Capital - 17ª vara criminal

Data de publicação17 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2657
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANÇOISE MARY SILVA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0566071-50.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Lázaro Raimundo Faria e outros - DESPACHO Processo nº:0566071-50.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Lázaro Raimundo Faria e outros R.H. Intimem-se as partes, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem suas respectivas alegações finais. Salvador (BA), 16 de julho de 2020. Mariana Deiró de Santana Brandão Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANÇOISE MARY SILVA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0514398-47.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JOSÉ HENRIQUE SACRAMENTO DE OLIVEIRA - SENTENÇA Processo nº:0514398-47.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:JOSÉ HENRIQUE SACRAMENTO DE OLIVEIRA Vistos, etc; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça infrafirmada, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 129, I, da Constituição Federal - CF e nos arts. 24 e 41, do Código de Processo Penal-CPP, vem, com base no Inquérito Policial nº 329/2018 (CENTRAL DE FLAGRANTES) em anexo, propor AÇÃO PENAL, mediante DENÚNCIA, contra JOSÉ HENRIQUE SACRAMENTO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, filho de Josenilton Jesus de Oliveira e Elydiane Brandão do Sacramento, natural de Salvador/BA, nascido em 26 de abril de 1999, decorador de eventos, RG sob o nº 21.277.474-37 SSP/BA, residente na Rua Boa Esperança, nº 28, Marechal Rondon, Salvador/Bahia, pelos fatos a seguir expostos: Consta na peça apuratória que o denunciado, no dia 22 de julho de 2017, por volta das 20h30min, nas imediações do viaduto da Brasilgás, nesta urbe, em comunhão de desígnios com outro indivíduo, subtraiu mediante grave ameaça exercida através do emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda CG 160 start, na cor preta, placa policial PKI 2411, CHASSI: 962 KC 2500 HR 032141, RENAVAM 0111-241-3836, pertencente a José Cerqueira da Cruz Júnior. Conforme restou apurado o momento antes da consumação delituosa, um veículo Fiat/Palio, na cor prata, cercou a motocicleta, enquanto o denunciado e o seu comparsa, a bordo de uma motocicleta vermelha, portando uma arma calibre 38, ordenou que a vítima entregasse a moto, empreendendo fuga em direção a BR 324. No dia seguinte, nas imediações da Rua direta do bairro de Marechal Rondon, a vítima, que transitava pela localidade, reconheceu o denunciado e acionou a polícia militar, que encaminhou a central de flagrantes. Isto posto, resta patente que as condutas perpetradas pelos acusados se amoldam ao art. 157, §2º, inciso I e II (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes), Código Penal. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 329/2018, oriundo da CENTRAL DE FLAGRANTES, às fls. 03/41. Em decisão de fls. 42, não sendo caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida 20 de março de 2018, sendo determinado o prazo de 10 (dez) dias, para o acusado, após ser citado, apresentar resposta escrita à acusação. Devidamente citado às fls. 44, o acusado ofereceu resposta escrita à acusação às fls. 45/46, arguindo que não procede a acusação que lhe foi imputada, não sendo verdadeiros os fatos elencados na denúncia. Entendeu-se que não era caso de se reconhecer a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, não sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, às fls. 47, foi designada a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de março de 2019, às 08:30 horas. Inquirição da vítima JOSÉ CERQUEIRA DA CRUZ JÚNIOR, fls. 68. Foram ouvidas as testemunhas da acusação THAISLANE PEREIRA DE JESUS DA SILVA, fls. 67; SD/PM LEONIDAS BARRETO PEREIRA, fls. 69. Testemunhas de defesa CRISTIAN CERQUEIRA ANDRADE, fls. 105; SD/PM GUSTAVO MATEUS DE J. GOMES, fls. 106. Por fim, o interrogatório do acusado, fls. 107. Demais testemunhas dispensadas. Encerramento da instrução, fls. 108. Nos memoriais apresentados, às fls. 128, a acusação, Ministério Público requereu roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo consumado (art. 157, §2º, inciso I e II, Cód. Penal). O acusado JOSÉ HENRIQUE SACRAMENTO, através do Defensor Público, em memoriais (fls. 132/135), pugna que seja julgada IMPROCEDENTE a Denúncia, absolvendo-se o Acusado, haja vista não existirem provas de ter o réu concorrido para a infração penal, em consonância com o artigo 386, incisos V, do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada intentada pelo Ministério Público contra JOSÉ HENRIQUE SACRAMENTO OLIVEIRA, anteriormente qualificado, por crime tipificado no art. 157, §2º, inciso I e II do Código Penal, supostamente ocorrido no dia 22 de julho de 2017, por volta das 20h30min, nas imediações do viaduto da Brasilgás, nesta urbe, em comunhão de desígnios com outro indivíduo, subtraiu mediante grave ameaça exercida através do emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda CG 160 start, na cor preta, placa policial PKI 2411, CHASSI: 962 KC 2500 HR 032141, RENAVAM 0111-241-3836, pertencente a José Cerqueira da Cruz Júnior. Naquilo que concerne à materialidade e autoria do delito de ROUBO, encontra-se devidamente provadas consoante as provas produzidas nos autos. Quando interrogado perante a autoridade policial o denunciado negou a autoria delitiva, narrando que no dia dos fatos, estava pilotando a POP 100 branca, acompanhado de CRISTIAN, quando foi abordado pelo FIAT/PALIO, onde permaneceu deitado ao chão aguardando a chegada da Polícia Militar. Fls. 14/15. Quanto à autoria, quando interrogado em juízo, o denunciado voltou a negar a autoria delitiva, narrando mesma versão apresentada perante autoridade policial. Vejamos (fls. 107): São falsos, hã? Não sei dizer, foi um parente dele que me prendeu não foi nenhuma polícia, aham, com Cristian, a gente estava lá na rua eu fui comprar uma quentinha para levar para ele lá... Rua esperança, moro, não, hã? Tem uma moto agora, sim, não, não tinha vítima no carro não teve nem como dizer que ela me indicou eu olhei para o carro fixamente, um Palio branco, na hora que ele me abordou ele parou e mandou eu sair do carro, aí ele falou me dê a moto eu tava na moto de Cristian e eu falei você pode levar a moto ele foi me botou no chão e disse eu não quero aquela moto não, eu pensei que era uma salto, porque tinha um rapaz de calça e sapato e o outro com o braço engessado armado também, foi eu disse que não tinha moto, me ofereci para levar ele na minha casa para ver se ele achava algum pertence alguma moto, ele dizendo que não queria ir na minha casa, rapaz eu não sei dizer, não, depois que eu passei a ver ele sempre ele mora perto de lá, ele não chegou a me reconhecer, ele estava sendo forçado a dizer que me reconheceu porque quando ele saiu da delegacia a namorada dele estava dizendo, minha irmã estava na escada dizendo que viu, tipo praticamente sendo forçado, que a menina a namorada dele que tava com ele tava dizendo não é ele não aí ele foi e falou assim rapaz acho que não é mesmo não, aparece que o tio deles estava dizendo para ele dizer que era eu, não, porque esse tio dele... Porque tava parado na entrada do ponto o carro e ele dizendo que eu passei com a moto vermelha sendo que eu passei com uma moto branca, sendo que eu passei e voltei para o mesmo local que ele tava e parei lá foi quando ele me abordou, nem ele nem o tio, nenhum, nenhum, a primeira delegacia o policial não aceitou porque disse que era errado que não tinha nenhuma prova contra mim e que não ia aceitar o acusado lá na quarta delegacia, e ele foi e me levou para o Iguatemi chegando lá na entrada ele falou de novo você sabe me dizer quem é mais ou menos o ladrão do Marechal onde eles voltam as motos, eu falei eu não sei de nada eu sou trabalhador, ele falou você tem certeza se você me dizer eu vou te liberar aqui mesmo, eu falei não a gente vai subir para delegacia a gente foi e subiu, quase que os policiais lá também não aceitaria, aí ele foi sumiu depois ele voltou fardado um só o outro não apareceu, ele tava com a arma assim rodando na minha cabeça fazendo o que ia fazer uma laranja na minha cabeça dentro da barbearia que tem um quartinho no fundo que o banheiro ele me levou para lá me botou no chão e dizendo para eu dar conta e passando a arma na minha cabeça, pegou meu celular desbloqueou tudo não achou nada, querendo que os meninos desbloqueassem o celular para ver se tinha algum grupo de Pirajá. Ainda assim, vez que no Processo Penal vigora o princípio da verdade real dos fatos, faz-se necessário que se analisem as demais provas dos autos. A vítima SR. JOSÉ CERQUEIRA DA CRUZ JÚNIOR, quando inquirida sobre os fatos em juízo, narrou que (fls. 68): Sim, Bom dia, é em Pirajá peguei a Brasilgás o carro parou na minha frente ali depois do viaduto da Brasilgás, de moto, foi, aí o carro parou na minha frente, um Palio de cor prata, aí depois... Me fechou sim, aí veio dois e tomou minha moto, não, da moto, chegou outra moto foi aí e tomou, o carro foi assim na frente eu aliviei, aí veio os dois por trás botou a arma em mim, quem tava com essa arma o rapaz que estava ali, não, ele era o carona, foi, me assaltou com a arma foi assim disse "perdeu,
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