Capital - 17ª vara criminal

Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição3143
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCAS DA SILVA MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2022

ADV: RICHARD LACROSE DE ALMEIDA (OAB 60354/BA) - Processo 0046660-93.2007.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Francisco Costa Almeida - SENTENÇA Processo nº:0046660-93.2007.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Francisco Costa Almeida Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu representante, com base no Inquérito Policial n.º 7868/07, oriundo da Delegacia da 1ª Circunscrição Policial, ingressou com Ação Penal contra FRANCISCO COSTA ALMEIDA, brasileiro, solteiro, natural de Salvador-BA, nascido em 19/12/1975, filho de Francisco Barbosa de Almeida e Solange Costa Neto, RG nº 07.288.794-09 SSP\BA, residente na Rua Luciano Gomes, Quadra F, nº 46, Conj. Da Policia Militar, Jardim Cajazeiras, nesta Capital, incursando-o nas penas do art. 302, parágrafo único, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz a denúncia que, no dia 31 de março de 2006, por volta das 16:20 horas, o denunciado conduzia o ônibus tipo VW/CAIO, espécie passageiros, modelo 16.210, cor branca, placa policial JOZ 5831, pertencente à empresa Capital Transportes Urbanos Ltda., momento em que colidiu com a vítima que atravessava a rua de frente à Casa D'Itália na Avenida 07 de Setembro. Consta ainda que, segundo a testemunha Ana Claudia, um passageiro do ônibus pediu para o denunciado diminuir a velocidade do veículo, não sendo atendido. A vítima, Raimundo de Araújo Góes, após o atropelamento, foi conduzido pelo SALVAR até o hospital, e em decorrência do atropelo veio a falecer. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 7868/07, oriundo da Delegacia da 1ª Circunscrição Policial (fls. 06/27). Certidão de óbito da vítima Raimundo de Araújo Góes (fl. 09). Laudo de Exame Cadavérico da vítima, às fls. 14/16, concluindo que Raimundo Araújo faleceu de traumatismo craniencefálico. Laudo de vistoria do veículo, à fl. 22, dos autos. Não sendo o caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida em 17/06/2009, determinando-se também a citação do réu para apresentar a defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Citado por edital, às fls. 55/57, o acusado não apresentou resposta a acusação, sendo assim, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional no dia 30/06/2009 (fl. 59). Em 06/11/2020 abriu-se vista para o Ministério Público, informar possíveis endereços do acusado (fl. 67). O acusado, por meio de advogado constituído, ofereceu resposta escrita à acusação às fls. 87/88, requerendo designação de data de audiência de Instrução e Julgamento e apresentação do rol de testemunhas no momento da assentada. Não sendo o caso de reconhecer a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda a extinção da punibilidade, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução, debates e julgamento, por videoconferência através do sistema Lifesize, para o dia 17 de fevereiro de 2022, conforme fl. 96 dos autos. Iniciada a instrução criminal, realizou-se a oitiva de Ricardo Reis Góes (fl. 133) e em razão da ausência das demais testemunhas, sendo adiada para o dia 13/04/2022, na modalidade presencial. Na data marcada, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação Anderson Domingues de Souza (fl. 153) e diante da ausência de uma testemunha, determinou-se a condução coercitiva dela para oitiva no dia 08/06/2022, na modalidade presencial (fl. 154). Em audiência, na data marcada, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação Ana Claudia Lima de Jesus (fl. 170), por fim o réu foi qualificado e interrogado (fl. 171), tendo a defesa desistido da oitivas das testemunhas arroladas, abriu-se vista para as partes apresentarem alegações finais ( fl. 173). Em alegações finais de fls. 178/179, o Ministério Público pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII do CPP. A defesa do réu, às fls. 183/184, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de indícios e provas com fulcro no art. 386, VII, do CPP. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuidam os autos de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FRANCISCO COSTA ALMEIDA, pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor praticado no exercício de sua profissão ou atividade, ou estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros, como previsto no art. 302, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 9.503/1997 do Código de Trânsito Brasileiro. Tanto a acusação quanto a defesa pedem a absolvição do réu pela inexistência de provas em razão do conjunto probatório ser insuficiente e inapto para a condenação do acusado, pugnando pela absolvição por insuficiência de prova. A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, às fls. 14/16 dos autos. A análise meticulosa dos autos não deixa qualquer dúvida de que o réu estava, realmente, conduzindo o ônibus tipo VW/CAIO, espécie passageiros, modelo 16.210, cor branca, placa policial JOZ 5831, pertencente à empresa Capital Transportes Urbanos Ltda., na Avenida 07 de Setembro, de frente à Casa D'Itália, e atingiu fatalmente a vítima Raimundo de Araújo Góes, conforme se pode verificar nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório do acusado. Contudo, para a configuração do delito culposo, são necessários os seguintes requisitos: conduta humana; inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada através de conduta negligente, imprudente ou imperita; resultado naturalístico; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e previsibilidade objetiva do resultado. Não foi realizado exame do local do acidente, não há indicação de nenhum elemento concreto que se possa concluir em uma conduta imprópria do condutor, a exemplo de marcas de frenagem brusca, derrapagem e outros. Nenhuma indicação de possível desobediência as normas de segurança no trânsito pelo réu, como por exemplo: alta velocidade, desobediência da via preferencial, ou mesmo uma manobra indevida em local proibido, para assim perder o controle o causar o acidente, genericamente, concluir a responsabilidade do motorista. Por sua vez, o Laudo de Vistoria do Veículo, à fl. 22, concluiu que não houve danos aparentes, e estava em condições para o tráfego. Os depoimentos das testemunhas de acusação, por sua vez, não trouxeram elementos suficientes à condenação, todos ouvidos em juízo apresentaram depoimentos imprecisos, deixando dúvida quanto configuração da culpa necessário à autoria delitiva do homicídio culposo na direção de veículo automotor. Ricardo Reis Góes não presenciou o fato, que estava presente quando sua mãe recebeu um telefonema de Claudia avisando que seu pai havia sido atropelado, quando atravessava a pista, na subida da Casa DItália, por um ônibus que vinha do sentido São Raimundo e aparentemente o retrovisor do veículo atingiu-o na cabeça, informou ainda que o local não tinha sinaleira e não tinha também, na época faixa de pedestre e que o veículo vinha em alta velocidade, por isso, alguns passageiros do ônibus estariam reclamado do excesso do motorista. Vejamos : "Meu pai; Raimundo de Araújo Góes; então era á sexta feira por volta das 17 horas, a minha mãe recebeu um telefonema né, lá na, na residência dela, eu tava nesse dia até na casa dela e uma senhora falando, senhora aqui quem ta falando é Claudia e eu tou ligando pra senhora pra dizer que o, o seu marido na verdade foi atropelado aqui perto da casa D itália, ai ela; Claudia, é o nome dela Claudia; e aí minha mãe perguntou, tá tudo bem? Aí ela falou, não, tá tudo bem eeh, a, a, a SAMU já tá aqui, e a gente tá levando ele pro Hospital Geral, ai minha mãe desligou o telefone e veio ao meu encontro e falou, ó Ricardo acabei de receber um telefonema dizendo que seu pai foi atropelado, e eu perguntei, e tá tudo bem? Ela falou assim, ó disseram que tá tudo bem, ai eu falei assim, então vamos lá no Hospital Geral né, ver o que que aconteceu, nesse meio termo, eu liguei pra o irmão dele né, o que tava mais próximo ali, eu moro em Armação e esse, e esse meu tio tava ali no Barbalho, foi quando eu avisei, ó meu tio, eu acabei de receber um telefonema e, que meu pai tinha sido atropelado ele ta indo pro Hospital Geral do Estado, e aí coincidentemente a gente chegou junto, tanto eu, quanto meu tio, e a própria ambulância que meu pai estava eeh, eu até a, abordei o médico né, perguntei, Doutor, o que é que aconteceu, o que é que, eeh, o que é que houve? Ele falou assim não, ele teve um traumatismo craniano, aí na hora eu até tomei aquele susto, aí ele falou assim, mas traumatismo craniano, qualquer edema que você tiver na cabeça é um traumatismo, agora a gente precisa avaliar o grau desse traumatismo, e assim, eu lembro rapidamente que eu vi na hora que tiraram meu pai da ambulância, ele entrou na, na área de emergência do Hospital Geral eh, eh, meio atordoado né, eh, eu até perguntei isso pro médico, o médico falou, isso é natural por causa da, da, da pancada, e aí entrou na, na, na sala de emergência e a partir daí eu não, não, não tive mais nenhum tipo de contato né, só na hora realmente de eu me despedir dele, agora a informação que eu tive é que é na épo, as informações que eu tenho da época é de que ele vinha atravessava a pista né, um ônibus que vinha do sentido São Raimundo, subindo ali a Casa DItália, parece que o retrovisor parou, bateu na cabeça dele né, e era um local que na verdade não tinha sinaleira e não tinha também, na época faixa de pedestre essa, essa foi a informação até então, que essa senhora Claudia passou pra gente no, na época do fato; é então, na verdade quando ele chegou, quando ele
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