Capital - 17ª vara criminal

Data de publicação10 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2632
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANÇOISE MARY SILVA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2020

ADV: PABLO VINICIUS DANTAS (OAB 34531/BA) - Processo 0503317-33.2020.8.05.0001 - Petição - DIREITO PENAL - AUTOR: C. S. S. - REQUERIDO: M. P. do E. da B. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0503317-33.2020.8.05.0001 Classe Assunto:Petição - DIREITO PENAL Autor:Cleberson Santos Soares Requerido:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Cleberson Santos Soares, já qualificado nos autos, através dae advogado constituído nos autos, formulou pedido de Revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a conversão da prisão em medidas cautelares ou a revogação da prisão preventiva com o deferimento de prisão domiciliar, alegando questões humanitárias. Instado a manifestar-se, o representante do MP opinou desfavoravelmente ao pedido. É o breve relato. DECIDO. Como se pode observar, está-se diante de dois pedidos distintos, o primeiro de a revogação da prisão preventiva, com aplicação de outras medidas cautelares ou a conversão em prisão domiciliar. Inicialmente, ressalto que não consta nos autos cumprimento do mandado de prisão. Passo a enfrentar o pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Não merece prosperar a pretensão articulada pelo requerente. Considerando que foi decretada prisão preventiva nos autos de nº 0301842-26.2020.805.0001, em razão de representação da autoridade policial, em razão da presença dos requisitos legais; considerando que o requerente permanece em local incerto; considerando a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão em face da gravidade dos fatos; considerando a inexistência de fato novo, indefiro o pedido formulado pela defesa neste sentido. Com isso, passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva e conversão em prisão domiciliar. Com efeito, a exigência do artigo 313 do CPP está satisfeita, tendo em vista que o delito imputado é apenado com pena superior a 4 anos de reclusão, conforme prevê o seu inciso I. Revelam-se também presentes, apesar do dissenso do requerente, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Considerados pressupostos da prisão preventiva, verifica-se que se encontram devidamente evidenciados nos autos acima mencionados os indícios de autoria e a prova da materialidade do fato. Pontuo que, em sede de decisão desta natureza, revela-se necessária, no que pertine à autoria, tão somente a existência de indícios, consoante expressa previsão do artigo 312 do CPP, os quais encontram-se presentes, sendo necessária a prova robusta e conclusiva apenas para a condenação. No que pertine ao periculum libertatis, ressalto está presente o fundamento para a custódia cautelar, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública em face das em ações criminosas atribuídas a Cléberson Santos Soares, as quais supostamente resultaram em roubos de veículos, desmanches e comercialização de suas peças. Segundo o que informa a autoridade representante, durante o desenvolvimento das investigações, tomou-se conhecimento da existência de depósitos na Avenida Suburbana, nesta capital, onde tais peças estariam armazenadas, de modo que se descobriu, ainda, que o representado é o principal suspeito de comandar a organização. Nesse sentido, no dia 03 de dezembro de 2019, a Polícia localizou casas e depósitos na Rua do Amparo, bairro do Lobato, todas sob a responsabilidade de Cléberson, ao que foram apreendidas inúmeras peças, indicando possuir comportamento totalmente voltado à prática da criminalidade. Com relação ao alegado pela defesa acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao réu tendo em vista a recomendação Nº 62 do CNJ, constata-se que infelizmente todos estão expostos ao risco de contágio do COVID-19, e a revogação da prisão do requerente não o livraria desse risco. A pandemia, isoladamente, não constitui passaporte para a liberdade, como requer a defesa. Ademais, quanto ao pedido subsidiário de conversão da prisão preventiva em domiciliar, entendo que o pedido também não deve prosperar. Senão vejamos: A prisão domiciliar está prevista no artigo 318 do CPP, que, com redação dada pela Lei 12.403/11, estabelece: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (grifo nosso) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." Conforme determina o artigo referido, a defesa não conseguiu comprovar nenhuma das hipóteses acima. O Parágrafo único do Art.318 é claro em determinar que serão exigidas provas idôneas dos requisitos estabelecidos para a conversão da prisão preventiva, o que, no caso em questão, não foi comprovado. Destarte, a medida excepcional da prisão preventiva não só se faz necessária, como impõe-se na hipótese sob apreciação, a fim de acautelar-se a ordem pública, evitando-se a reiteração de fatos criminosos, bem como para garantir a aplicação da lei penal. Outrossim, é de bom alvitre estabelecer-se, como vem se posicionando constantemente a jurisprudência pátria, que o conceito da ordem pública a que se refere o artigo 312 do CPP não visa apenas a prevenir a reiteração do ato criminoso, o que é um dos objetivos no caso dos autos, mas vai além, para significar, do mesmo modo, a necessidade de acautelamento do meio social e da própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime, em tese, praticado e sua péssima repercussão social. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de revogação de revogação da prisão preventiva do requerente Cleberson Santos Soares, até ulterior deliberação. P.R.I. Dê-se baixa. Salvador(BA), 08 de junho de 2020. Mariana Deiró de Santana Brandão Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANÇOISE MARY SILVA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0359226-88.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Irenio dos Anjos Filho - SENTENÇA Processo nº:0359226-88.2013.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Irenio dos Anjos Filho Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida Ministério Público do Estado da Bahia contra Irenio dos Anjos Filho devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia fora recebida no dia 12 de novembro de 2015 (fl. 75). Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição antecipada. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o lapso temporal desde o recebimento da denúncia excede 4 (quatro) anos. No caso sub judice, a pena mínima cominada em abstrato é de 6 (seis) meses. Considerando-se as circunstâncias pessoais do denunciado, excederia 2 (dois) anos, cuja prescrição se daria em 4 (quatro) anos, conforme regra do artigo 109, V, do Código Penal. Assim, continuar com a instrução do processo representaria movimentar a máquina judiciária em vão uma vez que, forçosamente, se verificaria a prescrição retroativa, pois forçoso é considerar a data do recebimento da denúncia. Em circunstâncias deste jaez, a doutrina tem admitido o que se denomina prescrição virtual. Ou seja, na data de hojeo processo não está prescrito, mas, após o julgamento fatalmente estará, de forma que todos os esforços para concluir a instrução, neste momento, serão inúteis, pois o fim será o mesmo: prescrição. A rigor, não há interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade. Portanto, a prescrição, nos moldes dos artigos 109, V, e 107, IV, do Código Penal, se verificaria em 4 (quatro) anos, lapso temporal este, de fato, já superado. Desta forma, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua eficácia, DECLARO EXTINTA presente Ação Penal em face de Irênio dos Anjos Filho. Dê-se ciência a Defesa e ao Ministério Público. Intime-se o acusado da sentença, após ao arquivo com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 05 de junho de 2020. Mariana Deiró de Santana Brandão Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANÇOISE MARY SILVA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0561184-23.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Robert Jonathan Gomes de Santana - SENTENÇA Processo nº:0561184-23.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Robert Jonathan Gomes de Santana Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Robert Jonathan Gomes de Santana, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe imputadas as penas do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro. A denúncia fora recebida em 09 de novembro de 2016. Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial opinou pelo reconhecimento da prescrição antecipada. É o breve relatório. Decido. No caso sub judice, a pena máxima cominada em abstrato é de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT