores dos fatos, como nos diz jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NULIDADES. ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. ART. 397 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O reconhecimento de coisas e pessoas deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP, mas sua inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato. Precedentes do STJ. 2. Dando-se a remessa dos autos ao Ministério Público justamente para exame de nulidade suscitada pela defesa, não se dá violação do rito processual, mas simples cumprimento ao constitucional mandamento do contraditório. 3. A nulidade exige prova do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, aplicando-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Precedentes. 4. Não se indicando na sentença condenatória qualquer fundamento para a mantença da prisão, mesmo existentes vários no prévio decreto de custódia cautelar, sequer na decisão definitiva referido, evidencia-se a ausência de fundamentação idônea para a decretação da medida extrema. 5. Habeas corpus concedido apenas para a soltura do paciente KAIQUE MATIAS DOS SANTOS, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, pelo Juízo de 1º grau, por decisão fundamentada. (HC 494.102/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019). Tanto a materialidade quanto a autoria do delito revelaram-se na instrução do feito. Percebe-se que restou provado que mediante violência os réus, acompanhados de uma adolescente, efetuaram o roubo contra a vítima, sendo que enquanto o réu Eduardo segurava-a pelo pescoço, os outros dois (Rafael e Eberson) vasculharam o carro, a procura de objetos a serem subtraídos, encontrando apenas uma carteira com R$6,00, e documentos, que foram devolvidos a vítima por um terceiro. O réu Eberson, não compareceu em Juízo para ser interrogado, já os outros dois (Eduardo e Rafael) negaram os fatos dizendo que houve uma discussão com a vítima e Eduardo, por causa de ciúmes de adolescente que era sua namorada, e esse se machucou pois caiu do carro em velocidade. Conforme se trancreve abaixo: JOSUÉ BRITO DE SOUZA, vítima em seu depoimento disse que: Positivo; eu durante o dia trabalho como porteiro num condômino na Pituba e a noite dirijo um táxi, exatamente; foi no Largo da Mariquita, os dois cidadãos e a menor de idade entraram no meu táxi pedindo pra levar pra Vasco da Gama, chegando na 11 de Agosto, pediram pra parar o táxi, parei, um deles me deu uma gravata; tinham três, mas na verdade foram quatro, só que teve um que desceu do carro em movimento, ai esse ai a militar que tava comandando a guarnição falou comigo vou liberar ele, mandei ele se cuidar que ele está todo lanhado, e vou trazer...; quatro, três cidadãos e uma...; exatamente, a rua 11 de Agosto, aquela rua que fica próxima a rua Ferreira Santos, em frente a faculdade Vasco da Gama, chegando ali, um deles me deu uma gravata... No banco de trás, um na frente e três no banco de trás, e um deles tava na direção do meu banco e me deu uma gravata, e os outros desceram do carro pra fazer... Dar o baculejo pra levar a carteira e o relógio, eu disse que não tinha relógio e carteira porque quinze dias antes eu tinha sido assaltado lá em cima no Centro de Convenções, por 3
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