Capital - 17ª vara criminal

Data de publicação26 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2642
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANÇOISE MARY SILVA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2020

ADV: FERNANDO CESAR DE CASTRO SILVA (OAB 42640/BA), SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB 54834/BA), NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB 60792/BA) - Processo 0559752-66.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: PEDRO MOREIRA FONSECA - SENTENÇA Processo nº:0559752-66.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:PEDRO MOREIRA FONSECA Vistos, etc; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça infrafirmada, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 129, I, da Constituição Federal - CF e nos arts. 24 e 41, do Código de Processo Penal-CPP, vem, com base no Inquérito Policial nº 053/2016 (6ª DT - BROTAS) em anexo, propor AÇÃO PENAL, mediante DENÚNCIA, contra PEDRO MOREIRA FONSECA, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido em 30/05/1995, portador do RG 12.768.384-41 SSP/BA, filho de Clarivaldo Ferreira Fonseca e Simone Maria Gomes Moreira, residente na Rua Antônio Teixeira Carvalho, nº 30, Engenho Velho de Brotas, nesta capital, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: Segundo a exordial acusatória, no dia 14 de setembro de 2015, por volta das 16.50h, à vítima, Ana Rosa de Oliveira Pereira, transitava pela Rua Monsenhor Antônio Rosa, quando dois indivíduos, a bordo de uma motocicleta modelo Honda, cor vermelha, a abordaram, na tentativa de roubar seu aparelho celular. A vítima, ao perceber a ação dos sujeitos, arremessou o referido celular, e enquanto um deles foi buscá-lo, o outro entrou em luta corporal com a vítima. Após a resistência imposta pela ofendida, os indivíduos fugiram sem levar o aparelho. No mesmo sentido, no dia 29 de novembro de 2015, por volta de 12.00h, a vítima Cesar Fernandes de Lima Junior, encontrava-se na companhia de seu amigo, Carlos Danilo Passos, perto da Rua Sol Nascente, no bairro Candeal de Brotas, quando dois indivíduos em uma moto vermelha os abordaram, um deles, mediante grave ameaça perpetrada pela utilização de arma de fogo, anunciou o assalto, empurrando-lhes contra a parede e gritando, mandando-o entregar o aparelho celular. De seu amigo, foram levados um relógio dourado e um aparelho celular. A vítima relatou que um dos indivíduos portava uma tatuagem na clavícula do lado esquerdo, com o nome Simone. Ademais, a vítima conseguiu identificar a placa da motocicleta, a qual era OZK 1671. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 053/2016, oriundo da 6ª DT BROTAS, às fls. 04/62. Em decisão de fls. 63/64, não sendo caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida 13 de setembro de 2016, sendo determinado o prazo de 10 (dez) dias, para o acusado, após ser citado, apresentar resposta escrita à acusação. Devidamente citado às fls. 71/72, o acusado ofereceu resposta escrita à acusação às fls. 73/74, arguindo que não procede a acusação que lhe foi imputada, não sendo verdadeiros os fatos elencados na denúncia. Entendeu-se que não era caso de se reconhecer a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, não sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, às fls. 80, foi designada a audiência de instrução, debates e julgamento. Inquirição da vítima ANA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA, fls. 264. Interrogatório do acusado PEDRO MOREIRA FONSECA, fls. 281. Por fim, as demais testemunhas foram dispensadas. Nos memoriais apresentados, às fls. 289/291, a acusação, Ministério Público requereu a condenação do réu por roubo consumado, agravado pelo concurso de pessoas tentado (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, inciso II, todos do Cód. Penal). O acusado PEDRO MOREIRA FONSECA, através do seu Defensor, em memoriais (fls. 297/301), requereu a ABSOLVIÇÃO DO RÉU, pelos fundamentos lançados na defesa exordial. Que sejam observados os fatos narrados e havendo duvida que se aplique o princípio constitucional in dubio pro reo. Pela gratuidade da justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada intentada pelo Ministério Público contra PEDRO MOREIRA FONSECA, anteriormente qualificado, por crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, supostamente ocorrido no dia 14 de setembro de 2015, por volta das 16h50min. A materialidade da subtração restou comprada através de Portaria instaurada pela Delegada de Policia, fls. 05, e das declarações da vítima, tanto e, sede policial (fls. 10/11), quanto em juízo, fls. 264, não havendo dúvidas de que houve tentativa de subtrair bem móvel da vítima mediante violência perpetrada por dois indivíduos, pratica esta que se amolda a figura delitiva prevista no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Quanto à autoria, quando interrogado em juízo o denunciado a negou a delitiva, narrou os fatos declarando que (fls. 281): Não, não, não sei nem onde é, era, da placa é, emprestei muito e depois vende, vende ela em 2015, acho que foi depois, a polícia enquadrou um amigo de lá da rua e eles falaram que tava atrás de mim eu peguei e fui lá com minha mãe saber o que estava acontecendo, não me falaram nada, colocaram para eu assinar os papéis e depois que eu fui preso por outro delito chegou esse processo para mim, por roubo também, já, fui condenado, agora foi tipo uma flagração me pegaram sem nada, eu já tinha passagem forjaram droga aí para mim, agora tô, não, só fui para sala do delegado depois de um tempo me botaram para assinar os papéis lá e fui para casa, tava, de xerox, minha família que me deu, minha mãe e minha avó. No caso em comento, a vítima reconheceu o acusado após a prática do delito, prestando declarações e o apontando como o autor da subtração. A vítima, ANA ROSA DE OLIVEIRA PEREIRA, sendo inquirida a respeito dos fatos alegados na denúncia disse que (fls. 264): "Foi em Brotas, eu estava indo para uma padaria perto de lá de casa e ai quando eu ia descer uma ladeira, antes de descer vieram dois na moto, tipo o que estava pilotando estava sem capacete e o de trás com capacete que era o Pedrinho no caso, e ai ele só virou assim, na hora que vi que era assalto, tentei voltar, ai a moto me fechou, ele desceu, ai peguei meu celular e joguei em um barranco do outro lado, só que eu celular não caiu no barranco cai no teto do carro que estava estacionado, ele correu par apega eu empurrei ele do barranco só que não caiu ficou pendurado, ai eu peguei o celular do teto do carro e joguei, ai foi o tempo que ele levantou, puxou meu cabelo ai foi eu e ele no meio da rua um batendo no outro, e ai como eu gritei muito, e tinha uns meninos de la do bairro que tavão por perto, ai viram e correram; Os meninos de la do bairro e ai tipo, o que tava pilotando viu que os meninos estavam vindo, ai mandou ele deixar, ai foi e deixou ai ele me largou, subiu na moto e saiu na moto e saiu, ai os meninos desceram o barranco, acharam meu celular; Não, não teve nada não ; Foi; Moto, acho que foi vermelha; Reconheço, inclusive assim que eu entrei eu falei para meu irmão que foi ele." Não foram ouvidas testemunhas de defesa em favor do acusado. Isolada, portanto, a versão apresentada pelo acusado, sabe-se que ninguém está obrigado a produzir prova contra si próprio, pelo que até perfeitamente compreensível à negativa; entretanto, não logrou o acusado destruir a prova produzida pela acusação que confirma a versão apresentada na denúncia. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma importância, sendo nesse sentido a Jurisprudência: No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre o proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes. (TACRIM-SP AC. Rel. Manoel Carlos - JUTACRIM 90/362). Em sede de crimes patrimoniais, especialmente aqueles cometidos na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, o entendimento que segue prevalecendo, sem qualquer razão para retificações, é no sentido de que, na identificação do autor, a palavra da vítima é de fundamental importância. (TACRIM-SP - AC - Rel. Canguçu de Almeida - JUTACRIM 91/407) A palavra da vítima, em caso de roubo, deve prevalecer a do réu, desde que serena, coerente, segura e afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos. (TACRIM-SP AC - Rel. Celso Limongi - JUTACRIM 94/341). Assim, é evidente que o acusado é efetivamente autor do intento criminoso, ante a harmonia das provas do inquérito e dos testemunhos em juízo. Tanto os depoimentos colhidos na fase inquisitorial quanto os colhidos em juízo demonstram cabalmente a autoria do crime do comento, não deixando margem de dúvida quanto à ação criminosa. Assim, são robustas as provas de que o crime encontra-se incurso nas penas do art. 157, §2º inciso II do CP, não sendo cabível a desclassificação para o crime de furto. Vejamos uma Decisão dos nossos Tribunais: Recurso de Apelação Criminal de n°. 990.10.202.781-3/Comarca de Taquaritinga Apelante : EDIVALDO BARBOZA DE FRANÇA Apelada : JUSTIÇA PÚBLICA MM" Juíza sentenciante: Miriana Maria Melhado Lima Maciel Ementa: APELAÇÃO - ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - Materialidade e autoria do crime de roubo comprovadas Réu preso em flagrante -Confissão judicial - Apontamento da vítima - Apreensão de parte da "res furtiva" em poder do réu Subtração efetuada mediante violência - Conduta que se amolda ao crime de roubo - ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - EXAME DE
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