Capital - 17ª vara criminal

Data de publicação03 Março 2022
Número da edição3049
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCAS DA SILVA MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2022

ADV: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB 25104/BA), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA) - Processo 0704906-42.2021.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: RIAN SOUSA DOS SANTOS - LUCAS JAIRO MORAES SOUZA - TULIO DO AMOR DIVINO COELHO - SENTENÇA Processo nº:0704906-42.2021.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:RIAN SOUSA DOS SANTOS e outros O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de LUCAS JAIRO MORAES SOUZA, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Ba, nascido em 15/02/2002, filho de Andrea de Moraes Souza e de Osmário dos Santos Souza, portador de RG nº 20.847.348-35, residente na Rua Frei Henrique, nº 8, Fazenda Coutos I; TÚLIO DO AMOR DIVINO COELHO, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Ba, nascido em 14/03/1994, filho de Maria Tecla do Amor Divino e de José Antônio dos santos Coelho, portador do RG nº 15.608.734-00, residente na Rua Santos Dumont, nº 155, Fazenda Coutos II; e RIAN SOUSA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural Salvador/Ba, nascido 29/03/2003, filho de Sandra Ferreira de Souza e de Rubens José Sobrinho, portador do RG nº 21.737.270-87, residente na Travessa Sérgio Lessa, Vista Alegre, sendo-lhe imputadas as sanções do art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal. Aduz a denúncia que, no dia 20 de maio de 2021, por volta das 14:40h, os três denunciados agindo mediante prévio ajuste de vontades e em unidade de desígnios, portando uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, acionaram uma corrida pelo aplicativo Uber, com finalidade de cometer crimes patrimoniais. Consta que Joas de Miranda Vieira, motorista do aplicativo Uber, recebeu uma solicitação de corrida dos acusados e dirigiu-se com seu veículo Chevrolet Classic LS, de cor cinza, de placa policial OZN7968, até a Avenida Veneza, situada no bairro Paripe, onde os veículos embarcaram. Imediatamente após o embarque, LUCAS JAIRO, sentado no banco de trás do carona e portando a arma de fogo citada, ordenou com os outros denunciados que a vítima permanecesse quieta e não fizesse nenhuma gracinha. O ofendido atendeu à ordem e conduziu o veículo até o bairro Plataforma. No referido bairro, por volta das 16:00h, ao avistarem a senhora Cláudia José dos Santos caminhando com um aparelho celular em mãos, os réus decidiram abordá-la. Na empreitada, LUCAS JAIRO desceu do veículo e, exibindo a arma de fogo em punho, subtraiu o celular SAMSUNG, de cor vermelha, de posse da vítima. Em seguida, o acusado retornou ao veículo, onde os demais permaneceram aguardando e dando cobertura à ação, tendo todos evadido no carro conduzido pelo ofendido Joas. A senhora Cláudia e transeuntes conseguiram acionar uma guarnição da Polícia Militar que fazia ronda na Avenida Afrânio Peixoto, informando aos agentes acerca do roubo. Em diligência, os prepostos localizaram o veículo ainda com os três denunciados abordo. Na oportunidade, o senhor Joas informou ter sido feito como refém, tendo sua liberdade restringida desde as 14:30h daquele dia e que os réus roubaram o celular da vítima Cláudia. No interior do veículo foram encontrados o celular de propriedade da ofendida Cláudia e a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa. Os acusados foram presos em flagrante e conduzidos à autoridade policial, perante a qual confessaram o delito. Na delegacia, as vítimas reconheceram os denunciados como sendo autores dos roubos. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 097/2021 (fls. 08/86), oriundos da Central de Flagrante. Auto de Exibição e Apreensão às fls. 15/16 dos autos. Auto de Entrega fl. 23 dos autos. Decisão Interlocutória (fls. 69/71), convertendo a prisão em flagrante dos réus em preventiva, em 22 de maio de 2021. Laudo de Exame de Lesões Corporais referente ao réu LUCAS JAIRO MORAES SOUZA (fls. 32/33). Laudo de Exame de Lesões Corporais referente ao réu TÚLIO DO AMOR DIVINO COELHO (fls. 45/46). Laudo de Exame de Lesões Corporais referente ao réu RIAN SOUSA DOS SANTOS (fls. 58/59). Não sendo caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida em 15 de junho de 2021 (fl. 93), determinando-se a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Citado às fls. 102/103, o denunciado RIAN SOUSA DOS SANTOS, por meio de seu defensor, apresentou resposta à acusação às fls. 108/109 dos autos. Citado às fls. 104/105, o réu LUCAS JAIRO MORAES SOUZA, por meio de seu advogado, apresentou resposta à acusação às fls. 99/101 dos autos. Citado às fls. 106/107, o acusado TÚLIO DO AMOR DIVINO COELHO, por meio de seu defensor, apresentou resposta à acusação às fls. 112/113 dos autos. Não sendo hipótese de se reconhecer a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, da extinção da punibilidade ou ainda de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2021 (fl. 120). Durante a Instrução Criminal (fls. 141/145; 183/187), foi realizada a oitiva de três testemunhas de acusação ED JEAN PORTO DAS NEVES (fl. 145), LUIS BAHIA MOREIRA (fl. 144) e ALEXANDRO ANGELO DA COSTA SOUZA (fl. 143), além da vítima JOAS DE MIRANDA VIEIRA (fl. 186). Na oportunidade, a defesa requereu a reavaliação da necessidade da prisão cautelar. Instado a manifestar-se o órgão ministerial pugnou pela manutenção da prisão preventiva. Às fls. 156/157, Decisão Interlocutória mantendo a prisão dos acusados. Por fim, foi realizado o interrogatório dos réus. Encerrada a instrução à fl. 187, foi determinada a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais, no prazo legal. Às fls. 158/162 dos autos, foram anexadas declarações escritas de testemunhas de defesa da parte do réu Lucas Jairo Moraes Souza, sobre a sua conduta. Laudo de Exame Pericial/ ICAP Nº 2021 00 IC 017259-01 anexado às fls. 181/182, objetivando proceder exames periciais em 01 (uma) arma de fogo e 05 (cinco) cartuchos de arma de fogo, visando determinar suas características fisio-descritivas, identificação e verificação do estado de funcionamento da referida arma. Em sede de alegações finais (fls. 190/193), o órgão ministerial pugnou pela CONDENAÇÃO dos réus, nos termos doa art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I do Código Penal, por entender como comprovadas satisfatoriamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva. Em memoriais (fls. 201/206), a defesa dos réus TÚLIO DO AMOR DIVINO e RIAN SOUSA DOS SANTOS, pleiteou o reconhecimento da modalidade tentada do delito, com redução da pena em seu grau máximo; exclusão da causa de aumento pelo uso de arma de fogo; aplicação da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena-base no mínimo legal. Em alegações finais (fls. 210/216), o réu LUCAS JAIRO MORAES SOUZA, por meio de seu advogado, requereu fosse declarada improcedente a denúncia e, alternativamente, pleiteou a exclusão da qualificadora da arma de fogo e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de RIAN SOUSA DOS SANTOS, TÚLIO DO AMOR DIVINO COELHO e LUCAS JAIRO MORAES SOUZA, já qualificados nos autos, onde lhes são imputada a conduta prevista no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro. A materialidade restou demonstrada a partir do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15/16), constando a apreensão de 01 (um) revólver calibre .38, numeração 1491809, da marca Taurus, com cabo de borracha, com 05 (cinco) munições (estando 01 (uma) aparentemente picotada), todas de calibre .38; 05 (cinco) aparelhos celulares, sendo 02 (dois) da marca Samsung, 01 (um) de cor vermelha e preta e outro azul, ambos com visor danificado; 01 (um) da marca Apple, modelo Iphone Rose, com visor danificado, numa capa azul claro e outros 02 (dois) da marca Alcatel, estando 01 (um) com visor danificado, ambos de cor preta; a quantia de R$ 182,45 (cento e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); 01 (um) carregador de celular, de cor branca, com cabo; 02 (duas) gargantilhas douradas com pingente; 02 (dois) relógios, sendo 01 (um) da marca Swatch, de cor dourada e 01 (um) sem marca aparentemente, de cor preta; 01 (uma) bolsa a tira cola, de cor preta; e 01 (uma) CTPS, em nome de Lucas Jairo Moraes Souza, na posse dos réus, bem como das confissões dos denunciados e das declarações das testemunhas, prestadas durante a instrução e em sede policial. Quanto à autoria, há comprovação por meio da análise das confissões dos acusados, corroboradas pelos depoimentos colhidos das testemunhas de acusação, em juízo, além das vítimas ouvidas em sede policial e em juízo. Os denunciados, em sede policial, relataram ter chamado um Uber conhecido, chamado "GRANDÃO", ciente da intensão do roubo a ser realizado pelos indivíduos, tendo Rian e Túlio desembarcado do veículo e roubado o celular de uma mulher que passava na rua. Já em juízo, os réus relataram que iriam para a praia no Uber, mas, durante o deslocamento até o destino, avistaram uma senhora portando um celular e renderam o motorista do aplicativo, visando uma manobra de modo que Rian e Túlio pudessem roubar o aparelho celular da ofendida e retornassem para o automóvel. O que foi feito. Negaram apenas estarem portando qualquer arma de fogo. Vejamos o que declararam os réus. O réu Rian Sousa dos Santos, em juízo, disse que: " Participei; rapaz, a gente tava indo pra uma, pra praia, a gente pegou, chamou o Uber em Paripe, né, pegou, chamou o Uber, entrou no Uber e nós ia pra praia. Aí chegou em Plataforma, a gente viu uma mulher, com o celular fácil, eu peguei, desci e roubei, eu fui, eu mesmo
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