Capital - 17ª vara criminal

Data de publicação23 Agosto 2021
Gazette Issue2926
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANÇOISE MARY SILVA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2021

ADV: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB 25104/BA), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA) - Processo 0521414-52.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: EDSON ANDRADE PASSOS - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 17ª Vara Criminal Av. Ulysses Guimarães, 690, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8045/ 8095, SalvadorBA - E-mail: salvador17vcrime@tjba.jus.br Justiça Gratuita DESPACHO Processo nº: 0521414-52.2018.8.05.0001 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: EDSON ANDRADE PASSOS R.H. Designo o dia 15 de fevereiro de 2022 às 15h00min. para a realização da audiência de instrução por videoconferência através do sistema Lifesize. Determino sejam providenciadas as necessárias para intimações e requisições, preferencialmente por meio eletrônico. Anote-se em Pauta. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública ou advogado constituído nos autos. Salvador (BA), 13 de agosto de 2021. Mariana Deiró de Santana Brandão Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCAS DA SILVA MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2021

ADV: ALISON CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 63595/BA) - Processo 0504157-43.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DA SILVA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de direito da 17ª Vara Criminal de Salvador, fica INTIMADO o advogado Dr. Alison Conceição da Silva, Número OAB/BA nº 63595, para a apresentação de alegações finais, conforme determinação do termo de fls. 194. Salvador, 20 de agosto de 2021 Lucas da Silva Moreira Diretor de Secretaria

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA (OAB 48460/BA), ALAN NÓBREGA GOMES (OAB 63838/BA) - Processo 0506594-57.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: TARCÍSIO SWAIN RIBEIRO ANDRADE - LUCAS AZEVEDO DOS SANTOS - SENTENÇA Processo nº:0506594-57.2020.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:TARCÍSIO SWAIN RIBEIRO ANDRADE e outro Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça infrafirmada, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 129, I, da Constituição Federal - CF e nos arts. 24 e 41, do Código de Processo Penal-CPP, vem, com base no Inquérito Policial 081/2020, anexo, propor AÇÃO PENAL, mediante DENÚNCIA, contra LUCAS AZEVEDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavador de carros, ensino fundamental incompleto, nascido em 08/03/1997, RG nº 16.113.138-72 SSP/BA, CPF nº 862.919.515-09, natural de Salvador/BA, filho de Edimar Oliveira Azevedo dos Santos e Paulo Roberto dos Santos Filho, residente à Rua Barragem, nº 58-E, Estrada Velha do Aeroporto, Salvador/BA e TARCÍSIO SWAIN RIBEIRO ANDRADE, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, ensino médio completo, nascido em 28/08/1997, R.G. nº 14.101.478-43 SSP/BA, CPF nº 068.737.345-00, natural de Salvador/BA, filho de Maurina de Oliveira Ribeiro e Teófilo Oliveira Andrade, residente à Rua São Raimundo, nº 52-E, Cosme de Farias, Salvador/BA, CEP 40250210, pela prática do fato delituoso a seguir narrado. No dia 17 de junho de 2020, por volta de 14h10min, na Av. D. João VI, bairro de Brotas, nesta capital, Lindaiane Silva Gonzaga caminhava em via pública quando foi surpreendida pelos denunciados que, em acordo de desígnios e vontades, previamente agendados, mediante grave ameaça exercida com o uso de xingamentos, simulando arma de fogo, anunciaram o assalto exigindo que a vítima entregasse seu aparelho celular Motorola branco/rosa salmão, valendo aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), 01 (um) fone de ouvido preto, 01 (uma) pochete preta e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) que carregava consigo. Afirma a denúncia que a vítima foi abordada por LUCAS, enquanto TARCÍSIO dava cobertura e que, consumado o delito, ambos fugiram descendo a ladeira que dá acesso à Av. Bonocô, enquanto Lindaiane gritava por socorro, ao que populares foram no encalço dos acusados, conseguindo detê-los. Policiais militares faziam ronda de rotina quando notaram uma aglomeração de pessoas e foram tomar ciência do que ocorria, momento em que souberam dos fatos e, após revista e busca pessoal nos acusados, encontraram com LUCAS a res furtiva e documento de identificação, e com TARCÍSIO R$ 20,00 (vinte reais) e documento de identificação. Denunciados e vítima foram encaminhados à delegacia, tendo a vítima reconhecido os acusados como responsáveis pelo roubo ainda no local. Na delegacia, LUCAS negou a prática do delito e TARCÍSIO atribuiu a LUCAS o delito, negando participação. Diante do exposto, entende o Ministério Público que LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS e TARCÍSIO SWAIN RIBEIRO ANDRADE incorreram nas penas do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 145/2020, oriundo da CENTRAL DE FLAGRANTES (fls. 05/114). Auto de Exibição e Apreensão às fls. 15. Auto de Restituição às fls. 17. Prisão em Flagrante convertida em Preventiva em 18/06/2020, fls. 40/43. Não sendo o caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida em 30/06/2020, determinando a citação dos réus para apresentar resposta a acusação no prazo legal, fls. 115. LUCAS AZEVEDO DOS SANTOS apresentou resposta à acusação por meio de advogado, alegando preliminares de nulidade das testemunhas arroladas, e de impossibilidade da incomunicabilidade das testemunhas, pugnando pela rejeição da denúncia e reconhecimento da absolvição sumária por falta de provas de sua participação no delito, bem como a concessão de medida cautelar diversa da prisão, fls. 119/137. Decisão às fls. 189/190 revogou a prisão preventiva de LUCAS em 17/07/2020, instituindo medidas cautelares, após manifestação desfavorável do MP às fls. 186/188. Citado às fls. 199, TARCÍSIO SWAIN RIBEIRO ANDRADE, através de defensor, apresentou resposta à acusação alegando improcedência da acusação imputada, a ser demonstrado durante a instrução processual, fls. 206/207. Decisão às fls. 214/215 reconheceu que as teses preliminares levantadas pela defesa confundem-se com o mérito da ação penal, a ser verificado durante a instrução, inexistindo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir; que a denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP; intimou as partes sobre interesse no prosseguimento do feito por videoconferência, conforme art. 16, §1º do Decreto 276/2020. Audiência de instrução e julgamento por videoconferência através do sistema Lifesize designada para o dia 30/03/2021, às 13h30min, fls. 228, com anuência do Ministério Público às fls. 222 e da Defensoria Pública às fls. 227. Processo desmembrado em relação ao acusado LUCAS AZEVEDO DOS SANTOS, fls. 228. No dia designado foram ouvidas as testemunhas de acusação FABIANO SILVA SANTOS, fls. 251; BRUNO ROCHA GOMES, fls. 252 e NILTON OLIVEIRA COSTA, fls. 253; qualificado e interrogado o acusado TARCÍSIO, fls. 254; desistiu o MP de ouvir a vítima; encerrada a instrução, abriu-se o prazo para alegações finais, fls. 255. Em alegações finais, fls. 134, o representante do Ministério Público entendeu demonstradas autoria e materialidade, requerendo a condenação do acusado, fls. 258/259. TARCÍSIO SWAIN RIBEIRO ANDRADE, por meio de defensor, requereu seja julgada improcedente a denúncia, com absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP; em caso de entendimento diverso, que seja enquadrado no crime de furto tentado, com redução da pena em grau máximo, fls. 266/271. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuidam os autos de Ação Penal Incondicionada promovida pelo Ministério Público, em face de TARCÍSIO SWAIN RIBEIRO ANDRADE, incursando-os nas penas dos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal, onde lhes foi imputada a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Inicialmente, a materialidade restou demonstrada pelo AUTO DE PRISÃO E APREENSÃO de fl. 15, que atesta a apreensão de: 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, na cor Branco/rosa, 01 (um) fone de ouvido, na cor preta, 01 (uma polchete, na cor preta e a importância de R 43,25 (quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), bem como, o AUTO DE RESTITUIÇÃO de fls. 17, que atesta a entrega dos bens pertencentes a vítima. O réu, em sede policial, confessou a prática do delito, contudo, em juízo, negou ter participado do delito a este imputado na inicial, faz-se necessário que seja acolhida a confissão do réu em sede policial, a fim de que este seja beneficiado pela atenuante da confissão presente no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal Brasileiro. Ainda, quanto a autoria, as testemunhas ouvidas em juízo e que o reconheceu e detalharam a ação dos assaltantes. O réu, TARCÍSIO SWAIN RIBEIRO ANDRADE, em juízo, afirmou que no dia dos fatos, que foi abordado na Avenida Bonocô, não tendo participado do roubo praticado pelo réu Lucas, contudo estava ao seu lado no momento dos fatos. Ainda, que nada foi pego na sua mão. Já reponde a outra ação penal por um assalto. " Não; não; me acusaram de ter assaltado; eu fui pe, eu fui pego, fui pego na Avenida Bonocô; Dra., eu saí pra tirar o dinheiro do auxílio só, Dra. Ele, eu não tive participação nenhuma, eu não qual foi a intenção dele, eu respondo por mim, não fui pego com nada, só com minha
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT