Capital - 17ª vara criminal

Data de publicação11 Abril 2022
Número da edição3076
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANÇOISE MARY SILVA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2022

ADV: CLEITON LUCAS ANDRADE DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB 66995/BA) - Processo 0511002-91.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JAGUARACI LUZ DOS SANTOS e outro - SENTENÇA Processo nº:0511002-91.2020.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:JAGUARACI LUZ DOS SANTOS e outro Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 394/2020 - 11ª oriundo da Delegacia Territorial de Tancredo Neves, ofereceu denúncia (fls. 01/04), contra JAGUARACI LUZ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido aos 14/04/1974, portador do RG nº 432.585.81-8 SSP/BA, filho de Manuel dos Santos e de Maria Lúcia Tavares, residente e domiciliado na Rua Santa Apolônia, nº 01, bairro de Brotas, Salvador/BA, pela prática da conduta homicidio culposo no trânsito agravado por omissão de socorro, previsto n o art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. No dia 13 de julho de 2019, por volta das 19:15h, na Rua Direta do São Gonçalo, nesta capital, Jaguaraci Luz dos Santos conduzia uma motocicleta modelo YAMAHA/XTZ150, CROSSER S, placa PKY-5510, cor preta, quando em razão da sua imprudência, desatenção e velocidade excessiva, atingiu a vítima Leticia Bispo dos Santos, causando a morte desta. Aduz ainda a denuncia que ao ser atropelada, a vítima caiu ao solo, momento em que o acuasdo deixou o local dos fatos sem prestar o devido socorro. Ainda, que os transeuntes que presenciaram o atropelamento acionaram o Serviço de Atendimento Médico de Urgência SAMU, sendo a vítima posteriormente encaminhada para o Hospital Geral do Estado-HGE, ato continuo, foi realizado os primeiros socorros e exames, sendo a vítima submetida a procedimento cirúrgico, contudo, veio a óbito. Laudo de exame necroscópico, atestando o óbito da vítima, fls. 20/26, dos autos. Perícia do veículo tipo motocicleta, chassi *J0001645*, marca YAMAHA, modelo XTZ150 CROSSER S, ano 2018, (fls. 26/27). Laudo do Registro de Trânsito, 29/30, dos autos. A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2020, (fl. 42), sendo o réu devidamente citado (fl. 46/48). Por via de Advogado apresentou resposta a acusação (fls. 49/51), não arguindo excludentes de ilicitude do fato. Em decisão de fls. 53/54, não sendo caso de absolvição sumária, foi iniciada a fase instrutória, e designada audiência para o dia 25/08/2021 às 13:30h, por meio do sistema LIFESIZE. O réu por meio do seu advogado requereu a remarcação da audiência de instrução, sendo posteriormente a audiência remarcada para o dia 28/10/2021, às 13:30h, na modalidade presencial, quando foi procedida à oitiva das testemunhas de acusação: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SARRAF (fl. 126) e GILMAR DOS SANTOS BRAZ (fl. 129); uma testemunha arrolada pela defesa: LAZARO ANTONIO NASCIMENTO SANTOS, tendo as partes desistido das demais testemunhas, o réu JAGUARACI LUZ DOS SANTOS foi qualificado e interrogado (fls. 127). Encerrada a audiência de instrução, encaminhado os autos para as alegações finais. O Promotor de Justiça, às fls. 133/134, em sede de memoriais, pugnou pela a condenação do acusado por homicidio culposo no trânsito agravado por omissão de socorro, previsto n o art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Alegando, em síntese, que o conjunto probatório produzido em debates orais e e prova documental são suficientes para fundamentar o pleito condenatório. Inclusive, o depoimento da testemunha Marcos Antonio de Oliveira Sarraf afirmando que o réu dirigia em desatenção e em alta velocidade. A defesa do acusado (fls. 147/155), por sua vez, pleiteou a IMPROCENDENTE a pretensão ministerial, ABSOLVENDO-SE o acusado em razão da imprevisibilidade do resultado morte por parte do acusado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de Ação Penal proposta para apuração do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor agravado por omissão de socorro previsto no art. 302, inciso III, do CTB, imputados ao réu Jaguaraci Luz dos Santos, após a instrução. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico (fls. 20/26) que demonstra que a vítima Letícia Bispo dos Santos, veio a óbito em virtude de politrauma provocado pelo traumatismo cranio-encefálico e lesões de órgãos toraco-abdominais como consequência do acidente de trânsito. A autoria foi confirmada através do depoimento das testemunhas de acusação e da própria declaração do acusado em sede judicial, que admitiu a condução do veículo que atropelou a vítima Leticia Bispo dos Santos e culminou em seu falecimento. Passemos a análise do depoimentos das testemunhas, bem como, do interrogatório do acusado. A testemunha arrolada pela acusação - Marcos Antonio de Oliveira Sarraf, morador da localidade que presenciou os fatos, em juízo, afirmou que estava na rua quando a vítima foi atropelada por uma motocicleta conduzida pelo réu - Jaguaraci, que por volta das 18 horas, passou por um quebra-molas e atingiu a vítima atravessando a rua, arremessando-a alguns metros a, que caiu e bateu a cabeça no meio fio. Após os fatos, o réu levantou a moto e se dirigiu para o meio da população que começou a se aglomerar no local do acidente, não ficando no local. Detalha ainda que viu o réu de cabeça baixa olhando o velocímetro ou o celular, quando percebeu já estava em cima da vítima, tentou desviar, mas não teve tempo para evitar o resultado, sendo que o local do acidente estava bem iluminado e o horário do acidente era de grande movimentação de pessoas da localidade. "vamo doutor, o que eu vi, eu estava na rua, aguardando um jogo do Bahia naquele dia e horario... Foi mais cedo, um pouco antes das 6h, porque o jogo seria 18:15..18:20, quando eu estava aguardando, quando ele passou na moto pelo quebra-mola, eu não sou velocímetro, não sei a velocidade que ele estava, mas aparentemente pela via ele deveria ta acima de 40, 50 por aí, ele passou pelo quebra-mola e já foi na velocidade e já atingiu a vítima, não teve outra coisa, a valença era que ela tava com duas crianças e as meninas se soltaram da mão, porque tavam as três atravessando pra ir pra igreja, como elas faziam todo dia naquele horario, entre 18 e 19 horas, elas iam pra igreja universal; quando ela passou, ele atingiu e ela foi arremessada alguns metros e parou com a cabeça no meio fio, pronto; ele pegou a moto colocou em pé de frente ao tapume da embasa, que tinha uns tapume assim protegendo, ele botou a moto e se direcionou na direção do povo, onde tava... Num instante junta muita gente né, uma pessoa moradora do bairro há muitos anos e ele simplesmente sumiu; não, ele não ficou no local, que horas bem mais tarde a transalvador veio recolher a moto, praticamente na frente da faixa de pedestre onde ela atravessou, eu sou morador do bairro do Cabula há 53 anos, e, no bairro do São Gonçalo 42 anos; existe, na frente da minha casa que é ao lado de uma escola; ela atravessou fora da faixa; o quebra-mola, é porque eu não sei precisar mas deve ta uns 40 metros da faixa, que é próximo... Mas como dizem né, que todo motoqueiro vive com pressa, né? motociclista; o que demonstrou foi que ele vinha com a cabeça baixa, olhando o celular, olhando o velocímetro, sei lá, uma coisa assim... Ele viu a vítima e eu vi que ele tentou desviar, ele tentou desviar, mas já foi em cima da vítima, não houve tempo mais dele desviar, que atingiu ela foi essa lateral aqui, direita; não teve tempo porque ele ja estava encima; ele tava de frente, ela passou pela faixa de pedestre, ao terminar justamente a faixa de pedestre, tem um passeio que dar na embasa, ela desceu com as duas netinhas e atravessaram, a pequenininha pulou e a segunda deu um passo foi quando ele atingiu, derrapou, pegou a moto e colocou na frente da embasa e aí não vi mais ele; olha, iluminação tem, mas foi do lado contrario, né? O atropelo foi do lado das igrejas testemunha de jeová, a batista e ela foi atropelada entre as duas a batista e a universal e tem a caminho das arvores na sequência; esse é um horario de muito movimento de pessoas indo pra igreja; ali tem iluminação bastante e foi logo embaixo de um poste, onde tem um tampão, se for feita perícia no local, tem um tapão da telemarketing, coelba, alguma empresa, na frente tem um poste, encima tem um poste, e a embasa é do outro lado contrario, sim, são dois anos e pouco do acidente né, mas tem, porque tem o refletor da igreja, tava tendo um bazar beneficente da igreja batista, como todo mês eles fazem, eu creio que sim, não tenho essa lembrança total de luminosidade, eu sei que tava dando seis horas, porque eu ia assistir o jogo do bahia e santos, que por sinal o bahia perdeu, mas foi quando aconteceu o acidente, não vi mais ele, eu vi o procurando quem foi o motorista... Não, quem foi cadê, porque chegou muita gente porque pelo o que eu saiba ela era uma moradora muito antiga da localidade, eu conhecia ela apenas de vista, apenas de ver ela passar na minha porta, porque eu estava desde 2017 sem poder trabalhar cuidando de minha mãe porque ela sofreu um acidente também, porque tava invalida em casa, como ela não gostava de ouvir jogo pelo rádio, eu fui pra varanda, porque ela diz que locutor esportivo mente muito, a bola passa 10 metros e ele diz que passou raspando na trave, eu fui á pra fora, foi quando aconteceu esse incidente aí.." Por sua vez, a testemunha Gilmar dos Santos Braz, filho da vítima, em juízo, afirmou que não presenciou os
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