Capital - 17ª vara criminal

Data de publicação17 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2563
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANÇOISE MARY SILVA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0512334-98.2017.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: INGRID TEIXEIRA DE SOUZA SANTOS - SENTENÇA Processo nº:0512334-98.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:INGRID TEIXEIRA DE SOUZA SANTOS Vistos, etc; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça infrafirmada, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 129, I, da Constituição Federal - CF e nos arts. 24 e 41, do Código de Processo Penal-CPP, vem, com base no Inquérito Policial nº 071/2017 (GERRC Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos) em anexo, propor AÇÃO PENAL, mediante DENÚNCIA, contra INGRID TEIXEIRA DE SOUZA SANTOS, brasileira, solteira, natural de Salvador/BA, portadora do RG n° 1609196570, nascida em 16/12/1992, filha de Cláudia Teixeira de Souza e José Fernandes de Jesus Santos, pelos fatos que passo a aduzir: Narra a denúncia que no dia 22 de fevereiro de 2017, por volta das 13h40min, no interior de um ônibus da empresa Integra Salvador Norte, linha Ribeira x Estação Mussurunga, na Av. Luís Eduardo Magalhães, nesta Capital, a denunciada, após prévio acordo de vontades e agindo em comunhão de desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, mediante violência e grave ameaça, fazendo uso de arma de fogo, anunciaram o assalto, subtraindo, para si, diversos pertences das vítimas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 07/08 dos autos. Prossegue afirmando que a denunciada e seus comparsas adentraram no veículo de transporte de passageiros, pela porta traseira, tendo a acusada pagado a passagem, e os outros meliantes ficaram aguardando na escadaria do ônibus. Após, um dos comparsas da acusada deu voz de assalto, exibindo um revólver calibre 38, enquanto a denunciada e seu outro comparsa recolhiam os pertences das vítimas. Informa ainda que a acusada e os meliantes estavam bastante agressivos, xingando o tempo todo, tendo ameaçado o motorista de morte, caso o mesmo não diminuísse a velocidade do veículo e que após a consumação do delito, a denunciada e os comparsas desceram do veículo, empreendendo fuga pelas proximidades da concessionária Grande Bahia, na Av. Paralela. Ato contínuo, as vítimas avistaram uma guarnição da polícia militar que passava pelo local. A polícia, então, foi acionada, tendo perseguido os meliantes, que dispararam diversos tiros contra a guarnição. Após o fim da perseguição, os policiais lograram êxito em prender a denunciada, escondida em uma "vala", ainda de posse de alguns pertences das vítimas. Isto posto, afirma o Ministério Público que as condutas perpetradas pela acusada se amoldam ao art. 157, §2º, inciso I e II, (seis vezes) c/c o art.70, ambos do Código Penal. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº nº 071/2017, oriundo do Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos GERRC (fls.03/68). Prisão em Flagrante convertida em Prisão Domiciliar, fls. 62/67, em 23 de fevereiro de 2017. Em decisão de fls. 69, não sendo caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida 22 de março de 2017, sendo determinado o prazo de 10 (dez) dias após a citação para apresentar resposta escrita à acusação. Devidamente citada às fls.78, a acusada apresentou resposta escrita à acusação às fls. 81/82, através de seu defensor. Entendeu-se que não se aplica ao caso as hipóteses de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de agosto de 2017 (fl. 85). Laudo Pericial às fls. 71/72. Pedido de informações sobre a acusada em 15 de maio de 2017 (fl.74), conforme Ofício 170/2017, por força do APF nº 0313152-34.2017.805.0001 de 11/05/2017, caracterizando descumprimento da medida cautelar imposta. Autos apensos sob n. 0550517-41.2017.8.05.0001 informam pedido de CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR pela Defensoria Pública (fls 01/03). Parecer favorável do Ministério Público à fl. 13. Decisão Interlocutória concedendo PRISÃO DOMICILIAR pelo fato de ser a acusada portadora de sífilis e estar gestante à época (fls. 07/08), além de ter uma filha de 05 (cinco) meses de idade, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 318, II e IV do CPP em 25 de agosto de 2017. Posta em liberdade em 28 de agosto de 2017 (fls. 20). No dia 08 de agosto de 2017, às 10:00h, presentes a acusada, seu Defensor e o representante do MP, foram ouvidas uma vítima, WELLINGTON SANTOS VITORINO (fl. 118), e três testemunhas de acusação, DANIELA DE JESUS DA CONCEIÇÃO (fl. 120), JORGE ANTONIO CARMO SANTOS (fl. 121) e TEMERSON SILVA DE JESUS (fl.129). Reconhecimento da acusada em juízo à fl. 131. Ausentes as demais vítimas, designada nova audiência para o dia 22 de setembro de 2017. Em 22 de setembro de 2017, ausentes as vítimas e a acusada, adiou-se a audiência para o dia 05 de abril de 2018, requereu-se a atualização de endereço das vítimas por parte do MP e intimou-se da acusada para justificar sua ausência. Vítimas novamente ausentes em 05 de abril de 2018, adiando-se para o dia 02 de agosto de 2018, às 08:30h. No dia 02 de agosto de 2018, presentes a ré, seu Defensor e o representante do MP, procedeu-se a oitiva da vítima FELIPE JESUS DOS SANTOS (Mídia 872). Desistiu o Ministério Público da oitiva das vítimas VIVIANE e CAIO, designando-se nova audiência para o dia 28 de novembro de 2018, às 10h, para oitiva das vítimas SANDRA e MARCOS, bem como interrogatório da ré, que foi intimada em audiência. Em 28 de novembro de 2018, presentes o representante do MP e o Defensor, ausentes a acusada e as vítimas, adiou-se a audiência para o dia 25 de abril de 2018, às 08:30h e decretou-se a revelia da ré. Em 25 de abril de 2019, presentes o representante do MP e o Defensor, desistiu o MP da oitiva das vítimas faltantes em face das certidões de fls. 206/207. Interrogatório da ré prejudicado por sua revelia, encerrando-se a instrução. Abertura de prazos para apresentação das Alegações Finais sob a forma de memoriais escritos. Em sede de Alegações Finais o Ministério Público pugnou pela condenação da ré como incursa no art. 157, §2º, I, II (seis vezes), c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro, entendendo suficientemente provadas materialidade e autoria delituosa (fls. 223/226). A Defesa pugnou pela Preliminar de Inépcia da Denúncia, alegando carência de informações de identificação e participação de cada integrante no crime imputado; absolvição por falta de provas e, em caso de condenação, sejam valoradas todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis à ré, e que seja aplicada a maior redução de pena prevista (fls. 231/235). É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR. No que pertine à alegação de nulidade processual em razão de que a inaugural acusatória é inepta quanto ao Roubo Majorado, uma vez que não descreveu a conduta individualizada de cada um dos imputados, generalizando de forma imprecisa, a dificultar a defesa. Ora, a despeito desta matéria já ter sido analisada e decidida na decisão que recebeu a denúncia, operando a preclusão, obediente ao princípio da amplitude da defesa, registro, que não há se falar em inépcia da denúncia quando é assegurado aos réus o amplo direito de defesa, não se verificando, in casu, qualquer prejuízo a este direito constitucionalmente consagrado. Da jurisprudência, colhe-se: "PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 12, LEI Nº 6.368/76 - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AFASTADA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 41 DO CPP - DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO DE MANEIRA CONCISA - DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO (...)" TJMG; Apelação nº 1.0155.02.001845- 5/001; Rel. Des. SÉRGIO BRAGA. "PROCESSO PENAL - CRIME EM CO-AUTORIA - DENÚNCIA - DESCRIÇÃO GENÉRICA DA ATUAÇÃO DOS RÉUS - CABIMENTO (...) Nos casos de delitos praticados em concurso de agentes, não se exige uma descrição pormenorizada, na denúncia, da participação de cada um dos acusados, uma vez que isso, as mais das vezes, só será possível de se determinar no curso da instrução (...)" TJMG; Apelação nº 1.0024.96.100977-6/001; Rel. Des. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES. "HABEAS CORPUS" - Aos delitos de autoria coletiva, nos quais emerge a grande dificuldade de discriminação, de início, das condutas de cada indivíduo, dispensável a individualização minuciosa do comportamento de cada acusado na narrativa da exordial. TJMG; HC nº 1.0000.05.418286-0/000; Rel.ª Desª. MÁRCIA MILANEZ. Conclui-se, pois, que a denúncia foi oferecida em total observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em sua inépcia. Afinal, não se pode perder de vista que a lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563 e 566). (STF - RHC 84900- RS - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 26/11/2004 - p. 36). E na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LEI 10.409/02 - DEFESA PRELIMINAR - AUSÊNCIA - NECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - Conquanto aplicável o art. 38 da Lei 10.409/02, a nulidade em razão da ausência de defesa preliminar, prevista no referido dispositivo legal, deve vir acompanhada de efetivo prejuízo à defesa. No caso isso inocorre. Ordem denegada. (STJ - HC 26.900/SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 28/10/2003 - p. 313). Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da denúncia. DO MÉRITO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada intentada pelo Ministério Público contra INGRID TEIXEIRA DE SOUZA SANTOS, anteriormente qualificada,
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