|
RELAÇÃO Nº 0266/2021
|
ADV: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB 14129/BA) - Processo 0501368-71.2020.8.05.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - INTERPELANTE: L. A. O. L. - INTERPELADO: R. L. S. S. - Manifeste-se o Autor da certidão de fl. 70.
|
ADV: PAULO CESAR PIRES (OAB 12204/BA), RENATA DE FREITAS ARANHA PIRES (OAB 38408/BA), KIVIA OLIVEIRA SANTOS (OAB 53575/BA), JOSÉ MÁRIO DIAS SOARES JÚNIOR (OAB 56498/BA) - Processo 0509863-07.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: M. S. B. - SENTENÇA Processo nº:0509863-07.2020.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Maqueila Santos Bastos Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça infra firmada, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 129, I, da Constituição Federal - CF e nos arts. 24 e 41, do Código de Processo Penal-CPP, vem, com base no Inquérito Policial 081/2020, anexo, propor AÇÃO PENAL, mediante DENÚNCIA, contra Maqueila Santos Bastos, brasileira, solteira, nascido em 26/03/1991, RG nº 15.845.110-44, natural de Pojuca/BA, filha de Marinaldo Silva Bastos e Alexandra de Santos, residente na Rua Joaquim Vasconcelos, nº 09, bairro Inocoop, Pojuca/BA, pelo fato delituoso a seguir narrado: No dia 15 de março de 2020, a denunciada celebrou contrato de locação com a vítima Miguel Maestu Almeida, cujo objeto é o imóvel à Rua Alceu Amoroso Lima, nº 276-B, Apart-hotel Adágio Salvador, Apt. 1609-B, Caminho das Árvores, nesta capital, com o intuito de auferir vantagem mediante fraude, bem como subtraiu para sí objetos do referido imóvel. Narra-se ainda que, a vítima é administrador de imóveis e representante da propriedade do imóvel, Maria Joselândia Mendonça e, no dia dos fatos celebrou contrato de locação com a denunciada com previsão de 30 (trinta) meses de duração, cujo valor acordado era de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Foi estipulado ainda no contrato de locação que a denunciada deveria pagar em 16 de março de 2020, o valor de R$ 5.936,00 (cinco mil novecentos e trinta e seis reais) a título de caução, condomínio e IPTU, sendo os dois últimos antecipados. Assim, a denunciada enviou três comprovantes de agendamento de transferências TED para o dia 17 de março de 2020, tendo como origem a cc. 010092549, ag. 1661, Banco Santander, de titularidade da denunciada, com destino à cc. 00490207, ag. 9690, Banco Itaú, de Maria Joselândia, com valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); R$ 2.572,00 (dois mil quinhentos e setenta e dois reais) e R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais), entretanto, tais transferências não se concretizaram. Na data de 31 de março de 2020 a vítima efetuou a cobrança das transferências não concretizadas, ao passo que esta, de imediato, enviou comprovante de nova transferência, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo como origem a cc. 749087, ag. 3468, Banco do Brasil, da sua suposta pessoa jurídica, de razão social VICTORIA C EIRELLI, para a conta da vítima, cc. 1055275, ag. 3460, Banco de Brasil, que foram devidamente creditadas e de logo repassadas à proprietária do imóvel. Outrossim, no mês de maio de 2020 a denunciada alegou que estava com dificuldades por conta da hospitalização pela Covid-19 do seu genitor, internado no Hospital Aliança com diversas paradas cardíacas, dessa forma, sensibilizado com a situação, a vítima arcou com o valor da segunda parcela do aluguel e da energia elétrica, no valor de R$ 3.702,00 (três mil setecentos e dois reais), para ser ressarcido posteriormente pela denunciada. Ocorre que, a denunciada somente ressarciu à vítima o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A denunciada encaminhou à vítima um comprovante de depósito no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), datado em 08 de maio de 2020, entretanto, o depósito foi realizado por meio de envelope vazio, consoante e-mail encaminhado no dia 13 de maio de 2020, pela Gerente Operacional Personnalité, Carina Cerqueira, Ag. 7043 Pituba, bem como, entregou um cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), da cc. 054526, ag.3326, fl. 000007, Banco Bradesco, de titularidade da denunciada, datado em 03 de abril de 2020, sendo este devolvido por duas vezes, sem provisão de fundos. No mês de junho de 2020 a dívida já totalizava o valor de R$ 11.599,12 (onze mil quinhentos e noventa e nove reais e doze centavos), a vítima tentou diversos contatos com a denunciada, com intuito de resolver as pendências financeiras, sem, contudo, lograr êxito. Com temor de estar recebendo um golpe, a vítima pesquisou o nome da denunciada, encontrando ocorrências com situações de fraude em seu nome. Após o periodo de um mês sem contato com denunciada, a vítima juntamente com a administração do Apart-hotel Adágio Salvador, inspecionou o imóvel em questão, oportunidade em que concluíam que o imóvel foi abandonado pela denunciada, sem comunicação prévia, ainda, foi verificado que a denunciada havia pilhado diversos objetos do citado imóvel. Diante do exposto, entende o Ministério Público que Maqueila Santos Bastos incorreu nas penas do art. 168, caput e art. 171, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 149/2020, oriundo da 16ª DELEGACIA DE POLICIA - PITUBA (fls. 06/132). Auto de Reconhecimento por fotografia às fls. 14, dos autos. Contrato de locação entre as partes às fls. 39/47. Laudo de vistoria do apartamento (fls. 48/66). Comprovante de depósito, fls 69, dos autos. Folha de Cheque em nome da denuncia (fls. 75/76). Comprovantes de transferência bancária às fls. 82/87. Decisão interlocutória determinando a prisão preventiva da denunciada, fls. 114/116, dos autos. Não sendo o caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2020, determinando a citação da ré para apresentar resposta a acusação no prazo legal, fls. 133. Citada às fls. 140/141, MAQUEILA SANTOS BASTOS, através de defensor, apresentou resposta à acusação, (fls. 144/145). Não sendo o caso de reconhecer a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade nem absolvição sumária, foram intimadas as partes sobre interesse no prosseguimento do feito por videoconferência, conforme art. 16, §1º do Decreto 276/2020, fls. 152 e 229. Audiência de instrução e julgamento por videoconferência através do sistema Lifesize designada para o dia 03/08/2021, às 13:30h (fls. 240), após manifestação favorável do Ministério Público às fls. 225 e do defensor da ré às (fls. 239). No dia designado, às 13:30h, foram ouvidas a vítima MIGUEL MAESTU ALMEIDA, fls. 271 e qualificada e interrogada a acusada, fls. 272; Audiência de instrução e julgamento foi encerrada a instrução, tudo às fls. 273, dos autos. Em alegações finais, fls. 277/278, o representante do Ministério Público entendeu que o conjunto probatório extraído da instrução processual demonstrou cabal e suficientemente autoria, materialidade e tipicidade da conduta imputada, pugnando pela condenação de MAQUEILA SANTOS BASTOS como incurso nas penas do art. 171, caput, absolvendo-a da imputação do art. 168, caput, ambos do Código Penal. MAQUEILA SANTOS BASTOS, por meio de defensor, requereu fosse julgada improcedente a denúncia, com absolvição, pela não comprovação da ocorrência do delito narrado nos autos; fixação da pena no mínimo legal e aplicação do regime da pena em aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e afastamento da reparação de
|
|